Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.704, de 06 de janeiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.806, de 23 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.831, de 22 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.960, de 19 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.965, de 25 de julho de 1994
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.981, de 04 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.022, de 24 de agosto de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.040, de 18 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.058, de 26 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.191, de 01 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.212, de 18 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.314, de 08 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.329, de 23 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.657, de 20 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.687, de 23 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.720, de 13 de janeiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.744, de 20 de abril de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.093, de 04 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.867, de 08 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.114, de 13 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.188, de 16 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.336, de 03 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.353, de 31 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.387, de 25 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.420, de 06 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.482, de 21 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.565, de 23 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.730, de 28 de junho de 2024
-
Texto
Original - 1991
- 1992
- 1993
- 1994
- 1995
- 1997
- 1999
- 2003
- 2004
- 2007
- 2010
- 2013
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
-
Texto
Atual
Dada por Lei nº 5.188, de 16 de janeiro de 2018
Art. 1º.
A utilização do espaço do Município e o bem-estar público são regidos pela presente lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 2º.
O serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar comercial, industrial e hospitalar, desde que acondicionado em recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros.
Art. 2º.
O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza, coleta de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias públicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
Art. 3º.
A Prefeitura, mediante pagamento fixado pelo Executivo, procederá a remoção de entulhos ou outros materiais das vias públicas, obedecendo o roteiro constante do Anexo I desta lei.
Art. 3º.
Os entulhos serão retirados pela Prefeitura ou por empresa(s) permissionária(s) desse serviço público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
Art. 3º.
O entulhos e outros materiais assemelhados, após serem depositados nos passeios e vias públicas, só poderão ser retirados pela Prefeitura e pela empresa permissionária ou concessionária desse serviço público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994.
§ 1º
O material a ser recolhido deverá ser colocado na via pública, no máximo 12 horas antes do prazo que será fixado através de Decreto do Executivo.
§ 1º
A outorga da permissão observará os princípios que regem a licitação e os da matéria, contidos na Lei Orgânica
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
§ 2º
Pelo serviço prestado será cobrada tarifa, que deverá ser paga na Tesouraria Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação.
§ 2º
Os serviços diretos e os permitidos, terão tarifas fixadas pela Prefeitura, cobradas em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
§ 3º
Findo o prazo do § 2º e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para cobrança executiva.
§ 3º
As tarifas cobradas pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
§ 4º
A permissionária ou concessionária fica autorizada a promover a cobrança amigável ou judicial pelo serviço prestado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994.
§ 5º
A Prefeitura realizará a retirada de entulhos das entidades benemerentes, sem a cobrança de tarifas
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994.
Art. 4º.
A limpeza do passeio fronteiriço à edificação é de responsabilidade da Prefeitura.
Art. 4º.
A limpeza do passeio fronteiriço à edificação e de responsabilidade do proprietário ou contribuinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994.
Parágrafo único
É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos, ou junto do meio fio, devendo ser recolhido pelo ocupante do terreno, a qualquer título.
Art. 5º.
É proibido fazer varredura do interior das edificações, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros.
Parágrafo único
É proibido danificar ou obstruir com detritos ou quaisquer outros materiais, dificultando o livre escoamento das águas, os canos, valas, sarjetas ou canais situados em vias públicas ou em áreas de servidão.
Art. 6º.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, é proibido:
I –
consentir o escoamento de águas servidas das edificações para logradouros públicos;
II –
transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III –
obstruir logradouros públicos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 7º.
O lixo domiciliar será recolhido em recipientes fechados, apropriados para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, de acordo com o roteiro do Anexo II.
Art. 7º.
O lixo domiciliar será recolhido em recipientes fechados, de volume não superior a 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos, apropriados para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, obedecendo-se os dias de recolhimento estabelecidos pela Prefeitura Municipal ou empresa coletora, devendo os recipientes serem colocados defronte o local de origem do lixo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.093, de 04 de maio de 2007.
Parágrafo único
O lixo proveniente de hospitais, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, laboratório e estabelecimentos congêneres, serão acondicionados e recolhidos conforme orientação do Departamento de Saúde Pública, atendidos os preceitos da CETESB.
Art. 8º.
Os proprietários de terrenos não edificados, deverão mantê-los devidamente limpos e capinados.
Art. 8º.
Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e de expansão urbana no Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010.
§ 1º
No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o mesmo será notificado a proceder a limpeza com a capina ou roçando o terreno dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Os proprietários serão notificados anualmente, por ocasião da emissão e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para procederem limpeza, e capinar ou roçar o terreno, de modo à mantê-lo permanentemente limpo e livre de mato e outras ervas daninhas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994.
§ 1º
A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita sempre que a vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010.
§ 2º
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior para a execução da limpeza e esta não ter sido realizada, será aplicado o previsto no Capítulo VIII, que trata das infrações e penas.
§ 2º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso previsto no parágrafo anterior, se a fiscalização verificar que o terreno não está de acordo com estabelecido neste artigo, será aplicada ao proprietário às penalidades prescritas no Capítulo VIII.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994.
§ 2º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso previsto no parágrafo anterior, e verificado que o terreno não está de acordo com o estabelecido no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando do proprietário, o valor previsto na tabela a ser editada por Decreto, e, ainda, será aplicada ao proprietário a penalidade prevista no Decreto Nº 4.596/93, de 09/03/93.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.058, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º
O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano, deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, a qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras e que as mesmas sejam recobertas de terra para evitar incêndios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010.
§ 3º
No caso de reincidência será aplicado o procedimento constante do Capítulo VIII desta lei, referente as infrações e penas, previamente notificado.
§ 3º
No exercício de 1994 os proprietários serão notificados uma única vez, para fins de produzir os efeitos previstos nos parágrafos 1º e 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994.
§ 3º
Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010.
§ 4º
Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010.
§ 5º
No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o mesmo será notificado a proceder à limpeza com a capina ou roçando o terreno dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010.
§ 5º
Os proprietários serão cientificados por ocasião do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas, bem como o devido calçamento do passeio público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.867, de 08 de novembro de 2013.
