Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 29 de julho de 1992
Art. 1º.
Os artigos da Lei Orgânica do Município, aqui mencionados, passam a ter a seguinte redação:
Art. 41.
Os vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada no fim da legislatura e até 15 dias antes das eleições municipais, para vigorar na que lhe é subseqüente, mas em nenhuma hipótese poderá ser superior à remuneração dos servidores municipais que tenham a maior referência, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar a 2% (dois por cento) da receita anual do Município.
Art. 95.
O Prefeito fará jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara de Vereadores no fim da legislatura, até a data das eleições municipais, para vigorar na seguinte, equivalente a no máximo 8 (oito) vezes a remuneração dos servidores municipais que tenham a maior referência.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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