Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 9, de 06 de agosto de 1996
Art. 1º.
O artigo 126 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 126.
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar o cargo de Presidente do sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, durante o tempo em que durar o mandato nos termos da lei.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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