Lei nº 3.058, de 26 de dezembro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.627/91, de 29/04/1991, alterado pela Lei nº 2.942/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso previsto no parágrafo anterior, e verificado que o terreno não está de acordo com o estabelecido no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando do proprietário, o valor previsto na tabela a ser editada por Decreto, e, ainda, será aplicada ao proprietário a penalidade prevista no Decreto Nº 4.596/93, de 09/03/93.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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