Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 21, de 13 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

21

2009

13 de Janeiro de 2009

Propõe modificações nos artigos 79, 99 e 100, visando a inserção do Vice-Prefeito nas atividades administrativas de governo assim como a criação da Procuradoria Geral do Município.

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO


EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 21/2009
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

    Altera os artigos 79, 99 e 100 da Lei Orgânica do Município e Institui a procuradoria geral do Município de Garça.
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 79, 99 e 100 da Lei Orgânica do Município de Garça, que passam a ter a seguinte redação:
        Art. 79.   O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.
        Art. 99.   Compete ao Vice-Prefeito:
        I  –  Substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta Lei;
        II  –  Auxiliar na direção da administração pública municipal, na qualidade de coordenador de governo, acompanhando e fiscalizando os projetos de execução dos secretários e outras medidas atinentes ao múnus público, conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da lei de organização administrativa local;
        III  –  Assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;
        IV  –  Avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Prefeito;
        V  –  Representar o Prefeito nas relações institucionais com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, sempre que nomeado para tanto.
        § 1º   Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada.
        § 2º   Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela remuneração do cargo de Vice-Prefeito.
        § 3º   O subsídio do Vice-Prefeito, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder em 50% (cinqüenta por cento) o subsídio mensal, em espécie, do subsídio do Prefeito, obedecidas as normas orçamentárias pertinentes e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
        § 4º   O Prefeito poderá nomear ou designar secretário para o exercício das atribuições previstas nos incisos II a V do presente artigo, observando os critérios da conveniência e oportunidade.
        Art. 100.   São auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargo, empregos ou função de confiança do Chefe do Executivo Municipal, pertencentes ao primeiro escalão de servidores do Município:
        I  –  Os Secretários Municipais;
        II  –  O Procurador Geral do Município;
        III  –  Os Subprefeitos.
        § 1º   Os referidos cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
        § 2º   Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
        § 3º   A Procuradoria Geral do Município representa o Município, judicial e extrajudicialmente, presta consultoria e assessoramento ao Poder Executivo Municipal e tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação ou nomeação pelo Prefeito, dentre os detentores de capacidade postulatória em Juízo, reconhecido saber jurídico e boa reputação.
        Art. 2º. 
        A nova disposição do subsídio do Vice-Prefeito, se implicar aumento, só terá eficácia a partir da próxima legislatura, não se aplicando de imediato.
          Art. 3º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Garça, 13 de janeiro de 2009


            Patrícia Morato Marangão            
            PRESIDENTA                      

            Fábio Molina Bez                   
            SECRETÁRIO                      

            Registrado e Publicado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, na data supra.

            Antônio Augusto Ávila Castro        
            DIRETOR GERAL              

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