Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.622, de 08 de abril de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.718, de 19 de fevereiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 29 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 30 de novembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 29 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 4, de 24 de março de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 5, de 27 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 6, de 30 de novembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 7, de 29 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 8, de 22 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 9, de 06 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 27 de dezembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 11, de 09 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 12, de 15 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 13, de 12 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 14, de 25 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 15, de 10 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 16, de 24 de novembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 17, de 16 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 18, de 29 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 19, de 26 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 20, de 29 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 21, de 13 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 22, de 22 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 23, de 12 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 24, de 18 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 25, de 04 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 26, de 12 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 27, de 22 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 28, de 01 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 29, de 03 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 30, de 28 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 31, de 10 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 32, de 25 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 33, de 02 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 34, de 09 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 35, de 10 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 36, de 01 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 37, de 05 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 38, de 28 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 39, de 02 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 40, de 28 de abril de 2025
-
Texto
Original - 1990
- 1992
- 1993
- 1994
- 1995
- 1996
- 1997
- 1998
- 2000
- 2001
- 2002
- 2004
- 2006
- 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2017
- 2018
- 2019
-
Texto
Atual
Dada por Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 4, de 24 de março de 1993
Art. 1º.
O Município de Garça, com sede na Cidade Garça, é entidade política, dotada de autonomia, que se regerá por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º.
O Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores, com função eminentemente legislativa, e pelo Prefeito, com função substancialmente administrativa, observados os princípios da harmonia e da independência dos Poderes.
Art. 3º.
O poder municipal emana do povo local que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 4º.
A soberania será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa legislativa, participação nas decisões e fiscalização dos atos e contas municipais.
Art. 5º.
Em relação aos habitantes locais e dentro de suas possibilidades é dever do Município de Garça, nos termos da Constituição e desta Lei Orgânica:
I –
garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados;
II –
assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente de sua modalidade de execução.
III –
promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal;
IV –
zelar pela observância das Constituições e leis federais, estaduais e municipais.
Art. 6º.
A Lei Orgânica do Município, no âmbito das competências locais, é de hierarquia superior, devendo todos os atos e normas municipais atender aos seus termos.
Art. 7º.
São símbolos do Município: o brasão, o hino e a bandeira, instituídos em lei.
Art. 8º.
Ao Município cabe legislar e prover tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
II –
elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
III –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas;
IV –
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V –
organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive os de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI –
organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
VII –
dispor sobre a aquisição, administração, uso e alienação de seus bens;
VIII –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidades ou utilidade pública ou por interesse social;
IX –
dispor sobre concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais;
X –
elaborar o plano diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal;
XI –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XII –
estabelecer servidões administrativas necessárias aos serviços e obras;
XIII –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIV –
criar, modificar, suprimir e organizar distritos, observada a legislação complementar estadual, garantida a participação popular;
XV –
disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a)
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b)
fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c)
permitir ou autorizar serviços de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d)
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e)
fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais.
XVI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
XVII –
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XIX –
dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XX –
disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXI –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXII –
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIII –
dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXIV –
integrar consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns e convênios com terceiros;
XXV –
conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento;
XXVI –
exercer o poder de polícia administrativa.
Art. 9º.
Nos termos da lei federal, ao Município; em comum com a União e o Estado, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da Saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 10.
Ao Município, concorrentemente com o Estado, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
promover a educação, a cultura e a assistência social;
II –
prover sobre a extinção de incêndios;
III –
fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, peso e medida das mercadorias e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
IV –
fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
Art. 11.
Mediante lei municipal, observada a legislação estadual, poderá ser criado, modificado, suprimido e organizado o distrito.
Art. 12.
Criado o distrito, o Executivo, no prazo de dois anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.
Art. 13.
A supressão de distrito dependera da manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital.
Parágrafo único
A lei que aprovar a supressão redefinirá o perímetro do distrito do qual se originará o distrito suprimido.
Art. 14.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores de Garça, composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direito, pelo sistema proporcional de voto, para um mandato de quatro anos.
Art. 15.
O número de Vereadores será, quando for o caso, fixado no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites:
I –
até 50.000 habitantes: 15 vereadores
II –
de 50.001 a 100.000 habitantes: 17 vereadores;
III –
de 100.001 a 200.000 habitantes: 19 vereadores;
IV –
de 200.001 a 1.000.0000 habitantes: 21 vereadores
§ 1º
A população, para fim do cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 23, de 12 de abril de 2011.
§ 2º
O número de Vereadores será fixado nos termos deste artigo, por ato da Mesa da Câmara e comunicado às autoridades competentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 23, de 12 de abril de 2011.
Art. 16.
Cabe a Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:
I –
legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dividas e suspensão de cobrança da divida ativa;
II –
votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III –
votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas;
IV –
deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V –
autorizar subvenções;
VI –
deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como sobre a concessão de obras públicas;
VII –
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII –
deliberar sobre a permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
IX –
regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a Constituição Federal;
X –
autorizar a alienação de bens imóveis, vedada à doação sem encargo;
XI –
autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros;
XII –
legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII –
estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano;
XIV –
instituir e delimitar as zonas urbana e de expansão urbana, observando, quando for o caso, a legislação federal.
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de Vereadores são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 17.
Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
IV –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V –
organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a polícia administrativa interna;
VI –
criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus servidores;
VII –
fixar, para a legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, segundo padrões inalteráveis, vedada à instituição de parte variável, tal como as verbas indenizatórias, admitida, sempre, a atualização monetária;
VIII –
criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
X –
convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
XI –
outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honorárias previstos em lei a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XII –
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora, em noventa dias, após a apresentação do parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observado o seguinte:
a)
o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b)
as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, na Câmara Municipal, na Prefeitura e nas associações de moradores que as requererem, para exame e apreciação, a disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c)
durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências públicas, prestarem esclarecimentos;
d)
publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas e obrigatório encaminhamento ao Ministério Público;
XIII –
proceder à tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;
XIV –
estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
XV –
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar.
Art. 18.
São órgãos da Câmara de Vereadores: o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões.
Art. 19.
Ao Presidente da Câmara de Vereadores, seu representante máximo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
II –
dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber;
V –
providenciar a publicação das decisões da Câmara Municipal e das leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora;
VI –
declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos que couber, observado o que estabelece esta Lei Orgânica;
VII –
manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar auxílio da Polícia Militar do Estado, se necessário para esse fim;
VIII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal quando, por deliberação do Plenário, não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar ao Plenário, até dez dias antes do término de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas;
Art. 20.
Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara de Vereadores será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.
Parágrafo único
Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o Vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 21.
A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara de Vereadores, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 22.
Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria simples e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.
§ 1º
No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais votado na eleição municipal.
§ 2º
Os eleitos serão considerados automaticamente empossados.
§ 3º
Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 4º
O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara dos Vereadores.
§ 5º
As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Art. 23.
O mandato dos membros da Mesa Diretora será de, no máximo, dois anos, terminando no dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da eleição, salvo se esta se der no segundo ano do biênio, ocorrendo nesta hipótese, o término do mandato no dia 31 de dezembro desse mesmo ano.
§ 1º
É vedada a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subseqüente, mesmo que se trate de outra legislatura ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro.
§ 2º
O Regimento Interno disporá sobre as atribuições de cada um dos membros da Mesa Diretora.
Art. 24.
Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções.
§ 1º
O processo de destituição será regulado no Regimento Interno.
§ 2º
Destituído o membro da Mesa Diretora será, imediatamente, eleito outro para complementar o mandato.
Art. 25.
Cabe à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
elaborar e encaminhar ao prefeito, até 30 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.
II –
se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
III –
suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações;
IV –
devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
V –
enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI –
enviar ao Prefeito, até o dia 15 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior;
VII –
administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
VIII –
designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em três o número de representantes, em cada caso.
Art. 26.
O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara de Vereadores, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato.
Parágrafo único
A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies normativas, prevista nos incisos do artigo 51, cabe exclusivamente ao Plenário.
Art. 27.
As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à apreciação, poderão ser permanentes ou temporárias.
§ 1º
As Comissões serão constituídas segundo o regulamento no Regimento Interno, a quem também cabe indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento.
§ 2º
Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 28.
Às Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras atribuições:
I –
oferecer parecer sobre projeto de lei;
II –
realizar audiências públicas com pessoas de entidades privadas;
III –
convocar os auxiliares diretos do prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;
V –
colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Art. 29.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração, em prazo certo, de determinado fato da Administração municipal.
