Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2686

1991

11 de Novembro de 1991

Altera a Lei nº 2.627/91 - Posturas Municipais.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 2.686, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

     
      JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Os artigos 2º, 3º, 28 e § 1º do artigo 23 da Lei nº 2.627/91, passam a ter a seguinte redação:
          Art. 2º.   O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza, coleta de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias públicas.
          Art. 3º.   Os entulhos serão retirados pela Prefeitura ou por empresa(s) permissionária(s) desse serviço público.
          § 1º   A outorga da permissão observará os princípios que regem a licitação e os da matéria, contidos na Lei Orgânica
          § 2º   Os serviços diretos e os permitidos, terão tarifas fixadas pela Prefeitura, cobradas em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
          § 3º   As tarifas cobradas pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal.
          § 1º   Os equinos e muares poderão permanecer em áreas das vilas periféricas, desde que devidamente amarrados e fora do alcance das vias públicas.
          Art. 28.   Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   Os anúncios de utilidade pública, interesse social e de divulgação de atividades ou promoções temporárias e ou beneficentes, poderão ser, excepcionalmente, autorizadas pelo Poder Executivo.
          § 2º   Em todos os casos deverão ser observados os limites de decibéis e respeitadas as zonas de silêncio.
          Art. 79.   Apenas à Prefeitura será permitido o plantio de árvores nos passeios. Aos munícipes será permitido o plantio de vegetação que não contenha espinho e ou que não coloque em risco a incolumidade física ou o uso normal dos pedestres.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   Para o plantio permitido aos munícipes não poderá ser utilizado mais que 1/3 (um terço) da largura total do passeio.
          § 2º   Os passeios em desacordo com esta lei, deverão adequarem-se às suas exigências no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação emitida pela Prefeitura.
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Garça, 11 de novembro de 1991.

            JOSÉ PANZA NETO
            PREFEITO MUNICIPAL

            SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
            CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

            Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na data supra.

              Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
              Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
              Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br