Lei Complementar nº 48, de 13 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 50, de 29 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 06 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 10 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 84, de 22 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 90, de 25 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 91, de 31 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 94, de 18 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 98, de 15 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 105, de 25 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 111, de 10 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 112, de 10 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 114, de 23 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 118, de 04 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 124, de 04 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1, de 29 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 23, de 21 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 10 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 57, de 10 de março de 2020
Orientação para avaliação dos fatores: nos quesitos disciplina, relacionamento interpessoal, e aptidão o servidor será avaliado assinalando-se uma única alternativa para cada fator, apresentando o avaliador, ao final, a média dos fatores, que refletirá sua pontuação final. Nos quesitos dedicação ao serviço e assiduidade o servidor será avaliado por meio de um único fator.
Orientação para avaliação dos fatores: nos quesitos disciplina, relacionamento interpessoal, e aptidão o servidor será avaliado assinalando-se uma única alternativa para cada fator, apresentando o avaliador, ao final, a média dos fatores, que refletirá sua pontuação final. Nos quesitos dedicação ao serviço e assiduidade o servidor será avaliado por meio de um único fator.
Dada por Lei Complementar nº 57, de 10 de março de 2020
Art. 1º.
Esta Lei Complementar reorganiza o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Garça, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 2º.
A reorganização e adequação do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério têm por fundamento:
I –
valorizar os profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
II –
assegurar por meio do sistema municipal de ensino ou em colaboração com os demais sistemas, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional;
III –
estabelecer normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, a titulação, o desempenho, a assiduidade e a atualização e aperfeiçoamento profissional;
IV –
fixar vencimento ou salário inicial de acordo com a jornada de trabalho e nunca inferior ao do piso salarial profissional nacional do magistério;
V –
garantir a progressão na carreira por meio de enquadramento em níveis de vencimento superiores;
VI –
propiciar a avaliação de desempenho do profissional do magistério que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional a ser realizada com base nos princípios definidos na presente Lei Complementar.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei Complementar, integram a carreira do Magistério Público Municipal os servidores que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, supervisão, inspeção, orientação e coordenação educacional, exercidas na educação básica pública, em suas diversas etapas e modalidades.
Art. 4º.
As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos demais servidores de apoio escolar, lotados na área da educação.
Art. 5º.
O regime jurídico funcional dos servidores da carreira do magistério é o Estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.680, de 30 de outubro de 1991, que disciplina o Regime Jurídico Servidores.
Art. 6º.
Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I –
cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo;
II –
função: o conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo, exercidas em caráter temporário, mediante aprovação em processo seletivo, ou a função exercida por designação em confiança, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal;
III –
classe: conjunto de cargos ou de funções da mesma denominação;
IV –
nível: posição indicativa da situação do servidor na tabela de vencimento, correspondendo o nível I (um) ao enquadramento inicial da classe e os demais níveis às progressões funcionais previstas por esta Lei Complementar;
V –
faixa: subdivisão dos cargos e funções existentes nas classes escalonadas de acordo com a jornada semanal de trabalho;
VI –
carreira do magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
VII –
quadro do magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos públicos de investidura mediante concurso público de provas e títulos e funções de confiança, estabelecida com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da administração municipal na área da educação;
VIII –
rede municipal de ensino: conjunto de estabelecimentos de ensino e órgãos que compõem o sistema municipal de educação básica pública municipal;
IX –
vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada através de lei e paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu cargo ou função;
X –
remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e/ou temporárias, a que o servidor público faça jus.
Art. 7º.
O quadro do magistério público municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do anexo I que faz parte integrante desta lei complementar:
Art. 8º.
Os integrantes das classes de docentes do quadro do magistério público municipal exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I –
Professor de Educação Básica I (PEB I): na educação infantil, nas modalidades de creche e pré-escola, nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano), compreendendo o ensino regular, apoio pedagógico e educação compensatória, bem como nas modalidades de educação de jovens e adultos e educação especial;
II –
Professor de Educação Básica I (Educação Física, Inglês e Arte): na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º), quando se optar pela presença do professor portador de habilitação específica em área própria, e nas modalidades de educação de jovens e adultos e educação especial.
Art. 9º.
Fica estabelecida a descrição detalhada das atribuições dos ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica I (PEB I) e Professor de Educação Básica I (Educação Física, Inglês e Arte):
I –
participar do processo de elaboração do Plano de Gestão e da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
II –
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
III –
planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa perspectiva coletiva e integradora;
IV –
zelar pela aprendizagem dos alunos;
V –
manter atualizados os registros das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
VI –
apresentar à Direção, nos prazos fixados, a programação das atividades planejadas;
VII –
estabelecer regime de ativa e constante integração com os alunos;
VIII –
manter a disciplina da classe e cooperar com a manutenção da disciplina geral da unidade escolar recorrendo à Direção nos casos necessários;
IX –
ministrar os dias letivos e horas estabelecidas e participar de todas as atividades previstas no calendário escolar;
X –
participar das reuniões pedagógicas e de todas as atividades escolares constantes do planejamento anual, bem como participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XI –
levar ao pronto conhecimento da Direção todas as irregularidades ocorridas na unidade escolar, das quais tenha conhecimento;
XII –
buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento;
XIII –
participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar,
a)
apresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos educandos, visando o processo educativo;
b)
analisando coletivamente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-lo;
c)
encaminhando à Secretaria da Escola a síntese do aproveitamento e da assiduidade referentes aos alunos de sua classe, conforme especificações e prazos fixados pelo cronograma escolar;
XIV –
participar de reuniões com os pais e com a comunidade, quando convocado;
XV –
identificar, em conjunto com a equipe técnico-pedagógica, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XVI –
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVII –
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, assim consideradas como aquelas relacionadas com a atividade docente em outras modalidades de ensino, bem como de natureza técnica, observada a habilitação necessária.
Parágrafo único
Quando o Professor de Educação Básica I (PEB I) atuar na modalidade de educação infantil terá as seguintes atribuições, sem prejuízo das demais:
I –
observar constantemente os alunos em relação ao seu bem estar, considerando a sua saúde física, mental, psicológica e social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de alterações;
II –
propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento dos alunos, em diferentes espaços;
III –
estimular os alunos na conservação dos diferentes ambientes e materiais;
IV –
manter rigorosamente a higiene pessoal das crianças;
V –
desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene e saúde;
VI –
orientar e observar o banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia;
VII –
garantir o banho de sol, diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades diversificadas;
VIII –
higienizar as mãos e rosto dos bebês;
IX –
auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário completar a higiene;
X –
orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que, gradativamente, elas conquistem autonomia;
XI –
acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto das mesmas;
XII –
incentivar e orientar as crianças a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada um, auxiliando-os a conquistar a autonomia;
XIII –
organizar, auxiliar e orientar a alimentação e hidratação das crianças;
XIV –
alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições;
XV –
examinar os materiais antes do uso, quanto aos aspectos de estabilidade e segurança;
XVI –
executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior.
Art. 10.
