Lei nº 2.942, de 06 de maio de 1994
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
A Lei nº 2.627/91, de 29/04/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
O entulhos e outros materiais assemelhados, após serem depositados nos passeios e vias públicas, só poderão ser retirados pela Prefeitura e pela empresa permissionária ou concessionária desse serviço público.
§ 4º
A permissionária ou concessionária fica autorizada a promover a cobrança amigável ou judicial pelo serviço prestado.
§ 5º
A Prefeitura realizará a retirada de entulhos das entidades benemerentes, sem a cobrança de tarifas
Art. 4º.
A limpeza do passeio fronteiriço à edificação e de responsabilidade do proprietário ou contribuinte.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Os proprietários serão notificados anualmente, por ocasião da emissão e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para procederem limpeza, e capinar ou roçar o terreno, de modo à mantê-lo permanentemente limpo e livre de mato e outras ervas daninhas.
§ 2º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso previsto no parágrafo anterior, se a fiscalização verificar que o terreno não está de acordo com estabelecido neste artigo, será aplicada ao proprietário às penalidades prescritas no Capítulo VIII.
§ 3º
No exercício de 1994 os proprietários serão notificados uma única vez, para fins de produzir os efeitos previstos nos parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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