Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 5.358, de 08 de maio de 2020
Altera o(a)
Lei nº 3.908, de 20 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica incluído o inciso III ao artigo 1° da Lei Municipal n° 3.908, de 20 de setembro de 2005, cuja redação observará o seguinte:
Art. 1º (...)
(...)
III - Os estabelecimentos com potencial ruidoso, definidos em regulamento, localizados em zonas de natureza mista, deverão garantir atendimento ao público, no mínimo, pelo período disposto no inciso I, observado o horário de funcionamento das 08 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e das 08 às 16 horas no primeiro e segundo sábado de cada mês, e das 08 às 12 horas nos demais sábados.
Art. 2º.
O caput e os parágrafos 3º e 4° do artigo 1° da Lei Municipal n° 3.908, de 20 de setembro de 2005, passam a contar com a seguinte redação:
Art. 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município de Garça obedecerá ao seguinte:
(...)
§ 3º Fica terminantemente proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no dia 5 de maio, data da emancipação político administrativa do Município, exceto os estabelecimentos regidos por legislação específica, tais como farmácias e drogarias, supermercados, postos de combustível, padarias, açougues, bares e similares.
§ 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste artigo sujeitar-se-ão as seguintes penalidades:
I - Multa de 300 (trezentos) UFG´s;
II - Aplicação de multa, sempre em dobro nas reincidências, até o limite de 1.200 (mil e duzentos) UFG´s;
III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, desde que atingido o limite da multa.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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