Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 29, de 03 de maio de 2017
Art. 1º.
O artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com as seguintes modificações:
V
–
autorizar a concessão de auxílios, contribuições, subvenções e demais transferências de recursos às pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos;
VII
–
autorizar a aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como o recebimento, pelo Município, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem imóvel;
VIII
–
autorizar a cessão e a concessão de uso de bens imóveis municipais, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
Art. 2º.
O artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com as seguintes modificações:
V
–
dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas diretrizes orçamentárias;
VI
–
fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, observando-se os critérios estabelecidos na Constituição Federal e o disposto nesta Lei Orgânica;
VII
–
a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
VIII
–
criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados que se incluam na competência municipal, sempre que o requerer ao menos um terço de seus membros;
IX
–
requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou indireta, ou, ainda, das entidades privadas que recebam recursos públicos, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
X
–
convocar Secretários ou quaisquer titulares de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta para prestarem, pessoalmente, em até quinze dias, informações sobre assunto previamente determinado;
XI
–
outorgar,nos termo de seu Regimento Interno, honrarias previstas na legislação para pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XII
–
julgar anualmente, na forma regimental e após a apresentação de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
XIV
–
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
Art. 3º.
O artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Compete ao Presidente da Câmara, representante máximo do Poder Legislativo, entre outras, as seguintes atribuições:
I
–
representar a Câmara Municipal, salvo em Juízo, cuja competência fica reservada aos Procuradores Legislativos;
II
–
dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III
–
nomear, promover, conceder benefícios, exonerar, aplicar penalidades e realizar demais atos atinentes aos servidores do Poder Legislativo;
IV
–
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, velando pelo respeito às prerrogativas da Câmara e às imunidades dos Vereadores;
V
–
promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita, ou aquelas relativas às matérias vetadas e não promulgadas pelo Executivo, no caso de rejeição dos vetos, sob pena de perda do cargo de membro da Mesa;
VI
–
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar suas disponibilidades financeiras, através de instituições oficiais, na forma prevista na legislação;
VII
–
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio de força policial, se necessário para esse fim;
VIII
–
convocar a Câmara extraordinariamente, nos termos regimentais.
Art. 4º.
O artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Imediatamente após a sessão solene de instalação da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, sob a presidência do Edil mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, em sessão preparatória, na presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para eleger os membros da Mesa Diretora, observados os preceitos regimentais.
§ 1º
No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado na eleição municipal, observados os preceitos regimentais.
§ 2º
Não havendo o mínimo de Vereadores presentes, o Edil que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões preparatórias diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 3º
Após a realização do escrutínio, os eleitos assinarão o respectivo termo de posse da Mesa Diretora.
§ 4º
O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º
(Revogado)
Art. 5º.
O artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
Cabe à Mesa Diretora, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
–
administrar, por intermédio e sob a supervisão de seu Presidente, os recursos organizacionais, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
II
–
a iniciativa de propositura para fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
III
–
propor projetos que versem sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Poder Legislativo, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas diretrizes orçamentárias;
IV
–
elaborar e encaminhar a Proposta Orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta Orçamentária do Município;
V
–
suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI
–
devolver à Fazenda Municipal, até trinta e um de dezembro de cada ano, o saldo financeiro que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento, observadas as normas sobre finanças públicas e de responsabilidade na gestão fiscal;
VII
–
enviar ao Poder Executivo, até o dia quinze de cada mês, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município;
VIII
–
representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente à Constituição do Estado.
Parágrafo único
As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos.
Art. 6º.
O artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade de quem de direito.
§ 1º
São prerrogativas da comissões parlamentares de inquérito, dentre outras previstas no Regimento Interno:
§ 2º
A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das medidas judiciais cabíveis para obtenção de provas e documentos que lhe forem sonegadas.
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
I
–
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
II
–
requisitar de seus responsáveis, no prazo e na forma regimental, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III
–
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir;
IV
–
requisitar à Presidência da Casa a utilização dos recursos administrativos do Poder Legislativo e a contratação de peritos para emissão de laudos e pareceres.
Art. 7º.
O artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
A primeira reunião de cada um dos períodos indicados no caput deste artigo coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias.
§ 2º
Os intervalos não compreendidos no caput deste artigo serão considerados recesso legislativo.
§ 3º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 8º.
O artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
As reuniões da Câmara ocorrerão por meio de sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 1º
As sessões ordinárias, realizáveis durante o período anual das sessões legislativas, em dias e horários indicados no Regimento Interno, independem de convocação.
§ 2º
As sessões extraordinárias, realizáveis em dia e horário diversos dos prefixados para as ordinárias ou, ainda, durante o recesso legislativo, serão convocadas na forma regimental, vedada a percepção de parcela indenizatória.
§ 3º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 4º
As reuniões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação, nos termos regimentais, para atender motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou para outorga de honrarias.
Art. 9º.
O artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
No período de recesso poderá a Câmara ser extraordinariamente convocada pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Legislativo, ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, dependo, em todas as hipóteses deste artigo, da aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º
A convocação deverá ser feita mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 5 (cinco) dias, indicando os assuntos a serem tratados, de modo que as proposituras sejam submetidas às comissões competentes.
§ 2º
Nas reuniões ocorridas durante o recesso legislativo a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 10.
O artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução de iniciativa da Mesa Diretora, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições municipais, para vigorar na próxima legislatura, observados os critérios e limites dispostos nos artigos 29, VI, VII, e 29-A da Constituição Federal.
§ 1º
O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, do § 2º, do artigo 37 desta Lei, fará jus a sua remuneração, podendo, ainda, optar pelo seu subsídio quando estiver no gozo da licença prevista no inciso V, do § 2º, do referido artigo.