Os ocupantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal atuarão nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observadas as atribuições inerentes a cada função ou cargo, na seguinte conformidade:
I –
são atribuições do diretor de escola:
a)
dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à unidade escolar e Comunidade;
b)
dirigir toda a política educacional na unidade escolar;
c)
aplicar suas disciplinas aos servidores junto com a Secretaria Municipal de Educação;
d)
manter todo o material da unidade escolar inventariado e em dia;
e)
dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da unidade escolar;
f)
articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da unidade escolar, visando à melhoria da qualidade de ensino;
g)
possibilitar reflexão e a prática docente;
h)
favorecer o intercâmbio de experiências;
i)
acompanhar e avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem;
j)
apontar e priorizar os problemas educacionais a serem efetuados;
k)
propor alternativas de resolver os problemas levantados;
l)
l) supervisionar as atividades e recuperação de alunos;
m)
acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da unidade escolar, tais como: livro ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc.;
n)
comunicar ao superior toda e qualquer ausência da unidade escolar;
o)
criar condições de organização, disciplina, interação interpessoal;
p)
supervisionar a merenda escolar na unidade escolar;
q)
organizar os eventos cívicos e comemorativos da unidade escolar;
r)
assinar todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela unidade escolar;
s)
responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
t)
apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola e comunicar ao superior imediato;
u)
gerenciar os recursos financeiros da unidade escolar, desenvolvendo formas de captação de recursos e utilização adequada dos instrumentos de prestação de contas, além de gerir os espaços físicos, materiais de consumo e patrimônio das instituições de ensino, relacionando o uso nos projetos pedagógicos;
v)
responsabilizar-se pelas crianças que aguardam aos pais ou responsáveis, após o horário regular de saída, zelando pela segurança e bem estar das mesmas;
w)
subordinar-se e cumprir todas as determinações da Secretaria Municipal de Educação.
x)
executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata;
II –
são atribuições do supervisor pedagógico:
a)
promover, articular e envolver a ação das pessoas no processo de gestão escolar, proporcionando intercâmbio entre família, núcleo e comunidade;
b)
orientar e organizar o trabalho pedagógico desenvolvido pelos professores nas unidades escolares;
c)
promover a construção coletiva do Projeto Político Pedagógico, articulado com a prática pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
d)
acompanhar o cumprimento do Plano de Trabalho nas unidades de ensino, desenvolvendo e fomentando os princípios de convivência democrática;
e)
supervisionar e garantir o cumprimento do Regimento, Calendário Escolar e Estatuto da APM, propondo soluções para aprimorá-los;
f)
identificar e assumir suas responsabilidades na garantia dos direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente em parceria com a unidade escolar;
g)
supervisionar e avaliar o gerenciamento dos recursos financeiros das unidades escolares e a prestação de contas da direção escolar;
h)
garantir a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos, além de auxiliar na gestão dos servidores da escola, utilizando-se dos dispositivos legais vigentes;
i)
desenvolver as avaliações institucionais, elaborando, aplicando e organizando instrumentos de coleta de informações;
j)
assessorar e acompanhar a ação dos Coordenadores Pedagógicos, visando à melhoria do processo de desenvolvimento cognitivo e intelectual da criança e da grade curricular adotada, além de auxiliar na elaboração de planos de ação em relação aos resultados de avaliações externas;
k)
manter-se atualizado quanto à legislação vigente e às orientações do MEC e SEE, além de prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Educação;
l)
executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata;
m)
subordinar-se e cumprir todas as determinações da Secretaria Municipal de Educação.
III –
são atribuições do Coordenador Pedagógico:
a)
laborar e encaminhar informações à Secretaria Municipal de Educação sobre as atividades desenvolvidas nas unidades escolares, além de coordenar, programar e avaliar a execução de atividades pedagógicas;
b)
planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os processos pedagógicos, promovendo a articulação das diversas áreas do conhecimento e a integração dos envolvidos no processo ensino-aprendizagem;
c)
apresentar aos Diretores das unidades escolares relatórios das atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito das respectivas unidades;
d)
promover atividades de assessoramento pedagógico aos Diretores das unidades escolares, pronunciando-se sobre assuntos de sua competência, além de coordenar atividades de atualização e capacitação no campo educacional;
e)
acompanhar e avaliar cotidianamente a implementação do processo pedagógico das unidades escolares, a fim de cumprir o plano de trabalho dos docentes envolvidos;
f)
promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação, mantendo-se atualizado quanto à legislação vigente e às orientações do MEC;
g)
executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata;
h)
subordinar-se e cumprir todas as determinações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11.
Os cargos e funções do Quadro do Magistério Público Municipal serão providos na seguinte conformidade:
I –
classes de docentes:
a)
nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas e títulos, para fins de efetivação em cargo público;
b)
contratação por prazo determinado para exercício de função docente, mediante aprovação em processo seletivo de provas e títulos;
II –
classes de suporte pedagógico:
a)
nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas e títulos para Diretor de Escola; e
b)
designação em função de confiança para Supervisor Pedagógico e Coordenador Pedagógico, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os titulares de cargo docente efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal que preencham os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º
O provimento das funções de confiança será de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ocorrer dentre os docentes efetivos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º
A designação para a função de Coordenador Pedagógico poderá recair, a critério da Administração, em lista tríplice indicada pelo Conselho de Escola, desde que preencham os requisitos previstos no art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 12.
Ficam estabelecidos os requisitos para o provimento dos cargos e funções docentes e de suporte pedagógico do quadro do magistério público municipal:
I –
Professor de Educação Básica I:
a)
quando atuar na educação infantil: curso superior de licenciatura de plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível superior, com habilitação específica para a docência na educação infantil;
b)
quando atuar no ensino fundamental: curso superior de licenciatura de plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível superior, com habilitação específica para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental;
c)
quando atuar na educação especial: curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em educação especial ou em nível de pós-graduação lato sensu em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura plena.
II –
Professor de Educação Básica I (Educação Física, Inglês e Arte): habilitação em curso superior específica na respectiva área (Educação Física, Inglês ou Arte), ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, sendo obrigatória, para o cargo de Professor de Educação Física, a inscrição no CREF (carteira atualizada e constando licenciatura);
III –
Diretor de Escola: curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração, ou em nível de pós-graduação lato sensu em gestão escolar, ou, ainda, título de pós-graduação stricto sensu na referida área, e possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência no magistério;
IV –
Supervisor Pedagógico: curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração, ou em nível de pós-graduação lato sensu em gestão escolar, ou, ainda, título de pós-graduação stricto sensu na referida área, e possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência no magistério;
V –
Coordenador Pedagógico: curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, bem como experiência de, no mínimo, 05 (cinco) anos no magistério.
Parágrafo único
Para o provimento dos cargos e funções com exigência de qualificação em nível superior exigir-se-á apresentação de diploma devidamente registrado.
Art. 13.
A investidura nos cargos efetivos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 14.
O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por até igual período.
Art. 15.
Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais, contidas nos respectivos editais.
Art. 16.
Após o provimento do cargo em caráter efetivo, o servidor será submetido a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, onde seu exercício profissional será avaliado e, se aprovado, o mesmo será declarado estável no cargo, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 17.
Para o estágio probatório só se conta o tempo de efetivo exercício no cargo, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, em outro cargo ou em função pública a título provisório.
§ 1º
A contagem do período de tempo constante do caput deste artigo ficará suspensa todas as vezes que o servidor estiver licenciado ou afastado de seu cargo, a qualquer título, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados.
