Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 30, de 28 de novembro de 2017
Art. 1º.
O artigo 122-A da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 122 A.
É vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Garça, a nomeação ou designação para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público quando:
I
–
tenham sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:
II
–
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos;
g)
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos;
h)
de redução à condição análoga à de escravo;
k)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
10
(Revogado)
III
–
tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que impliquem em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IV
–
forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
V
–
forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VI
–
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
VII
–
tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único
A vedação prevista neste artigo se estende aos Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares, Presidentes e Diretores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Garça.
Art. 2º.
Fica incluído o parágrafo único ao artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Garça:
Parágrafo único
Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de agente político ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município de Garça, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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