Lei nº 5.353, de 31 de março de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O artigo 8° da Lei Municipal nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Os proprietários ou possuidores serão notificados por ocasião do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o exercício, bem como o devido calçamento do passeio público.
§ 6º
No caso do proprietário ou possuidor não cumprir o disposto no caput deste artigo, os mesmos serão notificados através do Diário Oficial do Município e pessoalmente, via Aviso de Recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da Notificação, no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário, indicado pelo proprietário, possuidor ou representante legal, para providenciar à limpeza e capina do terreno, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 7º
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário ou possuidor será considerada válida para todos os efeitos.
§ 8º
Verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no ,§ 6º, a Prefeitura, além das sanções previstas no Capitulo VIII desta Lei, poderá executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, correndo as despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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