§ 2º
O docente que estiver em período probatório poderá ser designado para exercer função de suporte pedagógico, sendo que este período será considerado para fins de estágio probatório.
Art. 18.
Durante o período do estágio probatório haverá acompanhamento do desempenho profissional do servidor com o fito de avaliar sua permanência ou não no cargo público.
Art. 19.
As avaliações de desempenho para fins de estágio probatório serão realizadas a cada 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo, por meio de comissão especialmente constituída para essa finalidade, considerando-se apto, em cada avaliação, o servidor que, aferida sua pontuação, demonstrar performance satisfatória.
§ 1º
A comissão de avaliação será constituída por, no mínimo, 03 (três) integrantes, servidores efetivos de nível hierárquico igual ou superior ao do avaliado.
§ 2º
Ao servidor que demonstrar, em qualquer avaliação de acompanhamento, performance regular ou insatisfatória, serão oferecidas instruções e capacitação necessárias ao aperfeiçoamento do exercício de suas atribuições.
§ 3º
Oferecidas as condições a que se refere o parágrafo anterior e não logrando o servidor performance satisfatória no processo seguinte, será o mesmo exonerado.
§ 4º
O resultado de cada acompanhamento do desempenho profissional será anotado em formulário específico constante do Anexo III que será utilizado para aferição da média dos acompanhamentos e conclusão quanto à estabilidade do servidor.
§ 5º
Dois meses antes de findar o período de estágio probatório será submetida à homologação do Chefe do Executivo a média geral de todos os processos de acompanhamento.
§ 6º
Será considerado inapto no estágio probatório o servidor:
I –
cuja média final dos resultados dos processos de acompanhamento resultar em performance insatisfatória;
II –
que apresentar, nas três avaliações realizadas, rendimento insatisfatório.
§ 7º
O resultado do acompanhamento da avaliação da performance profissional será manifestado da seguinte forma:
I –
abaixo de 10 (dez) pontos: performance insatisfatória;
II –
de 10 (dez) a 15 (quinze) pontos: performance regular;
III –
acima de 15 (quinze) pontos: performance satisfatória.
§ 8º
Para fins do disposto no § 4º, o último processo de acompanhamento do servidor deverá ser antecipado de forma que seu resultado também seja computado para a formação da média geral, que permitirá verificar a confirmação ou exoneração do servidor.
§ 9º
O ato de confirmação ou de exoneração no cargo do servidor público municipal deverá ser publicado pela autoridade competente.
Art. 20.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:
I –
para ministrar aulas em classes atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, afastados a qualquer título;
II –
para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo em caráter efetivo;
III –
para ministrar aulas decorrentes de cargos vagos;
IV –
para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do cargo docente;
V –
para ministrar aulas em projetos educacionais transitórios ou experimentais desenvolvidos na rede municipal de ensino.
§ 1º
A contratação dar-se-á na forma da legislação municipal vigente.
§ 2º
O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às classes de apoio pedagógico especializado, educação compensatória dos Núcleos de Educação Infantil (NEI) e classes em escolas de período integral, cujos serviços serão executados exclusivamente por docentes efetivos, a menos que não hajam docentes disponíveis ou concurso público vigente.
Art. 21.
O professor contratado para as funções docentes, por tempo determinado, não integrará o quadro de pessoal efetivo, nem comporá a carreira do magistério, não fazendo jus a progressão funcional prevista nesta Lei Complementar, e seu vencimento corresponderá à carga horária que trabalhar, sendo fixada com base no nível inicial da classe.
Parágrafo único
O vencimento previsto no caput deste artigo será reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o vencimento dos servidores efetivos da carreira do magistério.
Art. 22.
As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que:
I –
o contratado deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o cargo do docente a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem desempenhadas;
II –
o contratado deverá se submeter ao regimento escolar do estabelecimento de ensino, as normas emanadas do órgão executivo do sistema municipal de ensino e à legislação pertinente.
Art. 23.
O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição da rede municipal de ensino e exercerá as atividades nas unidades escolares que a compõem, a critério exclusivo da administração.
Art. 24.
Fica vedada ao professor contratado por prazo determinado a designação para funções de suporte pedagógico.
Art. 25.
Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de professor ocupante de cargo efetivo da rede municipal de ensino que esteja em gozo de licença ou afastamentos previstos na legislação vigente.
Art. 26.
A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado, realizado na forma da lei e com peculiaridades estabelecidas no edital.
Art. 27.
A critério da administração municipal, o processo seletivo poderá consistir na utilização da lista de candidatos remanescentes aprovados em concurso público.
Art. 28.
Os ocupantes dos cargos docentes de Professor de Educação Básica I do Quadro do Magistério Municipal ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I –
educação infantil: 25 (vinte e cinto) horas semanais, sendo:
a)
16 (dezesseis) horas e 40 (quarenta) minutos de atividades com alunos; e
b)
8 (oito) horas e 20 (vinte) minutos em atividades extraclasse, das quais 5 (cinco) horas destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 02 (duas) horas coletivamente com os pares, coordenadas na Unidade Escolar ou em outro local indicado pela Secretaria de Educação, 03 (três) horas de livre escolha docente, e as horas restantes (3h e 20min.) serão destinadas à Atividade de Trabalho Pedagógico (ATPs), cumpridas nas Unidades Escolares, com acompanhamento do Coordenador Pedagógico/Diretor;
II –
ensino fundamental: 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo:
a)
21 (vinte e uma) horas e 20 (vinte) minutos em atividades com alunos; e
b)
10 (dez) horas e 40 (quarenta) minutos semanais em atividades extraclasse, das quais 07 (sete) destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 02 (duas) horas coletivamente com pares, coordenadas na Unidade Escolar ou outro local indicado pela Secretaria Municipal de Educação, 05 (cinco) horas de livre escolha docente, e as horas restantes (3h 40min) serão destinadas à Atividade de Trabalho Pedagógico (ATPs), cumpridas nas Unidades Escolares, com acompanhamento do Coordenador Pedagógico/Diretor.
Art. 29.
Os ocupantes dos cargos docentes de Professor de Educação Básica I (Educação Física, Inglês e Arte), ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I –
jornada de 15 (quinze) horas semanais, sendo:
a)
10 (dez) horas semanais em atividades com alunos, e
b)
05 (cinco) horas semanais em atividades extraclasse, das quais 04 (quatro) destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 02 (duas) horas coletivamente com os pares, coordenadas na Unidade Escolar ou outro local indicado pela Secretaria Municipal de Educação, 02 (duas) horas de livre escolha docente, e a jornada restante (01h 00min) será destinada à Atividade de Trabalho Pedagógico (ATP), cumprida na Unidade Escolar, com acompanhamento do Coordenador Pedagógico/Diretor;
II –
jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo:
a)
21 (vinte e uma) horas e 20 (vinte) minutos semanais em atividades com alunos; e
b)
10 (dez) horas e 40 (quarenta) minutos semanais em atividades extraclasse, das quais 07 (sete) destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 02 (duas) horas coletivamente com os pares, coordenadas na Unidade Escolar ou outro local indicado pela Secretaria Municipal de Educação, 05 (cinco) horas de livre escolha docente, e as horas restantes (3h 40min) serão destinadas à Atividade de Trabalho Pedagógico (ATPs), cumpridas nas Unidades Escolares, com acompanhamento do Coordenador Pedagógico/Diretor.
