Lei nº 5.336, de 03 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O artigo 6º da Lei 2.627/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Fica autorizada a instalação de abrigos de cães e gatos abandonados nos passeios públicos, limitando a um por lote residencial ou comercial, desde que não afete a passagem de pedestres.
§ 2º
Os munícipes que realizarem a instalação dos abrigos previstos no parágrafo anterior deverão, sob pena de apreensão do material, realizar a identificação ostensiva, por meio de placa ou adesivo, da pessoa responsável pela sua higiene e manutenção, contendo ainda o número do Termo de Responsabilidade, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 3º
A emissão do Termo de Responsabilidade, deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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