Lei nº 4.878, de 11 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo 13A à Lei Municipal nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-A.
Fica proibido o abandono de veículos automotores, sem condições de circulação, nas vias públicas do Município de Garça.
§ 1º
Consideram-se sem condições de circulação os veículos que estiverem:
I
–
Com a falta de um, alguns ou todos os vidros;
II
–
Sem pneus ou rodas;
III
–
Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV
–
Sem um ou mais faróis, bem como demais luzes de sinalização de trânsito;
V
–
Com a carroceria enferrujada ou faltante;
VI
–
Sem motor;
VII
–
Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela legislação pertinente para os veículos em fase de emplacamento.
§ 2º
A verificação e a constatação do abandono de veículo automotor será realizada pelo Departamento de Fiscalização de Posturas, o qual incumbe identificar o proprietário do veículo, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a sua remoção, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no Capítulo VIII desta Lei.
§ 3º
Não havendo a remoção do veículo no prazo fixado, o Departamento de Fiscalização de Posturas deverá elaborar relatório circunstanciado, com fotografia do veículo, encaminhando-o ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, e ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias para remoção do veículo e demais cominações legais.
Art. 2º.
O artigo 93 da Lei Municipal nº 2.627, de 29 de abril de 1991, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93.
Decorrido o prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, sujeitar-se-á o infrator a multas variáveis, em razão da persistência da irregularidade, aplicadas da seguinte forma:
I
–
Em multa mensal no valor de 150 UFG;
II
–
Havendo reincidência, multa mensal em dobro da anteriormente aplicada.
Parágrafo único
A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelo crime de desobediência, previsto na legislação penal.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 11 de dezembro de 2013.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
FABRÍCIO TAMURA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CIDADANIA
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-zmc.-
ROSANGELA MORETTI LOUZADA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
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