Lei nº 4.511, de 31 de agosto de 2010
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e de expansão urbana no Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1º
A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita sempre que a vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura.
§ 2º
O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano, deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, a qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras e que as mesmas sejam recobertas de terra para evitar incêndios.
§ 3º
Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido.
§ 4º
Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.
§ 5º
No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o mesmo será notificado a proceder à limpeza com a capina ou roçando o terreno dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior para a execução da limpeza e esta não houver sido realizada, será aplicado o disposto no Capítulo VIII que trata das infrações e das penas.
§ 7º
Sem prejuízo da notificação, feita por fiscais da Prefeitura, serão publicados editais no órgão oficial do Município, de notificação aos proprietários de imóveis com prazo de 10 (dez) dias para que cumpram os dispositivos deste artigo, sob pena de se sujeitarem à multa, bem como ao pagamento das despesas com os serviços.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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