Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4511

2010

31 de Agosto de 2010

Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 2.627/1991 - Que dispõe sobre as Posturas Municipais - visando melhor sistematizar a obrigatoriedade da limpeza de terrenos vazios e quintais sob a responsabilidade do munícipe.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 4.511, DE 31 DE AGOSTO DE 2010

     
      CORNÉLIO CEZAR KEMP MARCONDES, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.   Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e de expansão urbana no Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
          § 1º   A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita sempre que a vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura.
          § 2º   O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano, deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, a qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras e que as mesmas sejam recobertas de terra para evitar incêndios.
          § 3º   Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido.
          § 4º   Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.
          § 5º   No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o mesmo será notificado a proceder à limpeza com a capina ou roçando o terreno dentro do prazo de 10 (dez) dias.
          § 6º   Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior para a execução da limpeza e esta não houver sido realizada, será aplicado o disposto no Capítulo VIII que trata das infrações e das penas.
          § 7º   Sem prejuízo da notificação, feita por fiscais da Prefeitura, serão publicados editais no órgão oficial do Município, de notificação aos proprietários de imóveis com prazo de 10 (dez) dias para que cumpram os dispositivos deste artigo, sob pena de se sujeitarem à multa, bem como ao pagamento das despesas com os serviços.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Garça, 31 de agosto de 2010.

            CORNÉLIO CEZAR KEMP MARCONDES
            PREFEITO MUNICIPAL

            LUIZ CARLOS GOMES DE SÁ
            PROCURADOR JURÍDICO

            Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-zmc.-

            ZILDA MARQUES C. MIRANDA
            DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS

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