Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 14, de 25 de setembro de 2001
Art. 1º.
Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 192 da Lei Orgânica do Município de Garça, com a presente redação:
Parágrafo único
Os serviços locais de abastecimento de água, tratamento de esgoto sanitário e saneamento básico são de competência do Município e poderão ser prestados por órgãos da administração indireta municipal criada para esse fim, sendo defeso sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a esfera da administração pública estadual ou federal para a iniciativa privada.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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