§ 6º
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior para a execução da limpeza e esta não houver sido realizada, será aplicado o disposto no Capítulo VIII que trata das infrações e das penas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010.
§ 6º
No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o mesmo poderá ser notificado para providenciar à limpeza e capina do terreno, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.867, de 08 de novembro de 2013.
§ 7º
Sem prejuízo da notificação, feita por fiscais da Prefeitura, serão publicados editais no órgão oficial do Município, de notificação aos proprietários de imóveis com prazo de 10 (dez) dias para que cumpram os dispositivos deste artigo, sob pena de se sujeitarem à multa, bem como ao pagamento das despesas com os serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010.
§ 7º
Verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no Capítulo VIII desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.867, de 08 de novembro de 2013.
Art. 9º.
Os terrenos localizados na zona urbana do Município, não poderão servir de depósito de sucatas ou de outros materiais, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Art. 10.
Fica proibida a utilização dos passeios e vias públicas, para as lavagens de peças, veículos e outros aparelhos, realizados por oficinas mecânicas, de consertos de eletrodomésticos, postos de gasolina, industrias, etc.
Art. 11.
O escoamento nas vias públicas, no sistema de esgotos, ou áreas abertas, de produtos inflamáveis, poluentes, corrosivos, tóxicos ou que causem qualquer tipo de danos à população, aos animais ou a vegetação, está terminantemente proibido.
Art. 12.
Fica proibido o transporte de resíduos de animais e lixo em veículos abertos, nas vias públicas da cidade.
Art. 13.
É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º
Será permitida a colocação de mesas e cadeiras defronte bares, lanchonetes, sorveterias ou outros estabelecimentos do gênero, e também durante a realização de festividades populares, de recreação ou de lazer, desde que fique livre para o
trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1/3 do mesmo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.744, de 20 de abril de 2004.
§ 2º
As mesas deverão estar encostadas na fachada do estabelecimento não podendo, em nenhuma hipótese, ocupar o centro do passeio público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.744, de 20 de abril de 2004.
Art. 13-A.
Fica proibido o abandono de veículos automotores, sem condições de circulação, nas vias públicas do Município de Garça.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
§ 1º
Consideram-se sem condições de circulação os veículos que estiverem:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
I –
Com a falta de um, alguns ou todos os vidros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
III –
Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
IV –
Sem um ou mais faróis, bem como demais luzes de sinalização de trânsito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
V –
Com a carroceria enferrujada ou faltante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
VII –
Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela legislação pertinente para os veículos em fase de emplacamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
§ 2º
A verificação e a constatação do abandono de veículo automotor será realizada pelo Departamento de Fiscalização de Posturas, o qual incumbe identificar o proprietário do veículo, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a sua remoção, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no Capítulo VIII desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
§ 3º
Não havendo a remoção do veículo no prazo fixado, o Departamento de Fiscalização de Posturas deverá elaborar relatório circunstanciado, com fotografia do veículo, encaminhando-o ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, e ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias para remoção do veículo e demais cominações legais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 14.
Nos casos de carga e descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior das edificações e de estabelecimentos comerciais, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos, por tempo não superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo único
Nos casos previstos no "caput" deste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os condutores de veículos, a distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
Art. 15.
Fica proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, praças, estradas ou caminhos públicos.
Art. 16.
A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 17.
Não é permitido nos passeios públicos:
I –
Transportar volumes de grande porte;
II –
Dirigir, conduzir ou estacionar veículos de qualquer natureza ou espécie.
Parágrafo único
Excluam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou cadeiras de rodas de enfermos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 18.
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à Prefeitura a aprovação de localização, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias.
Parágrafo único
Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a)
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a indenização por estragos eventuais;
b)
serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Art. 19.
Nas obras de construção, reforma ou demolição, será permitida a ocupação de 50% da largura do passeio público, com a colocação de tapume, devidamente autorizada pela Prefeitura.
§ 1º
Será tolerada a ocupação de 50% da largura do passeio por materiais de construção (areia, tijolos e pedra), desde que devidamente cercados, para não atrapalhar os transeuntes.
§ 2º
Fica proibida a compactação de massa ou similares, que acarretem danos ou venham a obstruir os passeios e as vias públicas, exceto quando for utilizado caixas de madeira, apropriadas para esse fim.
§ 2º
Em caso de paralisação da obra, por qualquer motivo, o tapume ou materiais que ocupam o passeio público deverão ser recuados aos limites do terreno, deixando totalmente livre o passeio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.212, de 18 de novembro de 1997.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.212, de 18 de novembro de 1997.
No caso de paralisação de obras já iniciadas, fica concedido ao proprietário o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação adequando-se ao disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.212, de 18 de novembro de 1997.
Fica proibida a compactação de massa ou similares, que acarretem danos ou venham obstruir os passeios e as vias públicas, exceto quando for utilizado caixas de madeira apropriadas para esse fim.
Art. 20.
Fica vedado o uso do passeio público para consertor ou reparos de veículos ou ainda depósitos de entulhos ou qualquer tipo de material depositado por firmas comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 21.
A colocação de toldos nos imóveis que sejam construídos no alinhamento do passeio público, obedecerá a altura não inferior a 2,00 (dois) metros.
Art. 22.
Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, respondendo o dono pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 23.
Dentro do perímetro urbano não será permitida a criação de animais que coloquem em risco a saúde ou sossego público, de acordo com o Departamento Municipal de Saúde.
§ 1º
Somente será tolerada a permanência de equinos na zona urbana, se os animais ficarem presos em terrenos totalmente cercados e que sejam utilizados como instrumento de trabalho, no caso de charreteiros, e carroceiros.
§ 1º
Os equinos e muares poderão permanecer em áreas das vilas periféricas, desde que devidamente amarrados e fora do alcance das vias públicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
§ 2º
Os proprietários ficam obrigados a erradicar formigueiros de sua propriedade, bem como tomar precauções para combater a disseminação de mosquitos e cupins.
Art. 24.
