Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5063

2016

30 de Junho de 2016

Altera a Lei Municipal 3.908, de 20 de setembro de 2005 (que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços na sede do município e no distrito de Jafa), e dá outras providências

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2016.

    Altera a Lei Municipal 3.908, de 20 de setembro de 2005 (que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços na sede do município e no distrito de Jafa), e dá outras providências.

      (De autoria do vereador Adamir Maurício de Barros)

        JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
          Art. 1º. 
          Fica incluído o inciso III ao artigo 1° da Lei Municipal n° 3.908, de 20 de setembro de 2005, cuja redação observará o seguinte:

            Art. 1º (...)
            (...)
            III - Os estabelecimentos com potencial ruidoso, definidos em regulamento, localizados em zonas de natureza mista, deverão garantir atendimento ao público, no mínimo, pelo período disposto no inciso I, observado o horário de funcionamento das 08 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e das 08 às 16 horas no primeiro e segundo sábado de cada mês, e das 08 às 12 horas nos demais sábados.

              Art. 2º. 
              O caput e os parágrafos 3º e 4° do artigo 1° da Lei Municipal n° 3.908, de 20 de setembro de 2005, passam a contar com a seguinte redação:

                Art. 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município de Garça obedecerá ao seguinte:
                (...)
                § 3º Fica terminantemente proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no dia 5 de maio, data da emancipação político administrativa do Município, exceto os estabelecimentos regidos por legislação específica, tais como farmácias e drogarias, supermercados, postos de combustível, padarias, açougues, bares e similares.
                § 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste artigo sujeitar-se-ão as seguintes penalidades:
                I - Multa de 300 (trezentos) UFG´s;
                II - Aplicação de multa, sempre em dobro nas reincidências, até o limite de 1.200 (mil e duzentos) UFG´s;
                III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, desde que atingido o limite da multa.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Garça, 30 de junho de 2016.

                    JOSÉ ALCIDES FANECO
                    PREFEITO

                    FABRÍCIO TAMURA
                    PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                    Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.- zmc-

                    ZILDA MARQUES C. MIRANDA
                    DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS

                      Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                      Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                      Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br