Lei nº 2.622, de 08 de abril de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.653, de 21 de agosto de 1991
Art. 1º.
O artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Garça, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 122 – O Município, através de Lei Complementar, adotará regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
“Artigo 122 – O Município, através de Lei Complementar, adotará regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo Único – a Lei assegurará aos servidores da Administração direta municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho.”
Art. 2º.
Fica prorrogado para 30 de setembro de 1991, o prazo estabelecido no artigo 323 da Lei Orgânica Municipal, como data limite para o Executivo encaminhar à Câmara o projeto de lei complementar estabelecendo o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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