Lei nº 3.687, de 23 de setembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
O § 1º, do artigo 81, da Lei Municipal nº 2.627/91, Posturas Municipais, passa a vigorar com a seguinte modificação:
§ 1º
Nos passeios de largura igual ou superior a 2,50 metros, a faixa de rampa deverá ter, no máximo, a largura de 0,60 metros, observado o seguinte:
I
–
Quando se tratar de imóveis residenciais, a extensão máxima permitida do rebaixamento será de 3,00 metros por unidade de veiculo;
II
–
No caso de imóveis comerciais, industriais ou mistos, o rebaixamento deverá ser executado de modo a atender a necessidade do estabelecimento e segurança do pedestre, de acordo com avaliação a ser realizada em cada caso pela Secretaria Municipal de Obras e Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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