Estão sujeitos a captura e depósito, todos os animais soltos pelas vias e logradouros públicos do Município.
§ 1º
Os animais doentes e abandonados serão capturados de imediato, visando a prevenção ou erradicação de moléstias.
§ 2º
Disporá o Executivo Município de local apropriado para colocar os animais apreendidos.
§ 3º
No dia seguinte à captura do animal, será afixada relação identificadora no átrio da Prefeitura, da qual decorrerá o prazo de 03 (três) dias para a retirada pelo dono.
§ 4º
A identificação do animal será feita pelo que se apresentar na condição de dono, observadas as características de cor, sinais, nome, etc.
§ 5º
O dono assinará declaração de veracidade de suas afirmações, sujeitando-se às penalidades criminais cabíveis.
§ 6º
A liberação do animal apreendido será feita mediante pagamento de uma tarifa de manutenção e aplicação de multa no caso de reincidência.
§ 7º
Decorrido o prazo e deixado de retirar o animal, será considerado sem dono e objeto de leilão público.
§ 8º
Todo leilão de animal será anunciado previamente.
§ 9º
Quando não houver no leilão, interessados pelo animal, este ficará na condição de abandonado.
§ 10
Considerado em estado de abandono, o Executivo Municipal poderá:
I –
mandar abater o animal e a carne servível ao consumo humano, destiná-la em forma de rodízio, às entidades assistenciais.
II –
quando o animal for impróprio ao consumo, mas em condições de servir às experiências científicas, ceder graciosamente, dando-se preferência a entidades da região e visando estudos de interesse da coletividade.
§ 11
Todo animal capturado, na ocasião de sua liberação, será vacinado contra raiva e se possível, outras moléstias contagiosas.
§ 12
É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
§ 13
Os proprietários de animais domésticos ficam obrigados a promover todos os controles fitossanitários dos mesmos, apresentando-os à fiscalização quando exigidos.
Art. 25.
Depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
Art. 26.
O licenciamento de mensagens ou imagens que constituam elementos tridimensionais ou aplicadas a estruturas próprias de suporte, só será concedido se houver profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura e o mesmo estiver devidamente inscrito nesta Prefeitura, bem como autorização do proprietário do imóvel para a instalação da estrutura.
Art. 27.
A instalação de anúncios ou letreiros luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes fica proibida em zonas definidas por lei municipal como de uso estritamente residencial.
Art. 28.
Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município.
Art. 28.
Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
Parágrafo único
Exceção feita a anúncios de utilidade pública, que serão veiculados através da Prefeitura Municipal.
§ 1º
Os anúncios de utilidade pública, interesse social e de divulgação de atividades ou promoções temporárias e ou beneficentes, poderão ser, excepcionalmente, autorizadas pelo Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
§ 2º
Em todos os casos deverão ser observados os limites de decibéis e respeitadas as zonas de silêncio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
Art. 29.
Não será permitida a colocação de anúncios ou painéis publicitários que:
I –
pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II –
diminuam a visibilidade de veículos ou da sinalização de trânsito;
III –
de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, ou seu patrimônio artístico e cultural;
IV –
desfigurem bens de propriedade pública;
V –
num raio de 100 metros das escolas, quando se tratar de publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas.
Art. 30.
Ficam vedadas as publicidades e anúncios de qualquer espécie ao longo dos passeios e vias públicas que margeiam a Faixa de Integração entre a Rotatória Alfredo Cotait e a Alameda Mathias Manchini, seja em muros, paredes, cartazes, faixas, painéis e qualquer outros veículos de comunicação.
§ 1º
A publicidade relativa a estabelecimentos comerciais e de serviços, autorizados naquele local, dependem de prévia e expressa permissão do Executivo Municipal, desde que não se atritem com o visual predominante ao longo da Faixa de Integração.
§ 2º
O Poder Executivo promoverá a retirada da publicidade ou anúncio que contrarie este artigo, cobrando do infrator as despesas atinentes, além da aplicação de multa.
Art. 31.
Fica permitida a publicidade em veículos licenciados e regularizados como de transporte coletivo.
Art. 32.
No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá autorização da CETESB, sempre que lhe for solicitada a licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 33.
É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1º
Quando se tornar absolutamente imprescindível e obedecido o caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º
Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou nova árvore em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição.
Art. 34.
Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública como suporte de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações.
Art. 35.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Parágrafo único
A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I –
preparar aceiros de, no mínimo, 07 (sete) metros de largura;
II –
mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 36.
A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBAMA e CODEMA.
Art. 37.
É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas de todo o manancial do Município.
Parágrafo único
O Poder Público terá até o ano de 1996 para sanar o problema da poluição dos rios e assegurar sua conservação.
Art. 38.
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos que contrariem determinação da CETESB.
Art. 38.
É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que não observem os limites fixados na legislação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.114, de 13 de março de 2017.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal juntamente com a Polícia Militar fiscalizarão os veículos motorizados, para que não operem com excesso de ruídos e fumaça, punindo os infratores conforme a legislação em vigor.
§ 1º
Os sons, ruídos e vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.114, de 13 de março de 2017.
§ 2º
Fica proibida a utilização e a comercialização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, em áreas públicas e locais privados, no âmbito do município de Garça.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.114, de 13 de março de 2017.
Art. 39.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 40.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, mesmo que licenciada pela Prefeitura, se ficar demonstrado posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 41.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I –
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II –
içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
III –
toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 42.
A extração de areia e argila não será permitida nos seguintes casos:
Art. 42.
A extração de terra, areia e argila, não será permitida nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.022, de 24 de agosto de 1995.
I –
nas nascentes, córregos e rios que nascem ou cortem o Município;
II –
quando, a critério da Prefeitura, tal exploração possa acarretar danos irreparáveis ao meio ambiente;
III –
quando de algum modo possa oferecer perigo a estradas, pontes, muralhas ou qualquer outra construção;
IV –
Ao infrator caberá notificação e multa, conforme prevê o Decreto nº 4.300/91, com suas modificações, quando ocorridos em terrenos do Município, sem permissão do Poder Público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.022, de 24 de agosto de 1995.
