Lei nº 2.669, de 02 de outubro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
Os §§ 2º, 4º e 8º do artigo 44, da Lei nº 2.627/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
No primeiro e segundo sábados de cada mês o horário permitido será das 8 às 16 horas.
§ 4º
Os estabelecimentos industriais poderão antecipar e prorrogar em um hora o início e o término de suas atividades, assim como, funcionar em horário especial, desde que em regime de turno.
§ 8º
O Poder Executivo poderá conceder autorização para funcionamento em horário especial aos seguintes estabelecimentos:
I
–
Distribuidores de gás.
II
–
Distribuidores de bebidas.
III
–
Floricultura, docerias, loterias, danceterias e sorveterias.
IV
–
Os constantes do Anexo III, tabela I, do Código Tributário.
V
–
Vendas de fogos de artifícios, por ocasião das festas juninas.
VI
–
Distribuidor de produtos com vendas no atacado.
VII
–
Buffet, adega.
VIII
–
Locadora e comércio de discos e fitas.
IX
–
Borracharias.
Art. 2º.
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 44 da Lei nº 2.627/91:
§ 10
Aos estabelecimentos comerciais do distrito de Jafa, será permitido o horário de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda feira à sábado.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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