Parágrafo único
O ingresso do Professor de Educação Básica I (Educação Física, Inglês e Arte) far-se-á sempre na jornada mínima de 15 (quinze) horas semanais, a qual poderá ser ampliada no ato de ingresso ou anualmente no processo de atribuição de classes e aulas, a critério da administração e desde que existam aulas livres.
Art. 30.
As horas e atividades de trabalho pedagógico (HTPs e ATPs), definidas nesta Lei Complementar para serem cumpridas na unidade escolar, em atividades coletivas ou individuais, destinam-se às atividades de estudos, planejamento e avaliação, bem como de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada em serviço e outras atividades pedagógicas, de acordo com o respectivo projeto político pedagógico e as diretrizes do sistema municipal de ensino, emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
As Horas de Trabalho Pedagógico - HTPs a serem cumpridas na unidade escolar ou em outro local indicado pela Secretaria Municipal de Educação, serão organizadas e dirigidas pela equipe pedagógica da unidade escolar em horário determinado pela direção escolar, atendidas as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
As Horas de Trabalho Pedagógico - HTPs em local de livre escolha pelo docente também se destinam às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos e outras atividades correlatas necessárias ao bom desempenho das funções docentes.
§ 3º
As horas de Atividades de Trabalho Pedagógico - ATPs serão fixadas pela direção da unidade escolar, restando determinado que havendo opção pela presença do Professor de Educação Básica I (Educação Física, Inglês e Arte) para ministrar aulas como especialista nos anos iniciais do ensino fundamental ou na educação infantil, o titular da regência da classe deverá permanecer na unidade escolar, cumprindo as horas pedagógicas que compõem sua jornada de trabalho durante referido período.
§ 4º
Os servidores poderão ser convocados para atividades de estudo, planejamento e avaliação fora do seu horário normal de trabalho, efetuando-se a compensação de horário e as ausências serão registradas como falta.
Art. 31.
As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 32.
Os professores poderão exercer carga suplementar de trabalho docente.
§ 1º
Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito, em razão do exercício de função de confiança, ou atribuição de aulas dentro do seu campo de atuação, bem como em campo de atuação diverso para o qual esteja habilitado.
§ 2º
O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere esta Lei Complementar.
§ 3º
As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente serão constituídas de horas em atividades com alunos e horas em atividades extraclasse de estudos, planejamento e avaliação, observando-se sempre o mínimo de 1/3 (um terço) correspondente às atividades de estudo, planejamento e avaliação.
§ 4º
A retribuição pecuniária do professor, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá ao valor da hora fixado para sua jornada de trabalho docente na tabela de vencimentos da classe a que pertence.
Art. 33.
As vantagens a que fazem jus os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente.
Art. 34.
Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.
Art. 35.
O docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado "falta-dia".
§ 1º
O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária correspondente aos horários e atividades de trabalho pedagógico - HTPs na unidade escolar, acarretarão o desconto de uma "falta-dia" a cada duas ausências.
§ 2º
O não comparecimento do docente nos dias letivos ou de convocação acarretará a consignação de "falta-dia".
§ 3º
Não será autorizado o gozo de folgas de qualquer natureza, inclusive ausência bonificada, nos dias e/ou períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, ao Conselho de Escola e a formação ou atualização profissional, tendo em vista o cumprimento das disposições contidas no art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 36.
A jornada de trabalho das classes de suporte pedagógico fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento das atribuições das funções.
Art. 37.
Para fins de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, de acordo com as normas constitucionais, o servidor deverá comprovar obrigatoriamente:
I –
compatibilidade de horários;
II –
viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
III –
intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, 01 (uma) hora.
Parágrafo único
O intervalo previsto no inciso III deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Administração, para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos, desde que não haja prejuízo para o serviço público.
Art. 38.
Ficará em disponibilidade o servidor estável que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou jornada de aula.
§ 1º
O servidor em disponibilidade ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação e será por ela designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecidas às habilitações do servidor.
§ 2º
Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
§ 3º
Fica assegurado ao servidor em disponibilidade o direito de retornar às funções de origem, caso sejam restabelecidas a classe e/ou jornada de aulas ou sede de exercício.
§ 4º
Não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor, nos termos do § 1º, o mesmo ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de serviço, de acordo com as disposições do art. 41, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 39.
Não sendo estável o servidor será exonerado mediante decretação da desnecessidade de seu cargo.
Art. 40.
A carreira do magistério público municipal permitirá a progressão horizontal de seus integrantes, distribuídos pelos respectivos níveis e faixas, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 41.
O Poder Executivo Municipal proporá a política de vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério, de conformidade com a dotação orçamentária e os recursos financeiros destinados à educação, nos termos da legislação vigente, formalizada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 42.
A remuneração dos integrantes do quadro do magistério corresponde ao salário ou vencimento base contemplado com progressão funcional nas classes e níveis de titulação, definidos por percentuais, de acordo com tabelas constantes do Anexo II desta Lei Complementar, acrescidas das vantagens pecuniárias estabelecidas na legislação vigente.
Art. 43.
A tabela de vencimento é composta de faixas e níveis, correspondendo o nível ao enquadramento das classes e à concessão da progressão funcional prevista por esta Lei Complementar e as faixas às jornadas semanais de trabalho.
§ 1º
Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.
§ 2º
Fica garantido aos servidores vencimento nunca inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público de educação básica, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir por decreto a tabela de vencimento dos integrantes do quadro do magistério Público Municipal quando o valor do nível inicial ficar abaixo do valor fixado para o piso profissional nacional do magistério público de educação básica.
§ 4º
A correção a que se refere o parágrafo anterior ficará restrita aos níveis das classes docentes que apresentarem valor inferior ao estabelecido para o piso profissional nacional do magistério público de educação básica.
§ 4º
A correção a que se refere o parágrafo anterior ficará restrita aos níveis das classes docentes que apresentarem valor inferior ao estabelecido para o piso profissional nacional do magistério público de educação básica, respeitando-se, sucessivamente, o intervalo de 5% (cinco por cento) de um nível para o outro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 57, de 10 de março de 2020.
Art. 44.
Quando houver resíduos provenientes do percentual obrigatório a ser gasto com remuneração dos servidores da carreira do magistério, pertencentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação ou de qualquer outro fundo que venha a sucedê-lo, o mesmo deverá ser repassado aos componentes do Quadro do Magistério Público Municipal, como prêmio de valorização funcional, na forma a ser regulamentada.
Art. 45.
O desenvolvimento na carreira do magistério dar-se-á por meio da progressão funcional que é a passagem do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, constante do Anexo I desta Lei Complementar, para o nível retribuitório superior da classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades:
I –
pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em grau superior de ensino;
II –
pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento, mérito por assiduidade e avaliação de desempenho.
Art. 46.
A progressão funcional pela via acadêmica do titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal será concretizada através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:
I –
diploma de curso superior de licenciatura plena, exceto quando utilizado como requisito para provimento do cargo: 01 (um) nível;
II –
certificado de curso de pós-graduação lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, exceto quando utilizado como requisito para provimento do cargo: 01 (um) nível;
III –
diploma de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, na área da educação: 02 (dois) níveis;
IV –
diploma de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, área da educação: 02 (dois) níveis.