Art. 43.
Os proprietários de terrenos que foram escavados para retirada de qualquer material, são obrigados a saneá-los ou aterra-los, de acordo com a intimação da Prefeitura, sob pena do serviço ser executado por esta e cobrado dos proprietários.
Art. 44.
Fica fixado para os estabelecimentos industriais e comerciais da Sede do Município, o horário de funcionamento seguinte:
I –
de segunda à sexta feira, das 8 às 18 horas; e
I –
de segunda à sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
II –
aos sábados, das 8 às 12 horas.
II –
aos sábados: 1ºs e 2ºs das 8:00 às 16:00 horas; nos demais das 8:00 às 12:00 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 1º
Para o funcionamento dos supermercados aos sábados fica permitido o horário das 8 às 16 horas.
§ 1º
Para o funcionamento dos supermercados aos sábados fica permitido o horário das 8 às 16 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 1º
Aos supermercados fica permitido o funcionamento, em dias de semana, nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira das 07:30 às 22:00 horas e aos sábados 07:30 às 20:00 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.329, de 23 de junho de 1999.
§ 2º
No sábado subseqüente ao 5º dia útil, o comércio funcionará das 8 às 16 horas.
§ 2º
No primeiro e segundo sábados de cada mês o horário permitido será das 8 às 16 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
§ 2º
Os supermercados poderão requerer prorrogação de horário observado o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.040, de 18 de outubro de 1995.
§ 2º
Os supermercados poderão requerer prorrogação de horário observado o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 2º
Fica permitido ainda aos supermercados funcionar nos 1º e 2º domingos do mês, no horário das 08:00 às 12:00 horas, devendo permanecer fechados nos demais, bem como nos dias de feriado nacional e/ou municipal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.329, de 23 de junho de 1999.
a)
de segunda à sexta-feira, até às 20:00 (vinte) horas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.040, de 18 de outubro de 1995.
a)
de segunda à sexta-feira, até às 20:00 (vinte) horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
b)
aos sábados até às 18:00 (dezoito) horas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.040, de 18 de outubro de 1995.
b)
aos sábados até às 18:00 (dezoito) horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
c)
o estabelecimento que requerer a prorrogação de horário, fica obrigado a observá-lo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo divulgar pela imprensa que voltará ao horário normal, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.040, de 18 de outubro de 1995.
c)
o estabelecimento que requerer a prorrogação de horário, fica obrigado a observá-lo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo divulgar pela imprensa que voltará ao horário normal, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 3º
O comércio extraordinário, conforme o relacionado na Tabela I - Anexo 3, do Código Tributário, continuará a observar os horários de funcionamento ali descritos.
§ 3º
O comércio extraordinário, conforme o relacionado na Tabela I - Anexo 3, do Código Tributário Municipal, continuará a observar os horários de funcionamento ali descritos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 4º
Os estabelecimentos industriais poderão antecipar em 01 (uma) hora a abertura e o encerramento de suas atividades.
§ 4º
Os estabelecimentos industriais poderão antecipar e prorrogar em um hora o início e o término de suas atividades, assim como, funcionar em horário especial, desde que em regime de turno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
§ 4º
Os estabelecimentos industriais poderão antecipar e prorrogar em um hora o início e o término de suas atividades, assim como, funcionar em horário especial, desde que em regime de turno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 5º
A abertura e o fechamento das farmácias, obedecerão os seguintes horários:
§ 5º
A abertura e o fechamento das farmácias, obedecerão os seguintes horários:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
I –
Farmácia
a)
Dias úteis: das 8 às 18 horas;
a)
Dias úteis: das 8 às 18 horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
b)
Nos domingos e feriados, permanecerão fechadas;
b)
Nos domingos e feriados, permanecerão fechadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
c)
Nos sábados: das 8 às 12 horas, exceto os sábados subsequentes ao 5º dia útil de cada mês, quando funcionarão até às 16 horas.
c)
Nos sábados: das 8 às 12 horas, exceto o 1º e 2º sábados do mês, quando funcionarão até às 16 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.704, de 06 de janeiro de 1992.
c)
Nos sábados: das 8 às 12 horas, exceto o 1º e 2º sábados do mês, quando funcionarão até às 16 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
II –
Farmácia Noturna
a)
Dias úteis: das 18 às 8 horas;
a)
Dias úteis: das 18 às 8 horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
b)
Nos sábados: a partir das 12 horas e até às 8 horas da segunda feira;
b)
Nos sábados a partir das 12 horas e até às 8 horas de segunda feira, com exceção do 1º e 2º sábados do mês, quando iniciarão suas atividades às 16 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.704, de 06 de janeiro de 1992.
b)
Nos sábados a partir das 12 horas e até às 8 horas de segunda feira, com exceção do 1º e 2º sábados do mês, quando iniciarão suas atividades às 16 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
c)
Nos feriados: o horário de fechamento fica prorrogado até às 8 horas do dia útil imediato.
c)
Nos feriados: o horário de fechamento fica prorrogado até às 8 horas do dia útil imediato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
d)
Poderá ser fornecido alvará para estabelecimento farmacêutico funcionar nos turnos diurno e noturno, devendo o mesmo, nesta hipótese, manter as portas abertas as 24 horas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
III –
No Distrito de Jafa, as farmácias obedecerão os seguintes horários de abertura e fechamento:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.657, de 20 de maio de 2003.
a)
Dias úteis, inclusive os sábados, das 8 às 20 horas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.657, de 20 de maio de 2003.
b)
Nos domingos e feriados, das 8 às 12 horas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.657, de 20 de maio de 2003.
§ 6º
As panificadoras poderão abrir aos domingos e feriados, assegurando-se o plantão obrigatório de, no mínimo, uma panificadora na zona central da cidade, a ser determinada pela Prefeitura.
