Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 19, de 26 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Os Artigos 15, 32, 45, 62, 88, 104, X, 122, § único e 123, XXI, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 15.
O número de Vereadores será, quando for o caso, fixado no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites:
I
–
até 47.619 habitantes – 09 (nove) vereadores;
II
–
de 47.620 até 95.238 habitantes – 10 (dez) vereadores;
III
–
de 95.239 até 142.857 habitantes – 11 (onze) vereadores;
IV
–
de 142.858 até 190.476 habitantes – 12(doze) vereadores;
V
–
de 190.477 até 238.095 habitantes – 13(treze) vereadores;
VI
–
de 238.096 até 285.714 habitantes – 14(quatorze) vereadores;
VII
–
de 285.715 até 333.333 habitantes – 15(quinze) vereadores;
VIII
–
de 333.334 até 380.952 habitantes – 16(dezesseis) vereadores;
IX
–
de 380.953 até 428.571 habitantes – 17(dezessete) vereadores;
X
–
de 428.572 até 476.190 habitantes – 18(dezoito) vereadores;
XI
–
de 476.191 até 523.809 habitantes – 19(dezenove) vereadores;
XII
–
de 523.810 até 571.428 habitantes – 20(vinte) vereadores;
XIII
–
de 571.428 até 1.000.000 habitantes – 21(vinte e um) vereadores.
Art. 32.
As sessões legislativas extraordinárias dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria a deliberar.
Art. 45.
A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 62.
O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar na forma do art. 140, como medida integrante do processo legislativo, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo as Comissões.
Art. 88.
O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.
X
–
A revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á no mês de janeiro de cada ano;
Parágrafo único
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I
–
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II
–
os requisitos para a investidura;
III
–
as peculiaridades dos cargos.
§ 2º
(Revogado)
XXI
–
Estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício;
Art. 2º.
Suprimir os parágrafos 4º e 5º do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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