Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 5, de 27 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 323 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
O prazo para remessa à Câmara Municipal dos Projetos do Código de Obras e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, deverão ser encaminhados até 31 de dezembro de 1994.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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