Lei nº 3.040, de 18 de outubro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O artigo 44 da Lei nº 2.627/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os supermercados poderão requerer prorrogação de horário observado o seguinte:
a)
de segunda à sexta-feira, até às 20:00 (vinte) horas;
b)
aos sábados até às 18:00 (dezoito) horas;
c)
o estabelecimento que requerer a prorrogação de horário, fica obrigado a observá-lo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo divulgar pela imprensa que voltará ao horário normal, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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