§ 1º
A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores a convocação de pessoas e a requisição de documentos de qualquer natureza, incluídos os fonográficos e audiovisuais.
§ 2º
A Comissão solicitará ao presidente da Câmara de Vereadores o encaminhamento das medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas.
§ 3º
A Comissão encerrara seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara de Vereadores, para que este:
a)
dê ciência imediata ao Plenário;
b)
remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;
c)
encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão;
d)
providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento.
Art. 30.
A legislatura, período de funcionamento da Câmara de Vereadores, renova-se a cada quatro anos, em 1º de janeiro, com a posse dos eleitos.
Art. 31.
As sessões Legislativas, períodos anuais de reuniões da Câmara de Vereadores, são ordinárias e extraordinárias.
§ 1º
As sessões legislativas ordinárias, compreendendo os períodos legislativos de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, instalam-se independentemente de convocação.
§ 2º
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e da lei de orçamento.
§ 3º
A sessão legislativa do primeiro ano da legislatura iniciar-se-á em 1º de janeiro.
Art. 32.
As sessões legislativas extraordinárias, só realizáveis nos períodos de recesso, dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria
a deliberar.
§ 1º
A sessão legislativa extraordinária poderá ser convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 2º
A convocação será promovida por ofício dirigido Presidente da Câmara de Vereadores, devendo a reunião ocorrer dentro de três dias.
§ 3º
O Presidente da Câmara de Vereadores dará conhecimento da convocação extraordinária e da data da reunião aos Senhores Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada conforme previsto no Regimento Interno.
§ 4º
Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 33.
A Câmara de Vereadores, durante as sessões legislativas, reunir-se-á ordinária, extraordinária e solenemente, conforme dispuser seu Regimento interno.
§ 1º
As reuniões ordinárias, realizáveis nos dias e hora indicados no Regimento Interno, independem de convocação.
§ 2º
As reuniões extraordinárias e solenes, realizáveis fora do estabelecido no parágrafo anterior, serão convocadas, em reunião ou fora dela, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º
A convocação de reunião extraordinária ou solene fora de outras reuniões dependerá de comunicação pessoal e escrita aos Vereadores em exercício, com uma antecedência prevista de vinte e quatro horas.
§ 4º
As reuniões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, para atender motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou para outorga de honrarias, e realizáveis no recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 5º
Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa da Câmara e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.
§ 6º
As reuniões solenes poderão ser realizadas em qualquer recinto.
§ 7º
As reuniões da Câmara de Vereadores, salvo as solenes, somente serão abertas com a presença mínima de um terço de seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta.
§ 8º
Considera-se presente o Vereador que assinar a lista de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 34.
Os Vereadores são os membros da Câmara Municipal.
Art. 35.
Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e as leis do País.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara de Vereadores.
Art. 36.
O Vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse.
Art. 37.
O exercício do mandato será interrompido em razão da vacância ou da licença do Vereador.
§ 1º
Dar-se-á a vacância com a cassação ou a extinção do mandato do Vereador.
§ 2º
Dar-se-á a licença nos casos de:
I –
doença devidamente comprovada;
II –
desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III –
interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, vedado o retorno antes do término da licença;
IV –
adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei;
V –
nomeação para o cargo de auxiliar direto do Prefeito.
Art. 38.
São, entre outros, direitos do Vereador:
I –
a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II –
remuneração mensal condigna;
III –
licença nos termos do § 2º, do art. 37, desta Lei.
IV –
no exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 39.
São, entre outros, deveres do Vereador:
I –
respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e as leis;
II –
agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III –
representar a comunidade comparecendo as reuniões, trajado nos termos do Regimento Interno, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões quando eleito para integrar esses órgãos;
IV –
usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
V –
residir no Município, salvo quando Distrito em que reside for emancipado durante o exercício de seu mandato.
Art. 40.
O Vereador não poderá:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41.
Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada ao fim da legislatura e até 15 dias antes das eleições municipais, para vigorar na que lhe é subsequente, mas em nenhuma hipótese poderá ser superior ao maior padrão de vencimentos dos servidores municipais, nem inferior a 320 Bônus do Tesouro Nacional ou outro índice que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 41.
Os vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada no fim da legislatura e até 15 dias antes das eleições municipais, para vigorar na que lhe é subseqüente, mas em nenhuma hipótese poderá ser superior à remuneração dos servidores municipais que tenham a maior referência, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar a 2% (dois por cento) da receita anual do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 29 de julho de 1992.
§ 1º
A fixação será veiculada por decreto legislativo aprovado pelo Plenário da Câmara de Vereadores.
§ 2º
O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, do § 2º, do artigo 37, fará jus a sua remuneração.
§ 3º
O Vereador licenciado nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 37, poderá optar pela sua remuneração.
§ 4º
O Vereador que até noventa dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atua1izada, não perceberá a correspondente remuneração.
Art. 42.
O Vereador, observado o que estabelece o art. 38 desta Lei, pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.
Art. 43.
As contravenções e os crimes serão julgados pela justiça comum e as infrações político-administrativas pela Câmara de Vereadores.
Art. 44.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:
I –
ocorrer o falecimento;
II –
ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III –
for condenado por crime funcional ou eleitoral;
IV –
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
V –
faltar a um quarto das reuniões ordinárias da Câmara de Vereadores, durante a sessão legislativa;
VI –
não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara de Vereadores, na data marcada;
VII –
quanto o Presidente da Câmara, ao substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vaga.
§ 1º
Considera-se formalizada a renúncia e por conseguinte, como tendo produzidos todos os seus efeitos para fins deste artigo, protocolada nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.
§ 2º
Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário, fazendo constar em ata a declaração da extinção do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso VII, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 45.
A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração politico-administrativa.
Art. 46.
São infrações político-administrativas do Vereador:
I –
deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
II –
utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
III –
fixar residência fora do Município, salvo na hipótese estabelecida no inciso V, do art. 39, desta Lei;
IV –
proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 47.
O processo de cassação do mandato do Vereador será regulado no Regimento Interno, observados os seguintes princípios:
I –
o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;
II –
iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;
III –
recebimento da denúncia por maioria absoluta dos .membros da Câmara Municipal;
IV –
cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
V –
votação individual;
VI –
conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia;
VII –
o Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento de denúncia e da de afastamento do denunciado, da comissão de cassação, dos atos processuais e do julgamento do acusado.
§ 1º
O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções e de crimes comuns.
§ 2º
O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções e de crimes comuns.
Art. 49.
O suplente de Vereador da Câmara Municipal sucederá o Vereador no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 50.
O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato de Vereador, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art. 51.
O processo legislativo, sucessão ordenada de atos necessários a formação de propositura com força de lei, compreende a elaboração de:
I –
Emendas a Lei Orgânica;
II –
Leis Complementares;
III –
Leis Ordinárias;
IV –
Leis Delegadas;
V –
Medidas Provisórias;
VI –
Decretos Legislativos;
VII –
Resoluções.
§ 1º
Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão observados, no que couber, as disposições da lei complementar mencionada no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Art. 52.
Nas deliberações da Câmara de Vereadores; observar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 16 desta Lei.
Art. 53.
A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos do art. 51, rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 54.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º
No caso deste artigo, se a Câmara Municipal não deliberar em até 45 dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
O regime de urgência não prevalece no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 55.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço dos membros da Câmara de Vereadores;
II –
de 5% dos eleitores do Município;
III –
do Prefeito.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 2º
A emenda, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 57.
Observado o processo das leis ordinárias, a aprovação de lei complementar exige o "quorum" da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 58.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Executivo Municipal, depois de obtida a devida delegação da Câmara de Vereadores.
§ 1º
Não serão objeto de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas as leis complementares.
§ 2º
A delegação será vinculada por resolução da Câmara de Vereadores, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
Art. 59.
A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, a Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos eleitores do Município.
§ 1º
São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora as proposituras que:
I –
autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II –
criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
§ 2º
As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm iniciativa de propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade.
§ 3º
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que:
I –
criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional;
II –
disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
III –
criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 60.
A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado interessado.
§ 1º
Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados a Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona eleitoral respectiva, devendo constar um dos subscritores como responsável;
§ 2º
Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 3º
O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às comissões competentes.
§ 4º
As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
§ 5º
O responsável pelo projeto de iniciativa popular, ou representante designado, o qual deverá ser um dos subscritores, poderá, quando da discussão do Plenário, usar da palavra na forma regimental, para defendê-lo.
Art. 61.
Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário a esta lei ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze dias a falta da comunicação dos motivos de veto, no prazo estabelecido no §1º, importará sanção.
§ 4º
0 veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto .
§ 5º
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º
Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal o promulgara, e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 62.
O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar, na forma do art. 138, como medida integrante do processo legislativo, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões.
Art. 63.
Nos casos de calamidade pública, em razão de fatos da natureza ou de atos humanos, o prefeito poderá valer-se de medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara de Vereadores, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores, nesse caso, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 64.
Os Decretos Legislativos, deliberações do Plenário sobre matérias de sua exclusiva competência e apreciação político-administrativa, para produzir seus principais efeitos fora da Câmara, são promulgados pelo presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único
Os Decretos Legislativos são próprios para, entre outras, regular as seguintes matérias:
I –
fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II –
cassação de mandato;
III –
aprovação de contas;
IV –
concessão de títulos honoríficos;
V –
concessão de licença ao Prefeito.
Art. 65.
As resoluções, deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação político-administrativa, para produzir seus principais efeitos no interior da Câmara, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único
As resoluções legislativas são próprias para, entre outras, regular as seguintes matérias:
I –
concessão de licença a Vereadores;
II –
aprovação e alteração do Regimento Interno;
III –
aprovação de precedentes regimentais.
Art. 67.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, conforme previsto em lei.
§ 1º
O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º
O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 3º
As contas do Município deverão ficar anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
§ 4º
No período previsto no parágrafo anterior, o Executivo e o Legislativo manterão servidores para esclarecer os contribuintes.
§ 5º
Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 68.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 69.
Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa física ou entidade pública ou privada que utiliza, arrecada, guarda, gerência ou administra dinheiro, bens ou valores públicos do Município ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 70.
Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou de 5% dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por dois terços de votos favoráveis, será submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município ou do Distrito.
§ 1º
Aprovada a proposta, caberá ao Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a realização do plebiscito, consoante dispuser a lei.
§ 2º
Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§ 3º
A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência.
§ 4º
Será considerada vencedora a manifestação plebiscitária que alcançar, no mínimo, a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores, conforme o caso, do Município ou do Distrito e, como tal, vinculará o Poder Público municipal.
Art. 71.
No prazo de seis meses será regulamentada a utilização do referendo popular, mediante lei complementar.
Art. 72.
O Poder Executivo, com atribuições essencialmente administrativas, será exercido pelo Prefeito.
Art. 73.
No exercício da administração municipal, o Prefeito contará com a colaboração do Vice-Prefeito, auxiliares diretos e demais responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município.
Art. 74.
O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de quatro anos, em eleição a se realizar até noventa dias do término do mandato daquele que deva ser sucedido, salvo o disposto no parágrafo único, do art. 83, desta Lei.
Art. 75.
O Prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de "manter e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral de sua população".
§ 1º
Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2º
Se o Prefeito não tomar posse nos dez dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante, aceito pela Câmara de Vereadores, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º
No ato de posse, o Prefeito apresentara declaração de bens.
Art. 76.
O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes.
Parágrafo único
A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.
Art. 77.
O Prefeito colocará a disposição de seu sucessor ou de quem este indicar, tudo o que for necessário para o planejamento de suas ações, programas e planos de governo, prestando-lhe, ainda, qualquer informação.
Parágrafo único
O uso da faculdade prevista neste artigo não pode perturbar o transcorrer da prestação de serviços públicos.
Art. 78.
Compete, privativamente, ao prefeito:
I –
representar o Município, salvo em Juízo, onde a Representação caberá aos Procuradores municipais;
II –
exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da administração local;
III –
nomear e exonerar os servidores municipais;
IV –
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;
V –
sancionar, promulgar e mandar publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI –
vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
VII –
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma de lei;
VIII –
celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente autorizado pela Câmara de Vereadores;
IX –
declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
X –
declarar o estado de calamidade pública;
XI –
expedir atos próprios da atividade administrativa;
XII –
contratar terceiros para a prestação de serviços públicos;
XIII –
prover e extinguir cargos públicos, e expedir atos referentes a situação funcional dos servidores públicos, nos termos da lei;
XIV –
enviar a Câmara Municipal os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, conforme disciplinado nesta Lei;
XV –
prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XVI –
prestar a Câmara Municipal, em quinze dias, as informações que esta solicitar;
XVII –
aplicar multas previstas em leis e contratos;
XVIII –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo municipal;
XIX –
aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX –
solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para garantir o cumprimento de seus atos;
XXI –
transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;
XXII –
dar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, nos termos da lei:
XXIII –
exercer outras atribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo único
O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos XI, XII, XVIII, XIX aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 79.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato.
Art. 80.
O Prefeito somente poderá licenciar-se:
I –
por motivo de doença, devidamente comprovada;
II –
por motivo de gestação;
III –
em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV –
em razão de férias;
§ 1º
O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o pedido e o julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo.
§ 2º
O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste artigo terá o direito a perceber sua remuneração integralmente.
§ 3º
As férias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser gozadas nos recessos da sessão legislativa, nem indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito.
Art. 81.
O Prefeito não poderá:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b)
patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
c)
ser diretor proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que receba dele privilégios ou favores.
II –
Desde a posse:
a)
exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, de qualquer das entidades da Administração indireta dessas pessoas, ou por elas controladas ou de concessionários e permissionários de serviços públicos;
b)
participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;
c)
exercer outro mandato eletivo.
§ 1º
Não se considera contrato de cláusula uniforme aquele decorrente de procedimento licitatório.
§ 2º
Estende-se, no que couber, aos substitutos do Prefeito as incompatibilidades previstas neste artigo.
Art. 82.
O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos casos de vaga.
Parágrafo único
Considera-se vago o cargo de Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 83.
Nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato.
Parágrafo único
Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de noventa dias, cabendo aos eleitos completar o período.
Art. 84.
Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar a substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos de Vice-Prefeito ou de Vereadores.
Parágrafo único
Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos do Município.
Art. 85.
São, entre outros, os direitos do Prefeito:
I –
julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade;
II –
inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;
III –
prisão especial;
IV –
remuneração mensal condigna;
V –
licença, nos termos do art. 80, desta Lei.
Art. 86.
São, entre outros, os deveres do Prefeito:
I –
respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes;
II –
planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária;
III –
tratar com dignidade o Legislativo municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros;
IV –
atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal;
V –
colocar a disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhes forem destinadas;
VI –
apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providencias que julgar necessárias;
VII –
encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior;
VIII –
deixar, conforme regulado no art. 67, §§ 3º e 4º, desta Lei, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhes a compreensão, o exame e a apreciação.
Art. 87.
Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito.
Art. 88.
0 Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes
comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.
Art. 89.
O Prefeito ou quem lhe faça às vezes, nas infrações político-administrativas será processado, julgado e, quando for o caso, apenado com a cassação do mandato pela Câmara de Vereadores.
Art. 90.
Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando:
I –
ocorrer o falecimento;
II –
ocorrer a renúncia expressa do mandato;
III –
ocorrer condenação por crime funcional ou eleitoral;
IV –
incidir nas Incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
V –
deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara de Vereadores, na data prevista.
§ 1º
Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.
§ 2º
Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocara o substituto legal para a posse.
§ 3º
Se a Câmara de Vereadores estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art. 91.
A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo regular com que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
Art. 92.
São infrações político-administrativas:
I –
deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do art. 75, § 3º, desta Lei Orgânica;
II –
impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III –
impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
IV –
desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular.
V –
retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
VI –
Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e outros cujos prazos estão fixados nesta Lei;
VII –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII –
praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X –
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara Municipal;
XI –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII –
não entregar os duodécimos à Câmara Municipal conforme previsto em lei;
XIII –
residir fora do Município.
Parágrafo único
Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 93.
O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado no Regimento Interno, observado o que estabelecem os incisos e parágrafos do artigo 47, desta Lei, no que couber.
Art. 94.
A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros.
Art. 95.
O Prefeito fara jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara de Vereadores no fim da legislatura, até a data das eleições municipais, para vigorar na seguinte, equivalente a, no máximo, 4.000 e, no mínimo, 2.000 Bônus do Tesouro Nacional ou outro índice que venha a substituí-lo, observados os limites constitucionais.
Art. 95.
O Prefeito fará jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara de Vereadores no fim da legislatura, até a data das eleições municipais, para vigorar na seguinte, equivalente a no máximo 8 (oito) vezes a remuneração dos servidores municipais que tenham a maior referência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 29 de julho de 1992.
