Lei nº 5.358, de 08 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5358

2020

8 de Maio de 2020

Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.908, de 20 de setembro de 2005
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 4.604, de 11 de março de 2011
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 4.928, de 01 de julho de 2014
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2016
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 5.208, de 25 de abril de 2018
Art. 1º. 
Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, aplicáveis em todo território municipal.
    § 1º 
    A atividade econômica é de alçada exclusiva da iniciativa privada, salvo nos casos específicos previstos na ordem constitucional.
      § 2º 
      O Município deve favorecer o empreendedorismo por meio da desburocratização.
        Art. 2º. 
        São princípios que norteiam a aplicação desta Lei:
          I – 
          a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
            II – 
            a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público, até prova do contrário;
              III – 
              a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;
                IV – 
                o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
                  Art. 3º. 
                  Para fins do disposto nesta Lei, em atenção ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.874/2019, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica qualquer ato administrativo, vinculado ou discricionário, com qualquer denominação e de competência do Poder Público Municipal como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
                    Art. 4º. 
                    São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico da cidade, observado o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal:
                      I – 
                      desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
                        II – 
                        desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
                          III – 
                          desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
                            a) 
                            as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
                              b) 
                              as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
                                c) 
                                as disposições da legislação trabalhista;
                                  IV – 
                                  definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
                                    V – 
                                    receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, observando-se interpretações adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
                                      VI – 
                                      gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados em decorrência do exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas interpretativas serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
                                        VII – 
                                        ser cientificado imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do prazo máximo para a devida análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
                                          VIII – 
                                          arquivar qualquer documento através de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais;
                                            IX – 
                                            não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica, entendida como aquela que:
                                              a) 
                                              distorça sua função mitigatória ou compensatória, de modo a instituir um regime de tributação fora das normas direito tributário;
                                                b) 
                                                requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
                                                  c) 
                                                  utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
                                                    d) 
                                                    requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
                                                      e) 
                                                      mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
                                                        X – 
                                                        ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
                                                          XI – 
                                                          possibilitar o convite de advogado do particular para acompanhar os trabalhos desenvolvidos, quando no desenvolvimento de atividade econômica, nos casos em que envolver a lavratura de auto de infração e/ou apreensão;
                                                            XII – 
                                                            não estar sujeita à sanção por agente público, quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
                                                              XIII – 
                                                              não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
                                                                § 1º 
                                                                A classificação de atividades de baixo risco, nos termos do inciso I deste artigo, será consignada em regulamento, cujo teor contemplará todas as atividades exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades simples, microempreendedores individuais ou sociedade individual de advogados como de baixo risco e baixa complexidade, salvo quando, por sua natureza, apresentarem risco ambiental, sanitário ou à ordem pública.
                                                                  § 2º 
                                                                  Para fins do disposto no inciso II, consideram-se de médio risco as atividades econômicas previstas em regulamento, desde que não contrariem normas municipais, estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          É dever do Poder Público Municipal, de acordo com o art. 4º da Lei nº 13.874/2019, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
                                                                            I – 
                                                                            criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
                                                                              II – 
                                                                              exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
                                                                                III – 
                                                                                redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
                                                                                  IV – 
                                                                                  aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
                                                                                    V – 
                                                                                    criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
                                                                                      VI – 
                                                                                      restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
                                                                                        VII – 
                                                                                        exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, a fim de mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei Municipal n° 3.908, de 20 de setembro de 2005, e alterações posteriores.


                                                                                                Garça, 8 de maio de 2020


                                                                                                João Carlos dos Santos
                                                                                                Prefeito
                                                                                                  Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                                                  Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                                                  Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br