Lei nº 3.720, de 13 de janeiro de 2004
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O Artigo 91 do Capítulo VII - Das Construções, da Lei Municipal nº 2.627/91 (Código de Posturas Municipais), passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
As paredes e os muros (inclusive grades) construídos no alinhamento do passeio público, não poderão conter, encostados ou afixados a estes, lixeiras e vasos que venham prejudicar a livre passagem de pedestres.
§ 2º
As lixeiras e vasos deverão ser colocados ao lado de postes ou árvores ou no lugar onde esses seriam colocados, próximos das guias de sarjeta e em tamanho que também não prejudique a passagem de pedestres.
§ 3º
Os proprietários de imóveis em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à legislação, sendo sujeitos a multa de 40 U.F.G. (Unidade Fiscal do Município de Garça), dobrada a multa em caso de reincidência.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeito somente no próximo ano fiscal, revogadas as disposições em contrário.
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