Lei nº 2.806, de 23 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.839, de 07 de junho de 1993
Altera o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Art. 1º.
Os prazos estabelecidos pela Lei nº 2.627, de 24/09/91, relativamente ao cumprimento das prescrições dos artigos 76 a 84 fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta lei.
- Referência Simples
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- 26 Fev 2021
Citado em:
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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