§ 6º
As panificadoras poderão abrir aos domingos e feriados, assegurando-se o plantão obrigatório de, no mínimo, uma panificadora na zona central da cidade, a ser determinada pela Prefeitura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 7º
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que:
§ 7º
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
I –
tenham processo de produção que não possa ser interrompido;
I –
tenham processo de produção que não possa ser interrompido;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
II –
manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como laticínios, jornais e revistas;
II –
manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como laticínios, jornais e revistas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
III –
prestem serviços públicos essenciais, tais como produção e distribuição de energia elétrica, coleta de lixo, pronto-socorro médico ou dentário, segurança pública, etc.
III –
prestem serviços públicos essenciais, tais como produção e distribuição de energia elétrica, coleta de lixo, pronto-socorro médico ou dentário, segurança pública, etc.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 8º
A Prefeitura poderá permitir o funcionamento em horário especial de outros tipos de estabelecimentos, desde que não causem incomodo à vizinhança e para os quais, a juízo da autoridade federal competente, possa ser estendida tal prerrogativa.
§ 8º
O Poder Executivo poderá conceder autorização para funcionamento em horário especial aos seguintes estabelecimentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
§ 8º
O Poder Executivo poderá conceder autorização para funcionamento em horário especial aos estabelecimentos que explorem as seguintes atividades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
II –
Distribuidores de bebidas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
II –
Distribuidores de bebidas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
III –
Floricultura, docerias, loterias, danceterias e sorveterias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
III –
Docerias, loterias, danceterias e sorveterias
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
IV –
Os constantes do Anexo III, tabela I, do Código Tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
IV –
Floricultura, comércio de mudas e plantas ornamentais
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
V –
Vendas de fogos de artifícios, por ocasião das festas juninas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
V –
Vendas de fogos de artifícios, por ocasião das festas juninas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
VI –
Distribuidor de produtos com vendas no atacado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
VI –
Distribuidor de produtos com vendas no atacado
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
VIII –
Locadora e comércio de discos e fitas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
VIII –
Locadora e comércio de discos e fitas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
IX –
Borracharias e lava-rápido
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
X –
Quitandas, mercearias, empórios e tacabarias
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
XI –
Comércio de artigos de pesca e lazer
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 9º
Nas vésperas de datas comemorativas especiais, fica permitida a prorrogação do horário de funcionamento do comércio, até às 22 horas, independente das taxas previstas no Código Tributário Municipal, assim estendidas as vésperas do Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Páscoa e no Natal, no período de 15 a 23 de dezembro.
§ 9º
Fica permitido horário livre de funcionamento (24 horas ininterruptas), para as lojas de conveniência, devidamente caracterizadas pela venda variada de produtos de panificadora, confeitaria, mercearia, bazar e lanchonete.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 10
Aos estabelecimentos comerciais do distrito de Jafa, será permitido o horário de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda feira à sábado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991.
§ 10
Poderá ser fornecido "ALVARA" para o estabelecimento farmacêutico funcionar nos turnos diurno e noturno, devendo nesta hipótese manter as portas abertas durante 24 (vinte e quatro) horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.831, de 22 de abril de 1993.
§ 10
Nas vésperas de datas comemorativas, em ocasiões especiais e no período de 15 (quinze) dias que antecedem o natal, poderá ser permitida a critério do órgão fiscal da Prefeitura, mediante requerimento, a prorrogação do horário de funcionamento do comércio, até às 22 horas, independente das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
§ 11
Aos estabelecimentos comerciais do Distrito de Jafa, será permitido o horário de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda-feira à sábado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997.
Art. 45.
Para realização de divertimentos e festejos públicos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura, que dependerá do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 46.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I –
tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II –
os corredores e portas para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III –
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão obrigatoriamente para o lado de fora;
IV –
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V –
deverão haver bebedouros de água filtrada em perfeito estado de funcionamento.
Art. 47.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve ocorrer pausa de tempo entre a saída e entrada dos espectadores, para efeito de renovação de ar.
Art. 48.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º
Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de ingressos.
Art. 49.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reuniões, que deverá ser fixado em Alvará.
Parágrafo único
Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação das salas de espetáculos.
Art. 50.
A armação de circos ou parques de diversão só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1º
A autorização de funcionamento do estabelecimento de que trata este artigo não poderá ser superior a:
a)
circos: 8 (oito) dias;
b)
parques de diversões: 15 dias.
§ 2º
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser abertos para o público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros, que expedirá o laudo competente.
Art. 51.
Os locais para instalação de circos, parques e outras diversões públicas, serão previamente determinados pela Prefeitura em áreas que não perturbe o sossego público (Lei do Silêncio).
Art. 52.
Fica vedada a instalação de novos estabelecimentos comerciais que prestem serviços no ramo de oficinas, borracharias e depósitos, na zona central da cidade - Anexo I - exceção feita aos estabelecimentos já licenciados.
Art. 53.
Alvarás municipais para a abertura de novos estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, para funcionamento deverão ser instruídos com Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros local.
§ 1º
Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderão instalar-se ou iniciar suas atividades, em caráter provisório, no Município, com autorização de localização outorgada pela Prefeitura, a título precário e desde que efetuado o pagamento da taxa devida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.965, de 25 de julho de 1994.
§ 2º
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, os estabelecimentos de que trata este artigo deverão completar a documentação necessária e exigível para obtenção do Alvará.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.965, de 25 de julho de 1994.
§ 3º
A não apresentação da documentação, nos termos do parágrafo 2º, importará no cancelamento da autorização a título precário e as penalidades da lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.965, de 25 de julho de 1994.
§ 4º
As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas da taxa de que trata este artigo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.965, de 25 de julho de 1994.
§ 5º
Nos casos dos estabelecimentos já existentes o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros não será obrigatória.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.965, de 25 de julho de 1994.
Parágrafo único
Nos casos dos estabelecimentos já existentes o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros não será obrigatório.
Art. 54.
É atribuída à Divisão de Tributos competência para autorizar a instalação em logradouros públicos de equipamentos para comércio ambulante, tais como bancas, barracas, carrinhos e congêneres, atendendo às seguintes diretrizes:
I –
É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas gramadas ou ajardinadas de vias ou praças públicas;
II –
Bancas, barracas e congêneres poderão ser instaladas ou ficar estacionadas no meio fio, desde que não atrapalhe o trânsito normal dos veículos e dos pedestres.
