Lei nº 2.960, de 19 de julho de 1994
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
VETADO
Art. 2º.
Acrescenta-se o seguinte parágrafo ao artigo 79, da Lei nº 2.627/91, com redação da Lei nº 2.686, de 11/11/91:
§ 3º
Os passeios fronteiriços aos terrenos sem edificação deverão ser pavimentados em toda sua extensão, proibida área com vegetação, salvo a árvore.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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