Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 19, de 26 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

19

2006

26 de Dezembro de 2006

Altera diversos artigos da Lei Orgânica Municipal.

a A


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO


EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 19/2006
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

    Art. 1º. 
    Os Artigos 15, 32, 45, 62, 88, 104, X, 122, § único e 123, XXI, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:
      Art. 15.   O número de Vereadores será, quando for o caso, fixado no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites:
      I  –  até 47.619 habitantes – 09 (nove) vereadores;
      II  –  de 47.620 até 95.238 habitantes – 10 (dez) vereadores;
      III  –  de 95.239 até 142.857 habitantes – 11 (onze) vereadores;
      IV  –  de 142.858 até 190.476 habitantes – 12(doze) vereadores;
      V  –  de 190.477 até 238.095 habitantes – 13(treze) vereadores;
      VI  –  de 238.096 até 285.714 habitantes – 14(quatorze) vereadores;
      VII  –  de 285.715 até 333.333 habitantes – 15(quinze) vereadores;
      VIII  –  de 333.334 até 380.952 habitantes – 16(dezesseis) vereadores;
      IX  –  de 380.953 até 428.571 habitantes – 17(dezessete) vereadores;
      X  –  de 428.572 até 476.190 habitantes – 18(dezoito) vereadores;
      XI  –  de 476.191 até 523.809 habitantes – 19(dezenove) vereadores;
      XII  –  de 523.810 até 571.428 habitantes – 20(vinte) vereadores;
      XIII  –  de 571.428 até 1.000.000 habitantes – 21(vinte e um) vereadores.
      Art. 32.   As sessões legislativas extraordinárias dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria a deliberar.
      Art. 45.   A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
      Art. 62.   O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar na forma do art. 140, como medida integrante do processo legislativo, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo as Comissões.
      Art. 88.   O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.
      X  –  A revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á no mês de janeiro de cada ano;
      Parágrafo único   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
      I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
      II  –  os requisitos para a investidura;
      III  –  as peculiaridades dos cargos.
      § 2º   (Revogado)
      XXI  –  Estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
      Art. 2º. 
      Suprimir os parágrafos 4º e 5º do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal.
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        Art. 3º. 
        Suprimir o Artigo 325 da Lei Orgânica Municipal.
          Art. 325.   (Revogado)
          Art. 4º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Garça, 26 de dezembro de 2006


            Adamir Maurício de Barros            
            PRESIDENTE                      

            Wilson Alves                       
            SECRETÁRIO                      

            Registrado e Publicado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, na data supra.

            Antônio Augusto Ávila Castro        
            DIRETOR GERAL              

              Rua Barão do Rio Branco, 127/131 - Centro - CEP 17400-000 - Garça - SP
              Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308
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