Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 32, de 25 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica incluído o parágrafo único ao artigo 318 da Lei Orgânica do Município de Garça, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a transparência do regime próprio de previdência social será assegurada através da apresentação dos resultados financeiros, econômicos e patrimoniais do exercício anterior, em audiência pública com a população interessada, exclusivamente convocada para esta finalidade, no decorrer do segundo semestre de cada ano.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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