§ 1º
Não fará jus a essa remuneração o Prefeito que até noventa dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração dos bens atualizada.
§ 2º
Fica facultado no curso do mandato do prefeito atual., a fixação da verba de representação, observado o limite mínimo fixado na caput, nele incluídos subsídios e representação.
Art. 96.
A fixação será veiculada por Decreto Legislativo, aprovado pelo Plenário da Câmara de Vereadores.
Art. 97.
Juntamente com o Prefeito, nos termos do art. 74, desta Lei e da legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito.
Art. 98.
Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos, às incompatibilidades, à declaração de bens e à licença, o que esta Lei estabelece para o Prefeito e o que lhe for especificamente determinado.
Parágrafo único
Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão.
Art. 99.
Cabe ao Vice-Prefeito:
I –
substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta Lei;
II –
auxiliar na direção da administração pública municipal, conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da lei.
§ 1º
Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela remuneração do cargo de Vice-Prefeito.
§ 3º
A remuneração do Vice-Prefeito não poderá ser superior a um quarto, nem inferior a um oitavo da que for fixada para o Prefeito.
Art. 101.
Os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito e os subprefeitos serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único
Compete aos ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito:
I –
exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II –
referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III –
expedir instruções para a execução de lei, decretos e regulamentos;
IV –
apresentar, por ocasião do encerramento do exercício, relatório circunstanciado de sua administração;
V –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 102.
Os subprefeitos, no que couber, observarão o disposto nesta sessão e o que for estabelecido na lei instituidora da subprefeitura.
Art. 103.
Os auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão as mesmas Incompatibilidades dos Vereadores enquanto permanecerem no cargo.
Art. 104.
A Administração Pública direta, autárquica e funcional do Município de Garça, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público e mais os seguintes preceitos:
I –
os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II –
a investidura em cargo, função ou emprego público municipal depende da prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo, emprego ou função em comissão, declarados em lei de livre exoneração;
III –
o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV –
durante o prazo de validade do concurso, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V –
os cargos em comissão, os empregos e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI –
é garantido ao servidor municipal de ambos os poderes a livre associação sindical;
VII –
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII –
lei municipal reservara percentual dos cargos, empregos e funções públicas para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão por concurso;
IX –
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X –
a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á no dia 1º de junho de cada ano;
XI –
a lei municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII –
os vencimentos dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII –
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;
XIV –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV –
os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII, deste artigo, e o previsto nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI –
é vedada a acumulação remunerada de cargo, função ou emprego público, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos, emprego ou função de professor;
b)
a de dois cargos, emprego ou função de professor com outro técnico ou científico;
e)
dois cargos privativos de médico;
XVII –
a proibição de acumular abrange as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;
XVIII –
a administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei municipal.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e das entidades de Administração indireta municipal deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que referidas despesas sejam pagas por terceiros.
§ 2º
A inobservância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade do ato e; nos termos da lei, a punição da autoridade responsável.
§ 3º
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
§ 5º
O Município, suas autarquias e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 105.
Os órgãos e entidades da Administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização; desconcentração e controle.
Art. 106.
As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações da União, do Estado e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município.
§ 1º
Será instituído por lei o Conselho Municipal de Planejamento, órgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito, que opinará para definição da ação governamental, e especialmente, para elaboração do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º
Na forma da lei, o Conselho Municipal de Planejamento deverá ser integrado por representantes do:
I –
legislativo;
II –
auxiliares diretos do Prefeito;
III –
comissões Setoriais do Município;
IV –
entidades de classe e sindicatos de empregados;
V –
clubes de Serviço;
VI –
associações de amigos de bairro.
§ 3º
Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo considerados relevantes os serviços prestados ao Município.
Art. 107.
A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.
Art. 108.
A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:
I –
outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
II –
órgãos subordinados da própria Administração municipal;
III –
entidades criadas mediante a autorização legislativa e vinculadas a Administração municipal;
IV –
empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1º
Cabe aos titulares dos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos titulares dos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidas da execução.
§ 2º
Haverá responsabilidade administrativa dos titulares dos órgãos de direção quando os titulares dos órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa.
Art. 109.
As entidades da Administração direta e indireta estarão sujeitas a controle interno e externo.
§ 1º
O controle interno será exercido pelos órgãos competentes, observados os princípios da autotutela e da tutela administrativa.
§ 2º
O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal.
Art. 110.
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
Art. 111.
Constitui a Administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e a ela subordinados.
Art. 112.
Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:
I –
Direção e assessoramento superior;
II –
Assessoramento intermediário;
III –
Execução.
§ 1º
São órgãos de direção superiores, providos da correspondente competência de assessoramento, os do primeiro escalão de governo.
§ 2º
São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenhem suas atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados aos do primeiro escalão de governo.
§ 3º
São os órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção superior.
Art. 113.
Constituem a Administração Indireta do Município as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas por lei.
Art. 114.
As entidades da Administração indireta vinculadas a órgãos do primeiro escalão de governo em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.
Art. 115.
As empresas públicas e as sociedades de Economia mista municipais serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico; sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
Art. 116.
Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas, bem como a criação de subsidiarias dessas entidades ou a sua participação em empresa privada.
Art. 117.
A prestação de serviços públicos poderá ser transferida a particular mediante concessão ou permissão.
Parágrafo único
Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, consoante dispuser a lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços transferidos, observado o seguinte:
I –
no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;
II –
estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde, do meio-ambiente e da segurança dos usuários.
Art. 118.
São organismos de cooperação do Poder Público municipal os conselhos municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública.
Art. 119.
Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência.
Art. 120.
Lei autorizará o Executivo a criar conselhos municipais, cujos meios de funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:
I –
composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da Administração, de entidades públicas, de entidades associativas, classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do conselho;
II –
dever, para os órgãos e entidades da Administração municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.,
§ 1º
Os conselhos municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.
§ 2º
Salvo disposições legais, as deliberações dos conselhos municipais não obrigarão a Administração municipal e jamais serão obrigatórias para a Câmara de Vereadores.
§ 3º
A participação nos conselhos municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida recondução.
Art. 121.
As fundações e associações mencionadas no artigo 118 terão precedência na destinação de subvenções ou transferência à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando, quando os recebam, sujeita a prestação de contas.
Art. 122.
O Município, através de lei complementar, adotará regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta autárquica e fundacional.
§ 1º
As contratações, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas entidades referidas no caput deste artigo, cingir-se-ão as hipóteses e necessidades temporária de excepcional interesse público e serão feitas por tempo determinado, nos termos da lei municipal.
§ 2º
A lei assegurará, aos servidores da administração municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 123.
São direitos dos servidores municipais:
I –
salário mínimo, conforme fixado em lei nacional;
II –
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração variável.
III –
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV –
remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
V –
salário-família para os seus dependentes;
VI –
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada.
VII –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII –
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
IX –
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
X –
licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XI –
licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;
XII –
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal;
XIII –
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV –
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei federal;
XV –
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI –
aposentadoria:
a)
por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcional nos demais casos;
b)
compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
c)
voluntária:
1
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
2
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
3
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
4
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
XVII –
contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;
XVIII –
contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os sistemas de previdência se compensarão financeiramente, de acordo com o previsto no § 2º, art. 202 da Constituição Federal;
XIX –
revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, da revisão concedida aos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos em atividades;
XX –
pensão por morte, assegurando-a e determinando que seja correspondente a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até o limite estabelecido em lei;
XXI –
Estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após dois anos de efetivo exercício;
XXII –
ao que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente do trabalho, doença do trabalho ou grave, será garantida transferência para local ou atividade compatíveis a sua situação.
§ 1º
O servidor público estável só perdera o cargo, emprego ou função em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º
A extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade deverá ser motivada, ficando o servidor estável em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
No prazo de cinco meses o Executivo promoverá a edição de lei dispondo sobre o regime previdenciário dos servidores municipais.
§ 5º
No prazo de quatro meses o Executivo promoverá a edição, por lei, do estatuto dos servidores municipais e a instituição do regime jurídico único dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 124.
A cessão de servidores públicos entre os Órgãos da Administração direta, das entidades da Administração indireta e da Câmara Municipal somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspendera o pagamento da remuneração ao cedido, mas lhe assegurara as demais vantagens do cargo, emprego ou função.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá autorizar a cessão sem ônus para o cessionário em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.
Art. 125.
Os nomeados para cargo, emprego ou função em confiança farão, antes da investidura, declaração de bens, que será publicada no órgão oficial, e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a apresentação de declaração para fins de imposto de renda.