§ 1º
Fica assegurado, na progressão funcional, por via acadêmica, o enquadramento em níveis superiores da Tabela de Vencimentos, mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão, observado o interstício de tempo de 1 (um) ano entre uma progressão funcional pela via-acadêmica e outra.
§ 2º
A progressão funcional será considerada uma única vez em cada grau de ensino de graduação ou pós-graduação, ainda que o servidor apresente certificado de conclusão de mais de um curso.
§ 3º
Os docentes titulares de cargo efetivo, quando designados para o exercício de funções de suporte pedagógico, farão jus à progressão funcional pela via acadêmica no seu cargo de origem.
Art. 47.
A progressão funcional pela via não acadêmica do servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal se efetivará mediante a conjunção dos seguintes fatores:
I –
qualificação em cursos de atualização e aperfeiçoamento:
a)
quando se tratar de cursos no campo de atuação, a cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto;
b)
quando se tratar de cursos em áreas correspondentes ao campo de atuação, a cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto.
II –
mérito por assiduidade:
a)
frequência a todos os dias letivos previstos no calendário escolar: 01 (um) ponto;
b)
verificadas até 06 (seis) faltas: 0,5 (meio) ponto.
III –
avaliação de desempenho, apurada por meio da verificação de índices de desempenho do rendimento escolar dos alunos, tendo por critério o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), divulgado pelo Ministério da Educação, ou qualquer outro indicador que venha a substituí-lo, sendo atribuído 1,0 (um) ponto para cada avaliação quando a escola ou conjunto de escolas municipais em que o servidor atue obtenha o índice estipulado.
§ 1º
Os cursos previstos no inciso I serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.
§ 2º
Para fins de atribuição de pontos serão considerados os cursos e treinamentos realizados nºs 05 (cinco) anos anteriores à concessão da progressão, contados da data de emissão do certificado, e desde que tenham sido expedidos pelas seguintes instituições:
I –
de ensino superior, devidamente reconhecidas;
II –
órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
III –
secretarias municipais de educação ou órgãos equivalentes;
IV –
instituições públicas estatais;
V –
entidades particulares de cunho educacional, a critério do município.
§ 3º
Para fins de delimitação do campo de atuação, a que se refere o inciso I do caput, considerar-se-á:
I –
as áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que atua na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, acrescida dos temas transversais e de questões teóricos- metodológicas que orientam a prática do docente;
II –
pela área curricular que integra a disciplina constituinte da formação acadêmica do professor especialista.
§ 4º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática, e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto:
I –
questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;
II –
aspectos teórico-metodológicos e de gestão escolar, que orientam a prática dos integrantes da carreira do magistério.
§ 5º
Considerar-se-á campo de atuação para efeito do inciso I do caput os cursos de gestão escolar, no período em que o servidor estiver designado para exercer funções de suporte pedagógico, além dos cursos relacionados ao seu cargo de origem.
§ 6º
Os cursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput somente terão validade se forem presenciais, exceto quando certificados pelos órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação, secretarias estaduais de educação ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, casos em que os cursos poderão ser à distância ou semipresenciais.
§ 7º
Excetuam-se do conceito de frequência, para efeito de retribuição do mérito previsto no inciso II do caput, as ausências decorrentes de doação de sangue, casamento, nojo, ausência de aniversário, licença-gestante ou adotante, licença-paternidade, compulsórias e convocações da justiça eleitoral ou do Poder Judiciário.
§ 8º
Os servidores com atuação somente na educação infantil ou que estejam exercendo função de Supervisor Pedagógico, cuja atuação se dá em nível de Rede Municipal, terão pontuação relativa ao IDEB, aplicada com base na média obtida pelo Município.
§ 9º
O servidor não fará jus à avaliação constante do inciso III do caput deste artigo quando no decorrer do ano de apuração tenha se afastado do cargo nos termos do inciso III do art. 50 desta Lei Complementar.
§ 10
A cada 10 (dez) pontos atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do servidor em 01 (um) nível imediatamente superior àquele em que se encontrava na tabela de vencimento a que pertence, observado o interstício previsto no artigo posterior.
§ 11
Fica vedada a progressão funcional pela via não-acadêmica com pontuação adquirida exclusivamente no critério previsto no inciso I.
Art. 48.
Para fins de progressão funcional pela via não acadêmica, deverão ser cumpridos interstícios de 05 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor a partir da data de seu provimento no cargo, ou da última progressão pela via não acadêmica.
§ 1º
Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, pelos motivos constantes dos incisos III do art. 50 desta Lei Complementar.
§ 2º
Os docentes titulares de cargo quando designados para o exercício de funções de suporte pedagógico farão jus à progressão funcional pela via não acadêmica no seu cargo de origem.
Art. 49.
O servidor para fazer jus à progressão funcional pela via não acadêmica deverá preencher, cumulativamente, durante o período constante do caput do artigo anterior, os seguintes requisitos:
I –
não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;
II –
possuir os pontos exigidos, nos termos desta Lei Complementar;
III –
não ter sido afastado ou licenciado de seu cargo, por mais de 6 (seis) meses consecutivos ou interpolados para:
a)
desempenhar mandato eletivo;
b)
prestar serviços junto a outros órgãos das administrações federal, estadual, ou de outro município;
c)
prestar serviços junto a órgãos do próprio município fora da área da educação;
d)
tratar de interesse particular;
e)
tratar da própria saúde, exceto quando a licença se der para tratamento de doenças em que a administração tributária concede isenção do imposto de renda.
Art. 50.
Para fazer jus à progressão funcional pela via acadêmica ou pela via não acadêmica o servidor deverá apresentar requerimento, instruído com a documentação comprobatória dos títulos e/ou dos fatores e a mesma será concedida após análise da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51.
A concessão das progressões funcionais ficará adstrita à disponibilidade financeira do exercício, a ser avaliada pelo setor competente, tendo por parâmetro os limites de despesa total com pessoal previsto no inciso III do art. 19 e art. 20, inciso III, alínea "b" da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 1º
Do despacho que indeferir a concessão da progressão pelas razões contidas no caput deste artigo deverá constar a justificativa do contador ou de outro servidor responsável pela ordenação de despesa.
§ 2º
Cessado o impedimento financeiro advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, as progressões serão imediatamente concedidas, sendo que os servidores que tiveram o pedido indeferido terão prevalência sobre os demais.
Art. 52.
O Município empenhar-se-á em implementar programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício, por meio de cursos de capacitação e atualização em serviço, assegurando-se, no mínimo, 30 (trinta) horas de cursos anuais.
§ 1º
Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação.
§ 2º
Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
Art. 54.
Ao servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal designado para o exercício de função de suporte pedagógico será devido o valor da diferença apurada entre o vencimento base do seu cargo efetivo, considerando-se a jornada de trabalho docente a qual está submetido, e o valor correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, acrescida de gratificação de função constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º
A gratificação de função de suporte pedagógico não constitui situação permanente, por isso trata-se de vantagem transitória pelo efetivo exercício da função, não sendo permitida a incorporação de quaisquer gratificações ou bonificações por função ou outros aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 2º
Durante o período da designação para o exercício da função de suporte pedagógico o servidor fará jus ao percebimento de todas as vantagens pessoais adquiridas no cargo de origem, inclusive as relativas ao instituto da progressão funcional, aplicável ao cargo de origem.
