Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 13, de 12 de dezembro de 2000
Art. 1º.
O inciso III do artigo 128 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
III
–
vedação do exercício por cônjuge, de direito ou de fato, descendentes ou ascendentes, de colaterais e consangüíneos, até segundo grau, em relação ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito, vice-Prefeito e aos Vereadores, exceção feita aos servidores do quadro permanente das administrações direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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