Lei nº 2.686, de 11 de novembro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
Os artigos 2º, 3º, 28 e § 1º do artigo 23 da Lei nº 2.627/91, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza, coleta de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias públicas.
Art. 3º.
Os entulhos serão retirados pela Prefeitura ou por empresa(s) permissionária(s) desse serviço público.
§ 1º
A outorga da permissão observará os princípios que regem a licitação e os da matéria, contidos na Lei Orgânica
§ 2º
Os serviços diretos e os permitidos, terão tarifas fixadas pela Prefeitura, cobradas em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
§ 3º
As tarifas cobradas pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal.
§ 1º
Os equinos e muares poderão permanecer em áreas das vilas periféricas, desde que devidamente amarrados e fora do alcance das vias públicas.
Art. 28.
Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Os anúncios de utilidade pública, interesse social e de divulgação de atividades ou promoções temporárias e ou beneficentes, poderão ser, excepcionalmente, autorizadas pelo Poder Executivo.
§ 2º
Em todos os casos deverão ser observados os limites de decibéis e respeitadas as zonas de silêncio.
Art. 79.
Apenas à Prefeitura será permitido o plantio de árvores nos passeios. Aos munícipes será permitido o plantio de vegetação que não contenha espinho e ou que não coloque em risco a incolumidade física ou o uso normal dos pedestres.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Para o plantio permitido aos munícipes não poderá ser utilizado mais que 1/3 (um terço) da largura total do passeio.
§ 2º
Os passeios em desacordo com esta lei, deverão adequarem-se às suas exigências no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação emitida pela Prefeitura.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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