Lei nº 3.163, de 30 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3163

1997

30 de Abril de 1997

Altera o artigo 44 da lei nº 2.627/1991- Código de Posturas Municipais, no tocante ao horário de funcionamento do comércio no Município.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 3.163, DE 30 DE ABRIL DE 1997

 
    ALTERA O ARTIGO 44 DA LEI Nº 2.627/91, QUE REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO.
      JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 44 da Lei Nº 2.627/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  de segunda à sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas; e
          II  –  aos sábados: 1ºs e 2ºs das 8:00 às 16:00 horas; nos demais das 8:00 às 12:00 horas.
          § 1º   Para o funcionamento dos supermercados aos sábados fica permitido o horário das 8 às 16 horas.
          § 2º   Os supermercados poderão requerer prorrogação de horário observado o seguinte:
          a)   de segunda à sexta-feira, até às 20:00 (vinte) horas;
          b)   aos sábados até às 18:00 (dezoito) horas;
          c)   o estabelecimento que requerer a prorrogação de horário, fica obrigado a observá-lo pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo divulgar pela imprensa que voltará ao horário normal, com antecedência de 15 (quinze) dias.
          § 3º   O comércio extraordinário, conforme o relacionado na Tabela I - Anexo 3, do Código Tributário Municipal, continuará a observar os horários de funcionamento ali descritos.
          § 4º   Os estabelecimentos industriais poderão antecipar e prorrogar em um hora o início e o término de suas atividades, assim como, funcionar em horário especial, desde que em regime de turno.
          § 5º   A abertura e o fechamento das farmácias, obedecerão os seguintes horários:
          I  –  Farmácia
          a)   Dias úteis: das 8 às 18 horas;
          b)   Nos domingos e feriados, permanecerão fechadas;
          c)   Nos sábados: das 8 às 12 horas, exceto o 1º e 2º sábados do mês, quando funcionarão até às 16 horas.
          II  –  Farmácia Noturna
          a)   Dias úteis: das 18 às 8 horas;
          b)   Nos sábados a partir das 12 horas e até às 8 horas de segunda feira, com exceção do 1º e 2º sábados do mês, quando iniciarão suas atividades às 16 horas.
          c)   Nos feriados: o horário de fechamento fica prorrogado até às 8 horas do dia útil imediato.
          d)   Poderá ser fornecido alvará para estabelecimento farmacêutico funcionar nos turnos diurno e noturno, devendo o mesmo, nesta hipótese, manter as portas abertas as 24 horas.
          § 6º   As panificadoras poderão abrir aos domingos e feriados, assegurando-se o plantão obrigatório de, no mínimo, uma panificadora na zona central da cidade, a ser determinada pela Prefeitura.
          § 7º   Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que:
          I  –  tenham processo de produção que não possa ser interrompido;
          II  –  manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como laticínios, jornais e revistas;
          III  –  prestem serviços públicos essenciais, tais como produção e distribuição de energia elétrica, coleta de lixo, pronto-socorro médico ou dentário, segurança pública, etc.
          § 8º   O Poder Executivo poderá conceder autorização para funcionamento em horário especial aos estabelecimentos que explorem as seguintes atividades:
          I  –  Distribuidores de gás
          II  –  Distribuidores de bebidas
          III  –  Docerias, loterias, danceterias e sorveterias
          IV  –  Floricultura, comércio de mudas e plantas ornamentais
          V  –  Vendas de fogos de artifícios, por ocasião das festas juninas
          VI  –  Distribuidor de produtos com vendas no atacado
          VII  –  Buffet, adega
          VIII  –  Locadora e comércio de discos e fitas
          IX  –  Borracharias e lava-rápido
          X  –  Quitandas, mercearias, empórios e tacabarias
          XI  –  Comércio de artigos de pesca e lazer
          XII  –  Ensino em geral
          § 9º   Fica permitido horário livre de funcionamento (24 horas ininterruptas), para as lojas de conveniência, devidamente caracterizadas pela venda variada de produtos de panificadora, confeitaria, mercearia, bazar e lanchonete.
          § 10   Nas vésperas de datas comemorativas, em ocasiões especiais e no período de 15 (quinze) dias que antecedem o natal, poderá ser permitida a critério do órgão fiscal da Prefeitura, mediante requerimento, a prorrogação do horário de funcionamento do comércio, até às 22 horas, independente das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
          § 11   Aos estabelecimentos comerciais do Distrito de Jafa, será permitido o horário de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda-feira à sábado.
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Garça, 30 de abril de 1997

            JÚLIO MARCONDES DE MOURA
            PREFEITO MUNICIPAL

            ROSANGELA MORETTI
            DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS

              Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
              Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
              Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br