Art. 55.
Não será autorizado o estacionamento de veículos de vendedores ambulantes na área central da cidade - área delimitada no Anexo I.
Art. 56.
Os vendedores ambulantes que já estacionam na Zona Central há mais de um ano, estão fora do alcance do Artigo 55, vedada a transferência para terceiros, a qualquer título.
Art. 57.
É proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 58.
As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros públicos em horários e locais pré-determinados.
Art. 59.
As feiras livres destinam-se a oferta de gêneros de uso cotidiano, mormente os perecíveis.
Art. 61.
Os feirantes são obrigados a manter, sobre as mercadorias, indicações dos respectivos preços, de modo a serem vistos com facilidade pelo público.
Art. 62.
Os feirantes são obrigados a colocar balança, devidamente aferida, em local em que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias adquiridas.
Art. 63.
É atribuída à Divisão de Tributos, competência para determinar os locais e dias de funcionamento das feiras, o número máximo de bancas em cada local, bem como a respectiva posição, rotativa ou não, ouvidos e atendidos a solicitações de grupos de moradores.
Art. 64.
Nenhuma banca poderá ocupar área de terreno superior a 25 m2, sendo a menor dimensão inferior ou igual a 3 m2.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se que uma banca é qualquer equipamento, móvel ou desmontável, bem como qualquer veículo especial, utilizado para conter, expor e comercializar mercadorias.
§ 2º
Para efeito desta Lei, a área de terreno ocupada por uma banca compreende a área ocupada por balcões, prateleiras ou veículos, bem como qualquer mercadoria ou objeto que possa constituir obstáculo à passagem de pedestres ou de carrinhos de mão.
§ 3º
A cada banca corresponderá uma matrícula.
Art. 65.
A disposição das fileiras de bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes requisitos:
I –
ao longo dos alinhamentos de logradouros, deverá haver passagem livre e desimpedida com largura de 0,50 m, no mínimo;
II –
a frente de toda fileira de bancas deverá haver passagem livre com largura de 3,00 m, no mínimo.
III –
as fileiras de bancas deverão ser interrompidas a cada 12,00 m., no mínimo, com passagem de 6,00 m. de largura, no mínimo.
IV –
árvores e postes existentes nos logradouros públicos não poderão ser utilizados como suporte de bancas, cartazes, mostruários ou qualquer outro objeto.
Art. 66.
As feiras funcionarão das 7 às 12 horas e serão regulamentadas por decreto.
Parágrafo único
Nos trechos de logradouros ocupados por feiras, durante o período de seu funcionamento, fica proibido o trânsito de veículos motorizados ou qualquer outro tipo de transporte, bem como entrada e permanência de veículos para carga e descarga.
Art. 67.
Aplica-se aos gêneros alimentícios comercializados em feiras livres, no que couber, o disposto no Livro XI – Alimentos, artigo 375 e 452 do Decreto Estadual nº 12.342 de 27/09/78.
Art. 68.
As bancas para venda de alimentos congelados ou resfriados e não pré-acondicionados em embalagens estanques deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
as superfícies de quaisquer elementos que entrem em contato com a mercadoria, tais como bancadas, recipientes e utensílios, deverão ser de material impermeável e lavável;
II –
deverá haver pelo menos um recipiente para detritos, de material impermeável e lavável, sendo proibido lançar restos e refugos no chão;
III –
os recipientes e utensílios utilizados para pescado deverão ser separados dos utilizados para outras mercadorias.
Art. 69.
As bancas de carne, vísceras e aves abatidas não congeladas nem resfriadas, deverão atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
Art. 70.
As bancas que comercializem alimentos congelados pré-acondicionados em embalagens estanques deverão dispor de câmara frigorífica aprovada pela autoridade sanitária competente.
Art. 71.
As bancas que comercializem alimentos secos a serem consumidos sem prévia cocção ou lavagem, tais como biscoitos e congêneres, açúcar e frios, não fatiados, deverão atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
Parágrafo único
São dispensados da obediência ao disposto no "caput" deste artigo, os alimentos pré-acondicionados em embalagens estanques.
Art. 72.
As bancas que comercializarem alimentos úmidos, semi-líquidos ou pastosos a serem consumidos sem prévia cocção ou lavagem, tais como laticínios, frios ou fatiados, gorduras, doces e condimentos, deverão obedecer ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
§ 1º
Os alimentos deverão ser protegidos do contato com poeira ou insetos, mediante vitrinas, telas e congêneres, ou recipientes com tampas.
§ 2º
São dispensados da obediência ao disposto no “caput” deste artigo os alimentos pré-acondicionados em embalagens estanques.
Art. 73.
Os produtos de limpeza, tais como sabões, detergentes, ceras, lustramóveis e congêneres, deverão ser guardados, expostos e manipulados em recipientes e com utensílios separados daqueles destinados a alimentos.
Art. 74.
Os produtos que contenham venenos, tais como inseticidas, fungicidas, água sanitária, soda-cáustica, desentupidores de pias, desinfetantes e congêneres, deverão ser comercializados em recipientes hermeticamente fechados e deverão ser guardados em prateleiras ou recipientes separados daqueles que contenham outras mercadorias.
Parágrafo único
É vedada a comercialização de qualquer produto citado no “caput” deste artigo, quando houver a comercialização de gêneros alimentícios de qualquer espécie da mesma banca.
Art. 75.
É proibido vender gêneros adulterados, impróprios para consumo ou deteriorados, mormente se condenados pela fiscalização sanitária.
- Referência Simples
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- 26 Fev 2021
Vide:
Art. 76.
O proprietário, o titular do domicílio útil ou possuidor de qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou de expansão urbana, é obrigado a mantê-lo limpo e livre de materiais nocivos a saúde pública, tais como lixo domiciliar ou industrial.
