Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 30 de novembro de 1992
Art. 1º.
Os artigos da Lei Orgânica do Município, aqui mencionados, passam a ter a seguinte redação:
Art. 323.
Até 31 de dezembro de 1993, o Executivo deverá encaminhar à Câmara, o projeto de lei complementar estabelecendo o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único
O Código de Obras deverá ser encaminhado até 31 de dezembro de 1992.
Art. 218.
Os limites para licitação - convite, tomada de preços e concorrência - serão os fixados pela legislação federal sobre a matéria.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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