Art. 126.
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar o cargo de presente do sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei.
Art. 127.
A lei garantira acesso de deficientes físicos a cargos públicos, cuja atividade seja compatível com a situação dos mesmos.
Parágrafo único
As vagas deverão ser reservadas na proporção de cinco por cento dos cargos em concurso.
Art. 128.
Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da Administração indireta, a nomeação para cargos, empregos ou funções de confiança observará o seguinte:
I –
formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento especifico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional;
II –
exercício preferencial por servidores públicos do quadro;
III –
vedação do exercício por cônjuge, de direito ou de fato, descendentes e ascendentes, de colaterais, consanguíneos ou afins, até segundo grau, em relação ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Vereadores.
Art. 129.
Observado o que estabelecem os incisos I a IV, do art. 104, desta lei, os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:
I –
participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional fiscalizador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão:
II –
fixação e limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego;
III –
previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IV –
estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate;
V –
correção de provas sem identificação dos candidatos;
VI –
divulgação, concomitante com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;
VII –
direito de revisão de provas quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não inferior a três dias, a contar da publicação dos resultados;
VIII –
estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa;
IX –
vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
X –
vedação de:
a)
fixação de limite máximo de idade;
b)
verificações concernentes a intimidade e a liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica;
c)
sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e Conduta pública do candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como aos fatos e pessoas que referir;
d)
prova oral eliminatória;
e)
presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, de candidatos inscritos.
Parágrafo único
A participação de que trata o inciso I será dispensada se, em dez dias, o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no concurso.
Art. 130.
Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.
Art. 131.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, desempenharão ambos as atribuições e perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 132.
O servidor municipal responde civil, administrativa e penalmente por seus atos.
Art. 133.
O Executivo é obrigado a propor a competente ação regressiva contra o servidor municipal de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal foi obrigada a reparar judicialmente ou em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.
Art. 134.
O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que o Município efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial, da transação em juízo ou do acordo administrativo.
Art. 135.
O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores, desta Subseção, apurado em processo regular, implicará solidariedade do servidor na obrigação de ressarcimento ao erário.
Art. 136.
A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo único
Cessada a função pública com a morte do servidor, a ação ou o seu prosseguimento será intentada contra seus herdeiros.
Art. 137.
A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
§ 1º
O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em cinco dias, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Aplica-se o disposto nesta Subseção, no que couber, às autarquias, sociedades de economia mista, fundações públicas e empresas públicas do Município.
Art. 138.
Os atos de qualquer dos Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 139.
A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.
§ 1º
A Administração Pública, tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos.
§ 2º
A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, se for o caso.
Art. 140.
A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em jornal local, ou na inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativos.
Parágrafo único
A contratação da imprensa privada para a divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 141.
O Município poderá consorciar-se para a criação e a manutenção de um órgão de divulgação dos respectivos atos e leis municipais, nos termos da lei autorizadora.
Art. 142.
Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua publicação.
Art. 143.
Os Poderes Públicos municipais promoverão a consolidação, a cada dois anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.
Parágrafo único
A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos órgãos oficiais de divulgação, facultando o acesso a qualquer pessoa.
Art. 144.
A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal, enquanto não for editada a lei e que se refere o parágrafo único do art. 51 desta Lei.
Art. 145.
Os atos administrativos da Câmara Municipal serão veiculados por portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 146.
A veiculação dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita por:
I –
Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
a)
exercício do poder regulamentar;
b)
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c)
abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando autorizados em lei;
d)
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
f)
aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta;
g)
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos;
h)
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta.
II –
Portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de :
a)
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b)
lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c)
criação de comissões e designação de seus membros;
d)
instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e)
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
f)
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
g)
abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
h)
outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 147.
As decisões dos órgãos colegiados da Administração municipal serão veiculadas por resoluções, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Art. 148.
A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos e contratos.
Art. 149.
Os agentes públicos municipais, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.
§ 1º
As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.
§ 2º
As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§ 3º
As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo.
§ 4º
Se de inteiro teor, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.
§ 5º
O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.
Art. 150.
Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior.
Art. 151.
São assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos órgãos do governo municipal em defesa de direitos e o de representação contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 152.
Promovida a petição ou interposta a representação, o Poder Público terá que decidi-la, salvo motivo devidamente justificado, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 153.
O disposto nos artigos procedentes desta Subseção aplica-se, no que couber, às entidades da Administração indireta do Município.
Art. 154.
Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao término do respectivo processo administrativo.
Art. 155.
O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá inicio mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças :
I –
a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;
II –
a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares:
III –
os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao estabelecimento das questões sujeitas à decisão;
IV –
os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e peritagem;
V –
notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI –
termos de contrato ou investimentos equivalentes;
VII –
certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências;
VIII –
documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX –
recursos eventualmente interpostos.
Art. 156.
A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicitará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 157.
O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e os demais agentes administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo de:
I –
dois dias, para despachos de mero impulso;
II –
três dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgão subordinado ou de servidor municipal;
III –
três dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrador;
IV –
dez dias, para a apresentação de relatórios e pareceres;
V –
vinte dias, para proferir decisões conclusivas.
Parágrafo único
Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo, o disposto no art. 150, desta Lei Orgânica.
Art. 158.
O processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações que possam comprometer a integridade de pessoas e bens, respondendo a autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.
Art. 159.
Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos, condições e prazos previstos em lei.
Art. 160.
O disposto nesta Subseção aplica-se, no que couber, às entidades da Administração Indireta do Município.
Art. 161.
O patrimônio municipal é constituído por todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo único
Também integram o patrimônio municipal as terras devolutas adquiridas pelo Município nos termos dos artigos 60 e 61, parágrafo único, do Decreto-Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 9, de 31/12/69.
Art. 162.
Os bens municipais são imprescritíveis.
Art. 163.
O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Art. 164.
A destinação das terras devolutas deve ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme estabelecido em lei.
Art. 165.
Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor ação popular, para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de entidade da qual o Município participe.
Art. 166.
A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito, exceto dos que estiverem sob a administração da Câmara de Vereadores.
Art. 167.
E obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais.
Art. 168.
A aquisição de bens pelo Município, observado o que estabelecem esta Lei e leis específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo usucapião.
Art. 169.
A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo único
A concorrência poderá ser dispensada na doação e poderá, ou não, ser dispensada na compra e na permuta, conforme as necessidades de instalação ou de localização condicionarem a escolha do bem.
Art. 170.
O projeto de autorização legislativa para a aquisição de bem imóvel deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e do laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 171.
A aquisição: de bens móveis obedecerá à disciplina exigida para a aquisição dos bens imóveis, salvo quanto a autorização legislativa e à prévia avaliação.
Art. 172.
A lei autorizada para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.
Art. 173.
Tomadas as cautelas de estilo e observado, no que couber, o exigido para a aquisição de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios.
Art. 174.
Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais.
Art. 175.
O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por permissão ou concessão, precedidas de concorrência.
Parágrafo único
São vedadas a locação, o comodato e o aforamento, quando o Município for o proprietário do bem.
Art. 176.
A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo e por decreto.
Parágrafo único
No decreto serão estabelecidas todas as condições da outorga e as obrigações e direitos dos partícipes, consoante previsto no edital e na proposta vencedora.
Art. 177.
A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de autorização legislativa.
Parágrafo único
No contrato serão estabelecidas todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme previsto na lei autorizada, no edital e na proposta vencedora.
Art. 178.
A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais.
- Referência Simples
- •
- 14 Mai 2021
Vide:Caput do Art. 1º. - Ato da Mesa nº 1, de 18 de janeiro de 2021 - (Vide ADI n° 2006149-80.2020.8.26.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo)
Art. 179.
A utilização dos bens municipais por terceiros será sempre remunerada, salvo interesse público devidamente justificado, consoante o valor de mercado.
§ 1º
A remuneração será reajustada a cada três meses segundo os índices oficiais.
§ 2º
O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo das tributárias.
Art. 180.
Máquinas, equipamentos e veículos, com ou sem seus respectivos operadores, poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em decreto.
Parágrafo único
A remuneração será calculada levando-se em conta, entre outros, os seguintes fatores: horas trabalhadas, gasto de combustível, percentual de depreciação do bem, valor da hora trabalhada, custos indiretos e refeição.
Art. 181.