§ 3º
O docente que acumular cargos do Quadro do Magistério Público Municipal poderá ser designado para o exercício de função de suporte pedagógico, ocasião em que ficará afastado de ambos e perceberá, além da remuneração de ambos os cargos, a gratificação de função prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 55.
Será devida a Gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade - GEPA, de natureza propter laborem, em favor dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal e dos contratados por prazo determinado, a ser concedida em percentual de até 15% (quinze por cento), cuja base de cálculo será o nível e faixa de enquadramento do servidor na Tabela de Vencimentos, observada a frequência do mês de referência.
§ 1º
O docente contratado por prazo determinado fará jus ao recebimento da gratificação calculada com base no nível e faixa iniciais da Tabela de Vencimentos a que corresponde sua função.
§ 2º
Farão jus à gratificação os servidores que estejam exercendo suas funções em sala de aula, bem como atividades destinadas a estudos, pesquisas e formação continuada no espaço escolar, além das atividades extraclasses, considerando-se a totalidade da jornada exercida.
§ 3º
O servidor efetivo ou contratado por prazo determinado manterá integralmente o direito à percepção ao gozo da Gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade quando na fruição das seguintes ausências ou afastamentos:
I –
ausência para doação de sangue ou para se alistar como eleitor, nos termos dos incisos I e II, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
II –
ausência em razão de casamento, nos termos da alínea "a" do inciso III, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
III –
ausência em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, nos termos da alínea "b" do inciso III, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
IV –
ausência em razão de aniversário, nos termos do inciso V, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
V –
afastamento em razão de participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal, nos termos do inciso III, do artigo 33 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
VI –
afastamento em razão de convocação em júri e outros serviços obrigatórios por lei, nos termos do inciso V, do artigo 33 da Lei Municipal nº 2.680/1991.
§ 4º
A gratificação de estudos e pesquisas por assiduidade será de 15% (quinze por cento), ao servidor que não tenha, no mês de referência, qualquer tipo de falta, afastamento, licença ou atraso, exceto os previstos no parágrafo anterior.
§ 5º
A gratificação de estudos e pesquisas por assiduidade será reduzida cumulativamente em 1/3 (um terço), a cada falta do servidor em regência de classe, em Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) ou Atividade de Trabalho Pedagógico (ATP), justificada, injustificada ou abonada.
§ 6º
Não terá direito à Gratificação o servidor que, durante o mês de referência:
I –
sofrer advertência ou estiver cumprindo penalidade de suspensão;
II –
afastar-se do serviço municipal em decorrência de quaisquer ausências, licenças ou atestados médicos, por quaisquer períodos, exceto nas hipóteses § 3º deste artigo;
III –
houver registrado qualquer falta ou atraso no cumprimento da jornada diária de trabalho, justificado ou não, excetuado o disposto no artigo 68 da Lei Municipal nº 2.680/1991.
§ 7º
A gratificação de estudos e pesquisas por assiduidade:
I –
será mensal e o seu pagamento ocorrerá na folha do primeiro mês subsequente ao de sua competência, em virtude da necessidade de apuração;
II –
será proporcional aos dias trabalhados no recesso escolar, não sendo devida durante o período de férias, nem terá reflexo nas demais vantagens pecuniárias;
III –
não se incorporará aos vencimentos de seu titular e sobre ela não incidirá nenhum desconto, nem servirá a mesma de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social;
IV –
não será acumulável para pagamento de outras vantagens pessoais, inclusive quinquênio e sexta-parte.
Art. 56.
O servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal que exercer suas atividades na (s) unidade (s) escolar (es) situada (s) na zona rural, fará jus, enquanto permanecer nesta situação e relativamente à jornada de trabalho exercida nesta condição, a um adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu nível e faixa de enquadramento na Tabela de Vencimentos a que pertence, à título de adicional de local de exercício.
Art. 57.
Além de outras hipóteses previstas na legislação municipal vigente, o integrante da carreira do magistério poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da administração municipal para:
I –
exercer função de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal;
II –
exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério em unidades ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
III –
exercer cargo vago ou substituir ocupante de cargo quando este estiver afastado, desde que do mesmo quadro;
IV –
exercer, por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do Poder Público Municipal, com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, mediante autorização do Prefeito;
V –
frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização relacionados às suas atribuições;
VI –
frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área da educação.
§ 1º
Consideram-se atribuições:
I –
inerentes ao Magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro do Magistério;
II –
correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
§ 2º
Os afastamentos concedidos para ocupar cargos em comissão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação serão concedidos sem prejuízo das vantagens desta Lei Complementar.
§ 3º
Os afastamentos previstos nos incisos II, III e V serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério exclusivo da administração municipal.
§ 4º
O afastamento previsto no inciso VI deste artigo poderá ser concedido relativamente a jornada integral ou parcial do docente, com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, conforme regulamento a ser expedido pelo Prefeito, e poderá ser autorizado após cada quatriênio de exercício em cargo efetivo, atendido o interesse da Administração Municipal, para os servidores que cumpram os seguintes requisitos:
I –
ser estável no cargo;
II –
firmar termo de compromisso com a Administração por meio do qual se comprometa a permanecer no exercício do cargo do qual é titular por período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão do curso;
III –
não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar;
IV –
contar com interstício de 4 (quatro) anos de exercício no cargo entre um afastamento e outro dessa mesma natureza.
§ 5º
O tempo de serviço dos docentes afastados para exercer cargos ou funções de suporte pedagógico, bem como para o exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação ou equivalente, será contado para todos os fins, inclusive para atribuição de classes e aulas.
Art. 58.
Quando o afastamento se der para exercício de cargo ou função não relacionado com a área da educação, será concedido sem ônus para os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 59.
O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal poderá afastar-se do seu cargo, junto à Prefeitura Municipal, quando o cônjuge estiver no exercício do cargo de Prefeito Municipal, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, desde que não ocupe qualquer outro cargo ou exerça qualquer outra função remunerada na Administração Municipal.
Parágrafo único
O afastamento sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens desta Lei Complementar implicará no desenvolvimento de atividades de apoio à administração, não acarretando direito à outra remuneração ou benefício.
Art. 60.
Aplicar-se-á aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos eventualmente previstos na legislação municipal vigente.
Art. 61.
Observados os requisitos legais, haverá substituições durante o impedimento legal e temporário dos docentes e integrantes das classes de suporte pedagógico.
§ 1º
As substituições de docentes por períodos de até 30 (trinta) dias poderão ser exercidas por ocupante de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal, desde que habilitado.
§ 2º
As substituições também poderão ser exercidas por docentes contratados por tempo determinado, classificados em processo seletivo, desde que habilitado.
§ 3º
A retribuição pecuniária das substituições, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível de vencimento inicial correspondente da classe substituída.
§ 4º
As classes de suporte pedagógico comportarão substituição apenas para períodos superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 62.
Compete a Secretaria Municipal de Educação organizar o processo anual de atribuição de classes e/ou aulas, observando-se as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar.
Art. 63.
A atribuição de classes e aulas no Município, em período que antecede o início das aulas e ao longo do ano letivo, obedecerá às seguintes fases:
I –
na unidade escolar;
II –
na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
O cronograma de atribuição de classes e aulas será expedido pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se as fases e demais instruções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 64.
Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas, serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I –
quanto ao tempo de serviço:
a)
no magistério público municipal de Garça: 0,01 por dia;
b)
na unidade escolar: 0,01 por dia;
II –
quanto aos títulos:
a)
doutorado na área de Educação: 5,0 pontos;
b)
mestrado na área de Educação: 3,0 pontos;
c)
habilitação, com duração mínima de 180 a 360 horas, na área da Educação: 0,75 pontos, sendo aceito o máximo de 02 (duas) habilitações, não concomitantes;
d)
habilitação com duração superior a 360 horas na área da Educação: 1,5 pontos, sendo contabilizada apenas 01 (uma) habilitação;
e)
cursos de atualização, aperfeiçoamento cultural e treinamento realizados nos últimos 10 (dez) anos, na área de educação, bem como curso de formação inicial e/ou continuada para o Programa Brasil Alfabetizado: 0,004 pontos por hora;
f)
programa de formação de professores alfabetizadores/MEC - PROFA, contendo carga horária de 192 horas, com certificado expedido pela Secretaria Municipal de Educação de Garça: 1,0 ponto;
g)
curso Letra e Vida/Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, carga horária de 180 horas: 0,9 pontos;
h)
licenciatura plena, na área de Educação: 4,0 pontos, sendo contado até 02 (duas);
i)
pós-graduação, com no mínimo de 360 horas, na área da Educação: 2,0 pontos, sendo contada até 02 (duas).
§ 1º
Para efeito de atribuição dos pontos a que se referem as alíneas "c" a "g", do inciso II, deste artigo, não serão considerados os certificados sem a respectiva carga horária e data de sua realização, sendo que as habilitações previstas nas alíneas "c" e "d" somente serão consideradas se forem obtidas em grau superior de ensino, mediante apostilamento no diploma.
§ 2º
Para efeito de apuração da pontuação, quanto ao tempo de serviço, prevista no inciso I deste artigo, excetuadas as faltas bonificadas, faltas ou afastamentos decorrentes de atividades do Magistério Público Municipal, serão computados todos os afastamentos, ausências e/ou faltas, licenças e as faltas/ausências no Horário de Trabalho Pedagógico - HTP, considerando-se, em relação a este, uma falta para cada duas ausências.
§ 3º
O professor que possuir certificados dos cursos PROFA e/ou Letra e Vida deverá optar pela pontuação diferenciada de apenas um deles.
§ 4º
Os desempates serão feitos a favor do professor que contar com maior pontuação no inciso I, alínea "a", deste artigo e, persistindo o empate, em favor do professor de maior idade.
§ 5º
A classificação dos professores para atribuição de classes ou aulas será obtida mediante a somatória de pontos dos incisos I e II deste artigo.
§ 6º
O professor que tiver interesse nas classes de CAPE deverá possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou licenciatura plena e especialização na área da educação especial e, na ausência de especialista em educação especial, poderão ser oferecidas excepcionalmente ao pedagogo.
§ 7º
No que diz respeito às alíneas "c", "d" e "i", só serão computadas as habilitações e pós-graduações realizadas após a data término do curso, com a apresentação de documento comprobatório.
§ 8º
Para efeito da apuração de pontos no que diz respeito à alínea "e" só serão aceitos os certificados que em sua soma totalizarem até 180 horas/ano, não sendo as horas excedentes computadas, exceto quando oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 65.
Encerrado o processo de inscrição nas unidades escolares, serão elaboradas as listas de classificação dos docentes, as quais serão publicadas mediante de afixação na própria unidade.
§ 1º
Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 02 (dois) dias, ao Diretor da unidade escolar que deverá decidir do recurso no mesmo prazo.
§ 2º
Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada.
Art. 66.
Por atribuição entenda-se o ato pelo qual a administração pública municipal, por meio do titular da Secretaria Municipal de Educação, Diretor de Escola e/ou comissão designada para esta finalidade, determina as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará.
Art. 67.
A atribuição será feita pelas autoridades escolares de forma criteriosa, levando-se em conta o perfil do profissional na seguinte conformidade:
I –
a formação profissional do docente, inclusive no que se refere a estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento específico para atuar em determinado ano, modalidade ou etapa, bem como sua experiência e reconhecimento social de atuação nesses anos, modalidades e etapas;
II –
a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão;
III –
a preferência para o docente alfabetizador atuar nos três primeiros anos do ensino fundamental, bem como a possibilidade de atuar em continuidade, acompanhando as classes ou turmas, desde que tal possibilidade seja considerada medida pedagógica desejável, mediante avaliação do trabalho desenvolvido pelo docente no ano anterior.
Art. 68.
Compete a Secretaria Municipal de Educação, expedir normas necessárias complementares contendo instruções para atribuição de classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
Art. 69.
A remoção é o deslocamento do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de uma unidade escolar para outra e processar-se-á a pedido, ex officio e por permuta, conforme instruções complementares regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 70.
O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para investidura de cargos da carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Art. 71.
A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção a pedido será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal e títulos, conforme pontuação regulamentada nos termos do art. 65 desta Lei Complementar.
Art. 72.
Os servidores em disponibilidade participarão ex offício do concurso de remoção, escolhendo compulsoriamente uma das vagas existentes.
Art. 73.
Remoção ex offício é a remoção compulsória do servidor, de uma sede de exercício para outra, quando o servidor ficar sem classe e/ou jornada de aulas em sua sede e houver vaga em outra sede de exercício.
§ 1º
A remoção ex offício poderá se dar no concurso de remoção ou em qualquer época do ano, se assim for conveniente ao interesse público.
§ 2º
Fica assegurado ao servidor que tenha sido removido ex offício o direito de retornar à sede de exercício de origem, caso, no prazo de 03 (três) anos, contados de sua remoção, seja aberta nova vaga.
Art. 74.
A remoção por permuta só poderá acontecer dentro dos prazos estipulados em cronograma expedido pela Secretaria Municipal de Educação e entre classes regulares, exceto para os profissionais que estejam afastados por qualquer motivo ou para aqueles que ingressaram no Magistério Público Municipal a menos de 3 (três) anos.
§ 1º
A remoção por permuta somente poderá ocorrer quando servidores integrantes do quadro do magistério ocupantes de cargos efetivos da mesma classe manifestarem a vontade recíproca de permutarem entre si a unidade escolar sede de exercício do cargo.
§ 2º
Entende-se por unidade escolar, para estes fins, a instituição onde o servidor exerce o seu cargo como titular efetivo.
§ 3º
O pedido de remoção por permuta deverá ser apresentado junto a Secretaria Municipal de Educação e assinado por todos os interessados na mesma.
§ 4º
O docente que for removido por permuta ficará impedido de fazer nova permuta e de participar de concurso de remoção pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 75.
Os docentes usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais em período coincidente com o do calendário escolar.
§ 1º
Os docentes poderão gozar férias nos termos deste artigo independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício no cargo.
§ 2º
As férias a que se refere o parágrafo acima poderão ser gozadas proporcionalmente ao período aquisitivo, a critério da administração.
Art. 76.
Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
O docente efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal que tiver a designação de exercício de função de suporte pedagógico cessada ao final do ano letivo gozará de férias de acordo com o calendário escolar aplicável aos docentes.
Art. 77.
O recesso escolar será de, no mínimo, 15 (quinze) dias, previsto no calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos.
