Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 6, de 30 de novembro de 1994
Art. 1º.
O parágrafo 3º do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
As férias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser indenizadas quando a qualquer título não forem gozadas pelo Prefeito.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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