A alienação de bens municipais, sempre subordinada a existência de interesse público devidamente justificado; será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I –
Quando imóveis; dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo esta inexigível na dação em pagamento. Na doação, na permuta e na investidura, conforme o caso, a concorrência será ou não exigível;
II –
Quando móveis; dependerá de licitação, sendo esta inexigível para a venda de ações em bolsa para a venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º
Na doação, só permitida para fins de interesse social, e na permuta a licitação, conforme o caso, poderá ou não ser exigida.
§ 2º
A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência.
§ 3º
Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominiais e que só poderá ocorrer desde que haja relevante interesse público devidamente comprovado.
Art. 182.
O pedido de autorização legislativa para alienação de um bem imóvel deverá ser especifico e estar acompanhado do competente arrazoado onde o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 183.
O Município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado para essa outorga o que estabelece esta Lei e a legislação pertinente.
Art. 184.
Considera-se investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiras, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área autonomamente inaproveitável, remanescente de obra pública ou resultante de retificações e alinhamento da via pública.
Parágrafo único
No arrazoado que se refere o art. 182 desta Lei, deverá estar clara e precisamente demonstrado que se trata de área remanescente de obra pública ou resultante da retificação de alinhamento de via pública e a sua inaproveitabilidade isoladamente.
Art. 185.
Os bens municipais podem ser utilizados, tomadas as cautelas devidas, para publicidade particular, desde que remunerada.
Parágrafo único
A remuneração pode ser dispensada quando a publicidade veicular informações de interesse público.
Art. 186.
O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para habitações de interesse social.
Art. 187.
O Município, mediante programa instituído por lei, pode fomentar a aquisição de carga própria por pessoas carentes.
Art. 188.
A denominação ou a alteração do nome dos próprios, ruas e logradouros municipais obedecerá ao que dispuser a lei, vedada a atribuição de nome de pessoas vivas.
Art. 189.
São, entre outros, serviços municipais o: funerários, os cemitérios, os de captação, tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial, os de iluminação pública, os de transporte coletivo urbano, os de táxi, os de feira e mercados e os de matadouro.
Art. 190.
Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município por administração direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão.
Art. 191.
A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependera de autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for entidade criada, com esse objetivo, pelo Município.
§ 1º
A permissão será outorgada a titulo precário, sem prazo, e por secreto, onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes estarão estabelecidos, consoante previsto em lei, no edital e na proposta vencedora.
§ 2º
A concessão será outorgada por contrato com prazo máximo de oito anos, onde todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei autorizadora, no edital e na proposta vencedora.
§ 3º
A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a responsabilização do agente causador da nulidade.
Art. 192.
Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob total regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retomá-los sempre que os tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições de outorga.
Art. 193.
Lei municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e a ampliação dos serviços.
Parágrafo único
A fixação será feita por decreto, publicado cinco dias antes da entrada em vigor das novas tarifas.
Art. 194.
O Município poderá executar serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo único
Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal, composto por representante de entidades comunitárias.
Art. 195.
O Município, para a execução de atividade econômica e para a prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 65% do montante de suas respectivas receitas.
Art. 196.
As sociedades de economia mista, empresa pública e fundação adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município para fins de licitação.
Art. 197.
O Executivo deverá, em relação aos serviços industriais, implantar e manter autorizada a competente contabilidade industrial.
Art. 198.
Lei municipal regulamentará a apresentação de reclamação relativa à prestação dos serviços públicos municipais a cargo da administração direta ou indireta do Município.
Art. 199.
Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, sejam suficientes a sua execução, permitam a estimativa de seu custo e o prazo de sua conclusão.
Art. 200.
As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta.
§ 1º
A administração indireta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou a particulares, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 2º
A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação.
Art. 201.
A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário.
§ 1º
Na instituição de plano comunitário, são obrigatórios, no mínimo, 60% de aderentes, que responderão pelo custo nos termos da respectiva participação, conforme contrato assinado com a empresa executora da obra.
§ 2º
Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.
Art. 202.
O Município poderá executar obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios, observado o que estabelece o parágrafo único do artigo 194 desta Lei.
Art. 203.
Todas as obras das pessoas públicas e das entidades governamentais deverão observar a legislação municipal e só poderão ser iniciadas se previamente aprovadas pelos órgãos competentes do Município.
Art. 204.
Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação municipal.
Parágrafo único
Desrespeitado o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o embargo judicial.
Art. 205.
Toda obra municipal deve ser concluída num ritmo que não onere os cofres do Município.
Parágrafo único
Só se permitira a paralisação se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara de Vereadores.
Art. 206.
A Guarda Municipal, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e de suas entidades da Administração indireta, será instituída por lei de iniciativa do Executivo.
Art. 207.
Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, a polícia militar poderá dar instrução e orientação a Guarda Municipal, visando um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 208.
O efetivo da Guarda Municipal será proporcional a quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos e, se superior a 150 guardas, o Executivo poderá criar uma autarquia para responder pela proteção dos bens, serviços e instalações.
Art. 209.
O Executivo, nos termos das legislações estadual e federal pertinentes, poderá criar um corpo de bombeiros voluntários.
Art. 210.
E facultado ao Poder Público municipal intervir na propriedade privada mediante desapropriação, parcelamento ou edificação compulsórios, tombamento, requisição, ocupação temporária, instituição de servidão e imposição de limitações administrativas.
§ 1º
Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsórios, de tombamento e de requisição obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 2º
Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão, de imposição de limitações administrativas, obedecerão ao disposto na legislação municipal, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei.
Art. 211.
E facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem particular durante a realização de obra, serviço ou atividades de interesse público.
Parágrafo único
A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso habitual.
Art. 212.
O proprietário do bem será indenizado se o uso temporário impedir o uso habitual ou lhe causar algum prejuízo.
Art. 213.
É facultado ao Poder Executivo, mediante termo levado ao registro imobiliário, impor ônus real de uso a imóvel particular, para o fim de realizar serviço público de caráter permanente.
Parágrafo único
A lei poderá legitimar entidades da Administração indireta e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos para a instituição se servidão administrativa em benefício dos serviços que estão a seu cargo.
Art. 214.
O proprietário do prédio serviente será indenizado sempre que o uso público decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza.
Art. 215.
A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor do interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir, à segurança pública, aos costumes, a saúde pública, a proteção ambiental e a estética urbana.
Parágrafo único
As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o proprietário ao poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de auto-executoriedade, exceto quando sua efetivação depender de constrição somente exercitável por via judicial.
Art. 216.
Lei municipal instituirá, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Lei, o Estatuto da Licitação e o Contrato Administrativo, observadas as normas gerais editadas pela União e os seguintes preceitos:
I –
que é dever das pessoas públicas municipais, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e fundações do Município buscar a melhor proposta mediante licitação quando o desejado puder ser obtido de mais de um ofertante, ou que, se por elas oferecido, interessar a mais de um administrador, salvo as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade;
II –
os princípios da isonomia, da publicidade, da probidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 217.
Ressalvados os casos especificados em lei municipal, os contratos, entre outros, de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações serão necessariamente, precedidos do competente processo de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com Cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 218.
As diferentes modalidades de licitação observarão os limites de cinqüenta porcento do estabelecido na legislação federal sobre a matéria.
Art. 218.
Os limites para licitação - convite, tomada de preços e concorrência - serão os fixados pela legislação federal sobre a matéria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 30 de novembro de 1992.
Art. 219.
Os contratos administrativos regulam-se pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, as disposições pertinentes de direito privado.
Art. 220.
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em Cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da lei, do edital e da proposta a que se veiculam.
Parágrafo único
Os valores dos contratos poderão ser reajustados e a própria contratação pode ser revista, sempre que não mantiverem a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.
Art. 221.
A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no art. 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I –
A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II –
o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III –
o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV –
o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V –
o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades para vencer as dificuldades do meio preservando-o;
VI –
a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII –
a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII –
o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 222.
O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II –
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV –
atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V –
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo;
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 223.
O Sistema Municipal de Ensino atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas municipais de ensino fundamental.
§ 2º
Nos níveis de ensino implantados pelo Município, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento a formação integral do indivíduo, atendendo, sempre que possível, as necessidades dos portadores de deficiência física.
Art. 224.
A lei assegurara a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concursos públicos de provas e títulos.
Art. 225.
O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferência.
Art. 226.
O Município publicara, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre as receitas arrecadadas e sobre a transferência de recursos destinados a Educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.
Parágrafo único
Os dados previstos neste artigo, em igual prazo, deverão ser encaminhados a Câmara Municipal.
Art. 227.
Parcela dos recursos públicos destinados a Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino municipal.
Art. 228.
A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação prevista no art. 221, desta Lei.
Art. 229.
O Município dispensará tratamento educacional diferenciado aos elementos superdotados.
