Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 31, de 10 de abril de 2018
Art. 1º.
O artigo 159 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159.
A autenticação dos documentos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas poderá ser realizada pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou por advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.
Parágrafo único
Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos, condições e prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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