Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 24, de 18 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

24

2012

18 de Junho de 2012

Altera a Lei Orgânica do Município de Garça, incluindo artigo dispondo sobre normas para a nomeação de cargos em comissão.

a A


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO


EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 24/2012
(De autoria do Ver. Júlio Cezar Kemp Marcondes de Moura)

    A Mesa da Câmara Municipal de Garça, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica inserido na Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo:
        Art. 122 A.   São vedadas no Município de Garça, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, as nomeações para quaisquer cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas, na esfera judicial, por decisão de órgão colegiado, ou que tenham sido condenadas com decisão transitada em julgado:
        I  –  em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
        II  –  pela prática de crimes:
        a)   contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
        b)   contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
        c)   contra o meio ambiente e a saúde pública;
        d)   eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
        e)   de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
        f)   de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
        g)   de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
        h)   de redução de pessoas à condição análoga à de escravo;
        i)   contra a vida e a dignidade sexual;
        j)   praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
        k)   pelos quais tenham:
        1   sido declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis;
        2   tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
        3   sido condenadas como detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, por beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político;
        4   tenham sido condenadas por terem exercido, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, e que tenham exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
        5   tenham sido condenadas por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;
        6   tenham sido condenadas à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
        7   tenham sido excluídas do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
        8   tenham sido condenadas em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
        9   tenham sido demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
        10   tenham sido condenadas por doações eleitorais tidas por ilegais.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda a LOM entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Câmara Municipal de Garça, 18 de junho de 2012


          Afrânio Carlos Napolitano            
          PRESIDENTE                      

          Antônio Franco dos Santos "Bacana"   
          SECRETÁRIO                      

          Registrado e Publicado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, na data supra.

          Antônio Augusto Ávila Castro        
          DIRETOR GERAL              

            Rua Barão do Rio Branco, 127/131 - Centro - CEP 17400-000 - Garça - SP
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