Art. 230.
A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 231.
O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e a divulgação de suas manifestações.
Art. 232.
Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV –
os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos paisagísticos, artísticos, arqueológico, ecológico e cientifico.
Art. 233.
O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural local, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras de acautelamento e preservação.
Art. 234.
O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I –
criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II –
integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III –
acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV –
promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V –
planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI –
compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII –
cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural;
VIII –
preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou cientifico;
IX –
desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios.
Art. 235.
A lei disporá sobre a composição, atribuições e fundamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 236.
O Município apoiará incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 237.
O Poder Público municipal apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 238.
As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I –
ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II –
ao lazer popular;
III –
à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as praticas esportivas e para o lazer;
IV –
à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V –
à adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da construção de novos espaços, tendo em vista a pratica de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos.
Parágrafo único
O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas as práticas esportivas.
Art. 239.
O Município proporcionará; meio adequado à pratica do turismo, mediante:
I –
o aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração;
II –
práticas excursionistas.
Parágrafo único
Os serviços municipais de esporte e lazer atuarão em conjunto com os de cultura visando à implantação e ao desenvolvimento de turismo.
Art. 240.
A saúde é direito de todos e dever do Município.
Art. 241.
O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I –
políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos;
II –
acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III –
direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV –
atendimento integral do individuo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde.
Art. 242.
As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º
As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
§ 2º
As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º
A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto do convênio ou de contrato.
§ 6º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenção as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 243.
É vedada a nomeação ou a designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participa de direção, gerencia ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema de saúde, a nível municipal, ou sejam por eles credenciadas.
Art. 244.
Ao Município compete:
I –
Gerenciar e executar as políticas e os programas que integrem com a saúde individual e coletiva, nas áreas de:
a)
alimentação e nutrição;
b)
saneamento e meio ambiente;
c)
vigilância sanitária;
d)
vigilância epidemiológica;
e)
saúde do trabalhador;
f)
saúde da mulher;
g)
saúde da criança e do adolescente;
h)
saúde do idoso;
i)
saúde dos portadores de deficiência;
II –
assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de representantes de comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, além do Município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde;
III –
assegurar a universalização da assistência de igual qualidade com instalações e acesso a todos os níveis de serviços de saúde à população urbana e rural;
IV –
assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas, suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título.
Art. 245.
O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e em regime de responsabilidade solidária e articulação funcional, as seguintes atribuições:
I –
coordenação do sistema em articulação com o Estado e os Municípios da região;
II –
gestão, execução e controle dos programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
III –
gestão, execução e controle dos serviços de saúde;
IV –
execução das ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, cuidando da fiscalização de alimento, destinação do lixo e controle de zoonoses;
V –
autorização para instalação, funcionamento e aplicação dos serviços municipais de saúde;
VI –
formação e lotação dos recursos humanos, através do concurso público, necessário à gestão e à execução das ações de saúde.
Art. 246.
Será permitida a participação dos sindicatos dos trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 247.
Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente.
Art. 248.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos:
I –
a proteção à família, a maternidade, a infância, à adolescência e à velhice;
II –
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III –
a promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade;
IV –
a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 249.
A Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social.
Art. 250.
Observada a política de assistência social do Município, o Poder Público poderá conveniar-se com entidades sociais privadas.
CAPÍTULO IV
Da Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e aos Portadores de Deficiência
Art. 251.
Cabe ao Poder Público, bem como a família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 252.
O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação das entidades não governamentais e tendo como propósito:
I –
concessão de incentivo às empresas que adequam seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho dos portadores de deficiência;
II –
garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a integração à sociedade;
III –
integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
IV –
prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
V –
incentivos aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.
Art. 253.
O Município assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência ao pré-natal e a infância.
§ 1º
É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como os veículos de transporte coletivo urbano.
§ 2º
O Município propiciará, por meio de financiamento, aos portadores de deficiência a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitem a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
Art. 254.
O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único
A Lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo a auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
Art. 255.
O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgão público das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, créditos, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutelas e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com atribuições e composição definidas em lei.
Art. 256.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 257.
O direito a propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de conveniência social.
Parágrafo único
O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento; sob pena, sucessivamente, de:
1
parcelamento ou edificação compulsórios;
2
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
3
desapropriação, com pagamento em títulos da divida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real das indenizações e os juros legais.
Art. 258.
Será isento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel rural ou urbano, nos termos e limites do valor que a lei fixar.
Art. 259.
Os loteamentos não poderão interromper as vias integrantes do sistema viário oficial.
Parágrafo único
Além da imposição prevista no "caput" deste artigo, o nome da via pública já existente e que tiver seqüência no novo loteamento obrigatoriamente terá a mesma denominação.
Art. 260.
Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado e com a União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à população de baixa renda.
Art. 261.
O Município poderá alienar à população de baixa renda lotes urbanizados com toda infra-estrutura.
Art. 262.
A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico municipal, respeitando os seguintes princípios:
I –
Criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios de saneamento à totalidade da população;
II –
Orientação técnica para os programas visando o tratamento de despejos urbanos e industriais e de 1residuos sólidos e fomento à implantação e soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Art. 263.
O Município instituirá, por lei, Plano Plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para ações nesse campo.
§ 1º
O plano, objeto deste artigo, deverá respeitar as peculiaridades regionais e as locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2º
O Município assegurará condições para a correta alteração, necessária ampliação e eficiente administração de serviços de saneamento básico prestados por concessionários.
§ 3º
As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública, do meio ambiente e com eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Art. 264.
O Município estabelecerá coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clinicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos.
§ 1º
Para efetivação desses serviços, o Executivo poderá cobrar taxas diferenciadas de acordo com seus custos.
§ 2º
A destinação de resíduos tratados neste artigo será o aterro sanitário ou a incineração, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer ao rateio de despesas e a formação de consorcio inclusive com outros Municípios.
Art. 265.
O Município indicará área comum fora do perímetro urbano, para depósitos de resíduos não elencados no artigo anterior.
Art. 266.
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais.
Art. 267.
Compete ao Município:
I –
organizar e gerir o tráfego local;
II –
administrar terminais rodoviários e organizar e gerir transporte coletivo de passageiros por ônibus;
III –
planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte;
IV –
fiscalizar o cumprimento de horário dos coletivos urbanos e rurais das concessionárias ou permissionárias;
V –
organizar e gerir os fundos de vendas de passes e de vale transporte;
VI –
organizar e gerir os serviços de táxis e de lotações;
VII –
cobrar taxa para embarque de passageiro instituída por lei;
VIII –
regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros;
IX –
implantar sinalização, obstáculos, em paradas de ônibus e áreas de estacionamento;
X –
manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.
Art. 268.
A lei disporá sobre a composição, a atribuição e funcionamento do Conselho Municipal de trânsito.
Art. 269.
O Município poderá implantar vias expressas, marginais a rodovia e estradas vicinais, visando a facilitar a instalação de novos distritos industriais, a ampliação de área e do zoneamento urbano.
Art. 270.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
1
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
2
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e a manipulação de material genético;
3
definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
4
exigir, na força da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
5
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
6
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
7
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º
O Município estabelecerá política de meio ambiente dentro de sua jurisdição.
Art. 271.
Ao Município, visando a preservar o meio ambiente, diretamente ou mediante cooperação com entidades ou munícipes, caberá implementar, dentro de suas possibilidades, programas de preservação do solo de uso público ou particular, evitando o aparecimento de erosão urbana ou rural, como também combatendo as existentes, objetivando sua erradicação.
Parágrafo único
Será instituído por lei o Conselho Ambiental, a ser integrado por representantes dos órgãos governamentais, entidades de classe e sociedades amigos de bairro.
Art. 272.
O Município participará do sistema integrado do gerenciamento de recursos hídricos previsto no art. 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
Art. 273.
Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
I –
instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
II –
estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público;
III –
celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;
IV –
proibir o lançamento de efluentes urbanos e indústrias e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do art. 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no art. 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios da bacia ou região hidrográfica;
V –
exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale.
Art. 274.
O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
Art. 275.
A política agrícola será planejada e executada sob supervisão do Conselho Agrícola, a ser criado e regulamentado por lei e com participação efetiva no mesmo do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de armazenamento, de comercialização e de transportes, levando em consideração, especialmente:
I –
o incentivo à pesquisa e a extensão rural;
II –
a assistência técnica e a extensão rural;
III –
o cooperativismo;
IV –
a eletrificação rural, irrigação, drenagem e a conservação do solo;
V –
a habitação para o trabalhador rural;
VI –
a diversificação de novas culturas no Município.
