Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 12, de 15 de dezembro de 1998
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 323 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
O prazo para remessa à Câmara Municipal do Projeto do Código de Obras será até 31 de dezembro de 1998 e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município até 30 de junho de 1999.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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