Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O artigo 44 da Lei Nº 2.627/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
de segunda à sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas; e
II
–
aos sábados: 1ºs e 2ºs das 8:00 às 16:00 horas; nos demais das 8:00 às 12:00 horas.
§ 1º
Para o funcionamento dos supermercados aos sábados fica permitido o horário das 8 às 16 horas.
§ 2º
Os supermercados poderão requerer prorrogação de horário observado o seguinte:
a)
de segunda à sexta-feira, até às 20:00 (vinte) horas;
b)
aos sábados até às 18:00 (dezoito) horas;
c)
o estabelecimento que requerer a prorrogação de horário, fica obrigado a observá-lo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo divulgar pela imprensa que voltará ao horário normal, com antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 3º
O comércio extraordinário, conforme o relacionado na Tabela I - Anexo 3, do Código Tributário Municipal, continuará a observar os horários de funcionamento ali descritos.
§ 4º
Os estabelecimentos industriais poderão antecipar e prorrogar em um hora o início e o término de suas atividades, assim como, funcionar em horário especial, desde que em regime de turno.
§ 5º
A abertura e o fechamento das farmácias, obedecerão os seguintes horários:
I
–
Farmácia
a)
Dias úteis: das 8 às 18 horas;
b)
Nos domingos e feriados, permanecerão fechadas;
c)
Nos sábados: das 8 às 12 horas, exceto o 1º e 2º sábados do mês, quando funcionarão até às 16 horas.
II
–
Farmácia Noturna
a)
Dias úteis: das 18 às 8 horas;
b)
Nos sábados a partir das 12 horas e até às 8 horas de segunda feira, com exceção do 1º e 2º sábados do mês, quando iniciarão suas atividades às 16 horas.
c)
Nos feriados: o horário de fechamento fica prorrogado até às 8 horas do dia útil imediato.
d)
Poderá ser fornecido alvará para estabelecimento farmacêutico funcionar nos turnos diurno e noturno, devendo o mesmo, nesta hipótese, manter as portas abertas as 24 horas.
§ 6º
As panificadoras poderão abrir aos domingos e feriados, assegurando-se o plantão obrigatório de, no mínimo, uma panificadora na zona central da cidade, a ser determinada pela Prefeitura.
§ 7º
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que:
I
–
tenham processo de produção que não possa ser interrompido;
II
–
manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como laticínios, jornais e revistas;
III
–
prestem serviços públicos essenciais, tais como produção e distribuição de energia elétrica, coleta de lixo, pronto-socorro médico ou dentário, segurança pública, etc.
§ 8º
O Poder Executivo poderá conceder autorização para funcionamento em horário especial aos estabelecimentos que explorem as seguintes atividades:
I
–
Distribuidores de gás
II
–
Distribuidores de bebidas
III
–
Docerias, loterias, danceterias e sorveterias
IV
–
Floricultura, comércio de mudas e plantas ornamentais
V
–
Vendas de fogos de artifícios, por ocasião das festas juninas
VI
–
Distribuidor de produtos com vendas no atacado
VII
–
Buffet, adega
VIII
–
Locadora e comércio de discos e fitas
IX
–
Borracharias e lava-rápido
X
–
Quitandas, mercearias, empórios e tacabarias
XI
–
Comércio de artigos de pesca e lazer
XII
–
Ensino em geral
§ 9º
Fica permitido horário livre de funcionamento (24 horas ininterruptas), para as lojas de conveniência, devidamente caracterizadas pela venda variada de produtos de panificadora, confeitaria, mercearia, bazar e lanchonete.
§ 10
Nas vésperas de datas comemorativas, em ocasiões especiais e no período de 15 (quinze) dias que antecedem o natal, poderá ser permitida a critério do órgão fiscal da Prefeitura, mediante requerimento, a prorrogação do horário de funcionamento do comércio, até às 22 horas, independente das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
§ 11
Aos estabelecimentos comerciais do Distrito de Jafa, será permitido o horário de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda-feira à sábado.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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