Art. 276.
O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos transferidos recebidos.
Art. 277.
A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e a penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 278.
A isenção somente poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo, ou por lei específica.
Parágrafo único
O "quorum" para aprovação da lei que concede isenção, anistia ou remissão será da maioria absoluta.
Art. 279.
O Executivo fica obrigado a, no primeiro ano do mandato, reavaliar as isenções, anistias e remissões em vigor e a propor as medidas cabíveis, até o final do referido exercício.
Parágrafo único
A ausência das medidas previstas no artigo anterior importam na manutenção das isenções, das anistias e das remissões.
Art. 280.
Lei municipal estabelecerá a forma de impugnação do lançamento e do recurso cabível quando mantido o lançamento.
Parágrafo único
Ao Prefeito caberá decidir do recurso, ouvido o auxiliar direto, encarregado das finanças municipais.
Art. 281.
O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos necessários sobre a tributação municipal, devendo, para tal, manter serviço especifico.
Art. 282.
O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa desde que regularmente notificado.
Art. 283.
Qualquer notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal sob registro, sendo que, na ausência do contribuinte, poderá ser feita ao seu representante ou preposto e, se em lugar incerto e não sabido, por edital.
Art. 284.
A notificação exigida será dispensada quando a autorização do pagamento do tributo se der na forma estabelecida pela lei.
Art. 285.
A falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais é considerada infração político-administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, independentemente da obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal.
Art. 286.
O Executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei orçamentária, demonstrativo dos efeitos das isenções, das anistias e das remissões vigentes.
Art. 287.
O sistema tributário municipal se submeterá, no que couber, às Constituições Federal e Estadual, às Leis Complementares e ao disposto nesta Lei.
Art. 288.
O Município poderá instituir os seguintes tributos :
I –
Impostos de sua competência, conforme descriminado na Constituição Federal;
Parágrafo único
O Município poderá, ainda, instituir:
a)
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
h)
contribuição de previdência e assistência social, cobradas dos servidores municipais, para custeio, em benefício destes, dos sistemas previdenciário e assistencial.
Art. 289.
A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária.
Parágrafo único
A transferência das atribuições previstas neste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.
Art. 290.
Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado da função de arrecadar tributos.
Art. 291.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 292.
As contribuições instituídas só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Art. 293.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I –
Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II –
Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
Cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV –
Utilizar tributo para fins confiscatórios;
V –
Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens; por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI –
Instituir imposto sobre:
a)
patrimônio ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos .atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A vedação configurada na letra "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
§ 2º
As vedações consignadas na letra "a" e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas nas letras "b" e "c" compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 294.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 295.
Não é devida taxa relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nem relativa a obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 296.
As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica à de impostos.
Art. 297.
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III –
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar.
Parágrafo único
O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 298.
O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de acordo com valores imobiliários vigentes em 1º de janeiro de cada exercício, para fins do lançamento do imposto a que se refere o inciso I, do artigo anterior.
Art. 299.
O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes mensalmente, para fins de cobrança do imposto a que se refere o inciso II, do art. 297, desta Lei.
Art. 300.
O imposto previsto no inciso II, do art. 297, desta Lei:
I –
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direito, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.
II –
compete ao Município da situação do bem.
Art. 302.
São recursos transferidos ao Município:
I –
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituir e manter;
II –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município;
IV –
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V –
a parte correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como estabelecido no inciso I, do art. 159 da Constituição Federal.
VI –
a parte da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação de origem sobre o ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, na forma do § 5º, do art.153 da Constituição Federal.
Art. 303.
As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei.
Art. 304.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na lei complementar federal.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 305.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os critérios suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 306.
O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara e os da Administração Indireta em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 307.
As disponibilidades de caixa da Administração direta e indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 308.
O balancete analítico relativo a receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital, na forma sintética, afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara.
§ 1º
O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativos ao mês anterior quando essa gestão de recursos for feita por ele.
§ 2º
O Legislativo devolverá à Tesouraria da Prefeitura, até o final do exercício financeiro, o saldo do numerário não comprometido que lhe for liberado para execução do seu orçamento.
Art. 309.
O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 310.
Lei disciplinará o regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário aos agentes e servidores municipais.
Art. 311.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º
A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social.
§ 4º
Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades entre os distritos do Município, segundo critério populacional.
§ 5º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de critérios suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas nos termos da lei.
Art. 312.
Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos critérios adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a qual caberá:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e financeira, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas na Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 3º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 313.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 314.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou os adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere a Constituição Federal nos arts. 158 e 159, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, §8º;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou a autorização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem que autorizem a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário será admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, com edição de medida provisória, com força de lei, observado o que dispõem o art. 62 e parágrafo único desta Lei.
Art. 315.
Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à promulgação desta Lei, se compatível com seus termos.
Art. 316.
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal serão obedecidas as seguintes normas:
a)
o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até trinta de maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
c)
o projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até o dia quinze de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 317.
Até a entrada em vigor da lei complementar prevista no art. 169, da Constituição Federal, o Município não poderá despender com os servidores, agentes políticos e inativos mais do que sessenta e cinco por cento das despesas correntes.
Parágrafo único
Se a despesa com pessoal ultrapassar o limite fixado neste artigo, o Município deverá reduzir o excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 318.
É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação na forma da lei.
Art. 319.
Os servidores da administração direta e autárquica em exercício na data da promulgação desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.
§ 1º
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não lhe será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º
Para os que exerçam função-atividade de professor de educação infantil ou de pré-escola não se considera, para os fins previstos no "caput", a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração solicitada pelo servidor.
§ 4º
apagar 123
Art. 320.
Aplica-se o disposto no art. 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos da administração direta e indireta:
Art. 321.
A lei estabelecerá indenização, em valor não superior a um salário mensal, por ano ou fração superior a seis meses de exercício, a ser paga, em caso de exoneração e dispensa, aos servidores ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
Parágrafo único
A indenização referida neste artigo não se aplica aos servidores já aposentados pelos cofres do Município, do Estado ou da União, nem aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem ao cargo efetivo ou sua função-atividade.
Art. 322.
Aos monitores, admitidos de acordo com o vigente Estatuto do Magistério, que na data da promulgação desta Lei Orgânica exercerem como titular, a regência de classe de educação infantil ou pré-escolar, fica assegurado, a partir desta data, vencimentos correspondentes ao cargo de professor de pré-escola, sem prejuízo das vantagens adquiridas.
Art. 323.
Até 30 de agosto de 1990, o Executivo deverá encaminhar à Gamara, os projetos de lei complementares estabelecendo: Código Tributário do município, Código de Obras, Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Código de Posturas, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 323.
Até 31 de dezembro de 1993, o Executivo deverá encaminhar à Câmara, o projeto de lei complementar estabelecendo o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 30 de novembro de 1992.
Parágrafo único
O Código de Obras deverá ser encaminhado até 31 de dezembro de 1992.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 30 de novembro de 1992.
Parágrafo único
O Código de Obras deverá ser encaminhado até 31 de dezembro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 4, de 24 de março de 1993.
Art. 324.
A Mesa da Câmara deverá apresentar no prazo máximo de 120 dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei propondo a reestruturação do seu quadro funcional e criando serviço de assessoria técnica aos Vereadores.
Art. 325.
Enquanto não for editada a lei prevista no artigo 213 o Município sujeitar-se-á a legislação em vigor sobre contratos e licitação.
Art. 326.
O Município manterá ativo o Centro Municipal de Cultura que fomentará eventos em caráter permanente.
Art. 327.
Ficam os poderes Executivo e Legislativo obrigados a publicar, em janeiro de cada ano, relação nominal dos seus servidores e respetivas remuneração, inclusive da administração indireta e aposentados, bem como do prefeito, vice e vereadores.
Câmara Municipal de Garça, 5 de abril de 1990.
André Luis Gavioli Rodrigues
PRESIDENTE
Olívio Turatto
VICE-PRESIDENTE
George Antonio Nogueira
1º SECRETÁRIO
Luiz Kunita
2º SECRETÁRIO
Afrânio Carlos Napolitano
Andrelino Alves de Souza
Antonio Alexandre Marques
Antonio Macelloni
Antonio Rodolfo Devito
Diogo Sebastião de Oliveira
Gilberto Garcia
João Serapião
José Alcides Faneco
Luiz Roberto Lopes de Souza
Rodrigo de Sá Funchal Barros
Valdemar Zimiani
Yoshikazo Kakudate
VEREADORES