§ 2º
Não fará jus ao subsídio o Vereador que, até noventa dias antes do término do mandato, não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 11.
A Subseção VII, da Seção V, do Capítulo I, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção VII
Da Perda do Mandato
Da Perda do Mandato
Art. 12.
O artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
Perderá o mandato o Vereador:
I
–
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 40 desta Lei Orgânica;
II
–
cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;
III
–
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV
–
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
–
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI
–
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII
–
quanto o Presidente da Câmara, ao substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vaga.
§ 1º
É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto público e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado.
Art. 13.
Fica revogada a Subseção VIII, da Seção V, do Capítulo I, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Garça.
Subseção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 14.
O artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 15.
Fica renumerada a Subseção IX, da Seção V, do Capítulo I, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Garça, passando a vigorar com a seguinte redação:
Subseção VIII
Do Suplente
Do Suplente
Art. 16.
O § 2º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O regime de urgência não prevalece durante o recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar e de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 17.
O parágrafo único do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Será objeto de lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, as que disponham sobre:
I
–
o plano diretor e suas alterações;
II
–
o parcelamento, uso e ocupação do solo;
III
–
a estrutura, organização e funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV
–
a criação de cargos, funções ou empregos públicos, observadas as exceções previstas nesta Lei.
V
–
(Revogado)
Art. 18.
O § 1º do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
O artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.
Aprovado o projeto de lei, será o autógrafo, na forma regimental, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro do referido prazo, as razões do veto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita, oportunidade em que observar-se-á o disposto no § 7º.
§ 4º
A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 5º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 6º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em quarenta e oito horas, promulgá-lo.
§ 7º
Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
§ 8º
Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.
§ 9º
A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de quinze dias após a sua promulgação.
Art. 20.
O artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
cassação de mandato, excetuados os casos em que tal medida caiba exclusivamente à Mesa Diretora;
II
–
sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
III
–
aprovação ou rejeição de contas;
IV
–
concessão de licença ao Prefeito;
V
–
concessão de títulos honoríficos.
Art. 21.
O artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
As resoluções destinam-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
São próprias as resoluções para, entre outras, regular as seguintes matérias:
I
–
estrutura, organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Poder Legislativo;
II
–
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos quadros da Câmara Municipal, bem como as respectivas carreiras;
III
–
aprovação e alteração do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
IV
–
concessão de licença à Vereadores.
Art. 22.
Fica inserido o § 6° ao artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Garça, passando a contar com a seguinte redação:
§ 6º
As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, observado o prazo por este determinado.
Art. 23.
Fica inserida a Seção IX, bem como o artigo 71-A à Lei Orgânica do Município de Garça, passando a contar com a seguinte redação:
Seção IX
Da Procuradoria Legislativa
Da Procuradoria Legislativa
Art. 71-A.
Compete à Procuradoria Legislativa exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico da Câmara Municipal de Garça.
Parágrafo único
A Mesa Diretora, mediante projeto de resolução, proporá a organização da Procuradoria Legislativa, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso no cargo de Procurador Legislativo, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 24.
O inciso XV artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
XV
–
encaminhar as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para emissão de parecer prévio;
Art. 25.
O caput do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.
Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou, sucessivamente, seu substituto legal.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se à substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos.
§ 2º
Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos, nos termos da lei.
Art. 26.
O caput do artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 27.
O artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92.
São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as condutas previstas na legislação federal.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 28.
O artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93.
O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado pelo que estabelece a legislação federal.
Art. 29.
O artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95.
O Prefeito Municipal fará jus à subsídio mensal condigno, fixado até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições municipais, nunca excedente à oito vezes a maior referência salarial do quadro de pessoal do Poder Executivo, observado o que dispõe os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal.
§ 2º
(Revogado)
Parágrafo único
Não fará jus ao subsídio o Prefeito que, até noventa dias antes do término do mandato, não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Art. 30.
O artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96.
O subsídio do Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por meio de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição da República.
Art. 31.
O artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.
O Município adotará regime unificado de natureza estatutária e planos de carreira para os servidores permanentes da administração pública direta, autárquica e fundacional, sob o sistema de contínuo treinamento e aperfeiçoamento individual, condições indispensáveis à valorização e evolução profissional.
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 32.
O inciso XVI do artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
XVI
–
aposentadoria, cujos proventos serão calculados de acordo com os parâmetros elencados no art. 40 da Constituição Federal;
Art. 33.
O artigo 145 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145.
Os atos administrativos da Câmara Municipal serão veiculados por portarias e atos da Presidência e da Mesa Diretora, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 34.
O artigo 316 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 316.
O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal:
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
I
–
até quinze de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
II
–
até trinta de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e
III
–
até trinta de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente.
Parágrafo único
Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser votados e remetidos à sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 35.
O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente no exercício financeiro de 2017, enviará à Câmara Municipal, até trinta e um de julho, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias.
Art. 36.
O artigo 323 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 323.
Caberá ao Prefeito Municipal, na forma da legislação e sob pena de responsabilidade, a iniciativa de implementar e proceder às revisões periódicas do Plano Diretor e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, encaminhando-se à Câmara Municipal os respectivos projetos de lei.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 37.
O artigo 324 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 324.
Caberá ao poder púbico municipal garantir meios para efetivação da democracia participativa, mediante a realização de audiências públicas com a população e entidades comunitárias interessadas, garantindo-se prévia e ampla publicidade, antes, durante e após a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I
–
plano diretor;
II
–
parcelamento, uso e ocupação do solo;
III
–
plano plurianual;
IV
–
diretrizes orçamentárias;
V
–
orçamento anual.
Art. 38.
O artigo 325 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 325.
Na contagem dos prazos previstos nesta Lei Orgânica, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 39.
Ficam revogados os artigos 46, 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Garça.
Art. 40.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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