§ 1º
Caso o terreno tenha frente para logradouro público dotado de calcamento ou de guias e sarjetas, o proprietário deverá mantê-lo beneficiado por passeio pavimentado e fechado no alinhamento por muro com altura de 0,50 m.
§ 2º
Os lotes edificados estão isentos do fechamento especificado no § 1º deste artigo
Art. 77.
Todos os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano, beneficiados com a colocação de guias e sarjetas, ficam obrigados a construir ou reformar os muros, fechos e passeios correspondentes.
Parágrafo único
A reforma dos muros, fechos e passeios será feita quando os existentes estiverem em mau estado de conservação ou em desacordo com esta lei, a juízo da administração.
Art. 78.
Não será permitida a construção de passeios públicos com blocos de concreto ou de outro material semelhante, contendo intervalos.
Art. 79.
Fica expressamente proibido o plantio nos passeios públicos de qualquer espécie de vegetação, exceto grama nas laterais desde que não exceda 1/3 da largura total do passeio e as árvores que serão plantadas pela própria Prefeitura.
Art. 79.
Apenas à Prefeitura será permitido o plantio de árvores nos passeios. Aos munícipes será permitido o plantio de vegetação que não contenha espinho e ou que não coloque em risco a incolumidade física ou o uso normal dos pedestres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
Parágrafo único
Os passeios em desacordo com este lei terão 6 meses de prazo para se enquadrarem.
§ 1º
Para o plantio permitido aos munícipes não poderá ser utilizado mais que 1/3 (um terço) da largura total do passeio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
§ 2º
Os passeios em desacordo com esta lei, deverão adequarem-se às suas exigências no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação emitida pela Prefeitura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991.
§ 3º
Os passeios fronteiriços aos terrenos sem edificação deverão ser pavimentados em toda sua extensão, proibida área com vegetação, salvo a árvore.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.960, de 19 de julho de 1994.
Art. 80.
Os passeios terão no sentido transversal a declividade de 2% (dois por cento).
§ 1º
No sentido longintudinal, os passeios não poderão apresentar degraus, devendo acompanhar as guias existentes.
§ 2º
As águas pluviais provenientes de condutores dos prédios construídos no alinhamento, deverão ser encaminhadas à sarjeta mediante canalização feita sob o passeio. Neste caso, a pedido do interessado, a Prefeitura providenciará a abertura das respectivas gárgulas.
Art. 81.
As rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos, só poderão ser construídas mediante licenças da Prefeitura.
§ 1º
Nos passeios de largura igual ou superior a 2,50 m, a faixa da rampa deverá ter, no máximo, a largura de 0,60 m. por 3 m. de comprimento.
§ 1º
Nos passeios de largura igual ou superior a 2,50 metros, a faixa de rampa deverá ter, no máximo, a largura de 0,60 metros, observado o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.687, de 23 de setembro de 2003.
I –
Quando se tratar de imóveis residenciais, a extensão máxima permitida do rebaixamento será de 3,00 metros por unidade de veiculo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.687, de 23 de setembro de 2003.
II –
No caso de imóveis comerciais, industriais ou mistos, o rebaixamento deverá ser executado de modo a atender a necessidade do estabelecimento e segurança do pedestre, de acordo com avaliação a ser realizada em cada caso pela Secretaria Municipal de Obras e Conselho Municipal de Trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.687, de 23 de setembro de 2003.
§ 2º
Nos passeios de largura inferior a 2,50 ms., só será permitido o chanframento ou abaixamento do meio-fio.
§ 3º
O pedido de licença para rampeamento deverá esclarecer a posição das árvores, postes e dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa deva ser executada.
§ 4º
A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham que trafegar por essas rampas e a intensidade de tráfego, indicará no alvará de licença, a espécie de calçamento que nela deva ser adotado, bem como em toda a faixa do passeio utilizada por esse tráfego.
§ 5º
O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que se fizer a entrada de veículos nos terrenos ou prédios através do passeio, sendo proibida a cunhas ou rampas ou de outros materiais, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto as soleiras do alinhamento.
§ 6º
As intimações para rampamento, quando necessárias, marcarão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a sua execução.
§ 7º
O rebaixamento ou levantamento de guias e sarjetas deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel junro à Prefeitura, para que esta execute o serviço mediante pagamento.
Art. 82.
O prazo para a construção, reconstrução ou reforma de muros e fechos, na forma determinada nos artigos anteriores, será de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da notificação expedida pela Prefeitura.
Art. 84.
São responsáveis pela conservação e restauração dos muros, cercas e passeios:
a)
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
b)
quem, em razão de concessão ou permissão ou autorização do serviço público, causar dano a muro ou cerca ou passeio;
c)
o Município, em fase de modificações no alinhamento, dos logradouros públicos e das alterações no nivelamento, redução ou ampliação dos passeios.
Art. 84-A.
Os proprietários ou responsáveis por áreas que contenham edificações conclusas ou em construção, com altura superior a seis metros deverão, como medida de segurança, isolar os perímetros das referidas áreas de modo a impedir o acesso não autorizado de pessoas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.188, de 16 de janeiro de 2018.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo também se aplica às áreas que contenham caixas d´água, antenas e estruturas metálicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.188, de 16 de janeiro de 2018.
§ 2º
As áreas isoladas deverão ainda conter sinalização indicativa de perigos decorrentes da queda de alturas elevadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.188, de 16 de janeiro de 2018.
§ 3º
Decorrido o prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação, sujeitar-se-á o infrator às penalidades previstas no art. 93 deste Código de Posturas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.188, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 85.
Fica proibida a colocação de fecho de arame farpado nos imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 86.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das edificações situadas na zona urbana.
Art. 87.
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, deverão ter sua extremidade superior situada a uma altura que não prejudique o(s) prédio(s) vizinho(s).
Art. 88.
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, transportes coletivos municipais, auditórios, museus e escolas de 1º e 2º graus.
§ 1º
Nos locais mencionados no “caput” deste artigo deverão ser fixados avisos indicativos da proibição com ampla visibilidade ao público.
