Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 28, de 01 de outubro de 2015
Art. 1º.
Inclua-se na Lei Orgânica do Município de Garça, o seguinte artigo:
Art. 328.
A declaração de bens a que se refere esta Lei, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, participações societárias, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º
Na declaração de bens prevista nesta Lei, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública – Municipal, Estadual e Federal -, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 2º
A declaração de bens será anualmente atualizada, até o dia 31 de dezembro, e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.
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