Lei nº 3.212, de 18 de novembro de 1997
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O artigo 19 da Lei Municipal Nº 2.627/91 - Posturas Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Em caso de paralisação da obra, por qualquer motivo, o tapume ou materiais que ocupam o passeio público deverão ser recuados aos limites do terreno, deixando totalmente livre o passeio.
§ 3º
No caso de paralisação de obras já iniciadas, fica concedido ao proprietário o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação adequando-se ao disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
Fica proibida a compactação de massa ou similares, que acarretem danos ou venham obstruir os passeios e as vias públicas, exceto quando for utilizado caixas de madeira apropriadas para esse fim.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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