§ 2º
Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
Art. 89.
Não será permitida a construção de prédios que cheguem até o alinhamento do passeio público, sem a colocação de calhas e condutores que deverão chegar até as guias das vias públicas.
Parágrafo único
Nos casos das construções já existentes, será dado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, para que as mesmas se adaptem ao “caput” deste artigo.
Art. 90.
Os portões das edificações deverão abrir para dentro das áreas das construções e não para o passeio público, respeitadas as situações existentes na data desta Lei.
Art. 91.
Não será permitida a construção de prédios no alinhamento dos passeios, sem a prévia autorização e medição da Prefeitura Municipal.
§ 1º
As paredes e os muros (inclusive grades) construídos no alinhamento do passeio público, não poderão conter, encostados ou afixados a estes, lixeiras e vasos que venham prejudicar a livre passagem de pedestres.
§ 1º
As paredes e os muros (inclusive grades) construídos no alinhamento do passeio público, não poderão conter, encostados ou afixados a estes, lixeiras e vasos que venham prejudicar a livre passagem de pedestres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.720, de 13 de janeiro de 2004.
§ 2º
As lixeiras e vasos deverão ser colocados ao lado de postes ou árvores ou no lugar onde esses seriam colocados, próximos das guias de sarjeta e em tamanho que também não prejudique a passagem de pedestres.
§ 2º
As lixeiras e vasos deverão ser colocados ao lado de postes ou árvores ou no lugar onde esses seriam colocados, próximos das guias de sarjeta e em tamanho que também não prejudique a passagem de pedestres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.720, de 13 de janeiro de 2004.
§ 3º
Os proprietários de imóveis em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à legislação, sendo sujeitos a multa de 40 U.F.G. (Unidade Fiscal do Município de Garça), dobrada a multa em caso de reincidência.
§ 3º
Os proprietários de imóveis em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à legislação, sendo sujeitos a multa de 40 U.F.G. (Unidade Fiscal do Município de Garça), dobrada a multa em caso de reincidência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.720, de 13 de janeiro de 2004.
Art. 92.
A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
Art. 93.
O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa ou a reincidência da infração, sujeitará o infrator a MULTAS variáveis de 1 (um) valor de referência a 5 (cinco) valores de referência, por mês de prosseguimento da irregularidade.
Art. 93.
Decorrido o prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, sujeitar-se-á o infrator a multas variáveis, em razão da persistência da irregularidade, aplicadas da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
I –
Em multa mensal no valor de 150 UFG;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
II –
Havendo reincidência, multa mensal em dobro da anteriormente aplicada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelo crime de desobediência, previsto na legislação penal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 94.
Constitui motivo para apreensão de bens ou mercadorias a desobediência ao disposto nos artigos 14, 19, 29 e 34.
Art. 95.
Constitui motivo para cassação da licença pelo período de 30 a 180 dias, a desobediência ao disposto nos artigos 42, 44, 46, 49, 60, 68, 69, 70, 71, 72 e 73.
Art. 96.
Constitui motivo para cassação definitiva da licença e apreensão das mercadorias a desobediência ao disposto nos artigos 74 e 75.
Art. 97.
O Executivo Municipal fixará em Decreto os valores referentes as multas e tarifas, para os casos previstos na presente Lei.
Art. 98.
Os táxis deverão ter afixada em lugar visível ao passageiro, a tabela de tarifas, indicadas pelos taxistas, aprovada e publicada pela Prefeitura Municipal.
Art. 99.
Fica o Executivo obrigado na publicação desta Lei, estabelecer também os locais onde o munícipe poderá depositar entulhos retirados dos terrenos e construções.
Art. 100.
Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
ROTEIRO - Começa em um ponto localizado nos alinhamentos da Av. Dr. Rafael Paes de Barros e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes; daí segue pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, até o alinhamento da Rua Augusto Nascimento Castro; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Augusto do Nascimento Castro, até o alinhamento da Rua Armando Salles de Oliveira; daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua Armando Salles de Oliveira, até o alinhamento da Rua José Augusto Escobar; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua José Augusto Escobar, até o alinhamento da Rua Antenor Lara Campos; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Antenor Lara Campos, até o alinhamento da Rua Dr. Miguel Bruno Ferreira; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Dr. Miguel Bruno Ferreira, até o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro, até a Praça Carlos Eduardo Alves de Souza; daí contorna a Praça Carlos Eduardo Alves de Souza, pelo prolongamento ideal das Ruas Bento Sampaio Vidal e Alfredo de Souza Castro, até o alinhamento da Rua 15 de Novembro; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua 15 de Novembro, até o alinhamento da Rua Silvio Serveline; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Silvio Serveline, até o alinhamento das Ruas Júlio Prestes e Heitor Penteado; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Júlio Prestes, até o alinhamento da Rua Vital Soares; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares, até os alinhamentos da Av. Dr. Rafael Paes de Barros e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, ponto onde teve início.
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.314, de 08 de abril de 1999.
Começa em um ponto localizado nos alinhamentos da Av. Dr. Rafael Paes de Barros e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes: daí, segue pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, até o alinhamento da Rua Augusto Nascimento Castro; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Augusto Nascimento Castro, até o alinhamento da Rua Padre Toledo Leite; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Padre Toledo Leite, até o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro, até a Praça Carlos Eduardo Alves de Souza; daí, contorna a Praça Carlos Eduardo Alves de Souza, pelo prolongamento ideal das Ruas Bento Sampaio Vidal e Alfredo de Souza Castro, até o alinhamento da Rua 15 de Novembro; daí, deflete a esquerda e segue pelo alinhamento da Rua 15 de Novembro, até o alinhamento da Rua Silvio Serveline; dai, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Silvio Serveline, até os alinhamentos das Ruas Júlio Prestes e Heitor Penteado; daí, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Júlio Prestes até o alinhamento da Rua Vital Soares; dai, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares até os alinhamentos da Av. Dr. Rafael Paes de Barros e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, o ponto onde teve início.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.314, de 08 de abril de 1999.
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br