Parágrafo único
No recesso escolar os docentes poderão ser convocados para:
I –
prestar serviços junto à área da educação ou em outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que em atividades pertinentes ao seu campo de atuação;
II –
participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada.
Art. 78.
Os direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, respeitados os demais comuns a todos os servidores, consistem em:
I –
ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos.
II –
ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional;
III –
dispor no ambiente de trabalho, de instalações e, material técnico pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficácia suas funções;
IV –
ter assegurado sua autonomia didático-pedagógica, respeitados os planos escolares e os programas educacionais;
V –
receber remuneração de acordo com o nível correspondente, conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei complementar;
VI –
ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII –
receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional;
VIII –
participar como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
IX –
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
X –
reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, mediante autorização do superior hierárquico;
XI –
participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XII –
ter calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso escolar;
XIII –
gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias e um terço de remuneração conforme legislação constitucional.
Parágrafo único
A concessão de folga de aniversário, prevista no inciso V, do art. 136, da lei municipal nº 2.680/1991, para o integrante do quadro do magistério público municipal poderá ocorrer até 15 (quinze) dias antes ou depois da data do aniversário, conforme autorização do superior hierárquico.
Art. 79.
Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais previstos em outras leis e normas, os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, deverá:
I –
preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
II –
empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III –
respeitar a integridade do aluno, assegurando a aplicação integral do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV –
desempenhar as atribuições e funções específicas do seu cargo público com eficiência, zelo e presteza;
V –
manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VI –
observar as normas legais e regulamentares;
VII –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais:
VIII –
participar do Conselho Municipal de Educação, desde que eleito, do Conselho de Escola e/ou APM;
IX –
acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente;
X –
manter a Secretaria Municipal de Educação informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
XI –
buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas atribuições;
XII –
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XIII –
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIV –
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XV –
tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais e servidores do quadro de pessoal da educação;
XVI –
participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino e aprendizagem;
XVII –
impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
XVIII –
atender com presteza ao esclarecimento de situações de interesse pessoal e expedição de certidões e outros documentos aos alunos, aos pais ou responsáveis, à comunidade, aos servidores;
XIX –
manter conduta compatível com as atribuições da carreira dos servidores da educação;
XX –
ser leal às instituições a que servir;
XXI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;
XXII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XXIII –
guardar sigilo sobre os assuntos referentes às unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação;
XXIV –
ser assíduo e pontual ao serviço, comunicando com antecedência suas ausências, e na impossibilidade justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho;
XXV –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
XXVI –
participar das horas de trabalho pedagógico, de acordo com a previsão constante desta lei complementar, e de todas as convocações e reuniões de cunho didático-pedagógicas, determinadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XXVII –
ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, conselho de classe e formação profissional.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XXV será encaminhada através de via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito à ampla defesa.
Art. 80.
Ao servidor integrante do Quadro do Magistério Público Municipal é proibido:
I –
a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
II –
a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
III –
a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, intelectual, sexo, credo ou convicção política;
IV –
a alteração de qualquer resultado de avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por ele considerado ou reconhecido;
V –
impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;
VI –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
VII –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente ou da chefia imediata, qualquer documento, objeto, equipamento ou material das unidades escolares ou da Secretaria Municipal de Educação;
VIII –
recusar fé a documentos públicos;
IX –
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
X –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação;
XI –
cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou a partido político;
XIII –
valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, exceto presentes e lembranças de pequeno valor nos termos da lei;
XV –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI –
proceder de forma desidiosa;
XVII –
utilizar pessoal ou recursos materiais da Secretaria Municipal de Educação em serviços ou atividades particulares;
XVIII –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo público para o qual foi contratado, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo público e com o horário de trabalho;
XX –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 81.
Ocorrendo quaisquer das infrações disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou em demais normas legais aplicáveis aos servidores públicos municipais, aplicar-se-ão as penalidades legais, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
As penalidades a serem aplicadas ao integrante do Quadro do Magistério Público Municipal são as constantes da Lei Municipal nº 2.680/1991 e demais previstas na legislação municipal vigente.
§ 2º
Quando a Secretaria Municipal de Educação tiver ciência da prática de infração disciplinar por parte do servidor, deverá encaminhar a ocorrência à Procuradoria Geral do Município para análise e demais providências legais.
Art. 82.
A vacância de cargos efetivos do quadro do magistério público municipal ocorrerá nas hipóteses de exoneração, aposentadoria, demissão, dispensa e falecimento.
Art. 84.
O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das atribuições próprias de seu cargo será submetido a processo de readaptação de acordo com as normas previstas na legislação municipal vigente.
Art. 85.
A readaptação dependerá obrigatoriamente de perícia médica, conforme regulamentação prevista na legislação específica, a qual deverá apontar quais as atribuições que o servidor poderá executar, observando-se:
I –
a carga horária de trabalho do readaptado será a mesma do cargo de seu provimento originário, excluindo-se eventual carga suplementar de trabalho que lhe estiver atribuída no momento da readaptação;
II –
deverá cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho no cargo ou função que fora readaptado e, por isso, não cumprirá horas de trabalho pedagógico extraclasse que integravam sua jornada docente;
III –
estará submetido ao horário de funcionamento da repartição na qual estiver lotado após a readaptação, respeitada a sua jornada de trabalho, e não fará jus ao recesso escolar previsto no calendário destinado aos integrantes das classes docentes;
IV –
a readaptação não acarretará diminuição de vencimentos, observado o disposto no inciso I;
V –
não fará jus às progressões funcionais previstas nesta Lei Complementar enquanto estiver readaptado.
§ 1º
O readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocações feitas pela administração municipal ou pelo órgão previdenciário.
§ 2º
Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao cargo originário.
Art. 86.
É defesa a readaptação do servidor em período de estágio probatório, razão pela qual a constatação de qualquer limitação para o cargo de que seja titular, durante este período, dará causa à exoneração.
Art. 87.
As classes e/ou aulas serão consideradas vagas e disponíveis para atribuição após a publicação de portaria dispondo sobre a concessão de readaptação de seus titulares.
§ 1º
Cessada a readaptação, o tempo de serviço prestado nesta condição não será considerado no campo de atuação para efeito de atribuição de classes e ou aulas.
§ 2º
Caso a cessação da readaptação ocorra durante o ano letivo, o docente ficará a disposição da Secretaria Municipal de Educação até a próxima atribuição de classes e ou aulas, quando terá atribuída classe e/ou aula de acordo com a sua nova classificação.
Art. 88.
Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal ao passarem para a inatividade terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária vigente, aplicáveis aos servidores públicos municipais.
Art. 89.
As vantagens previstas nesta Lei Complementar aos ocupantes do Quadro do Magistério Público Municipal, não implicam em prejuízo das demais concedidas a todos os servidores públicos municipais.
Art. 90.
Os servidores que adquiriram vantagens mediante obtenção de grau(s) de titulação(ões) sob a denominação Adicional por Titulação ou Habilitação, previsto na Lei Complementar nº 1/2014, permanecerão fazendo jus ao recebimento do adicional em parcela destacada no holerite.
§ 1º
Os servidores a que se refere o caput deste artigo somente poderão obter a progressão funcional pela via acadêmica prevista nesta Lei Complementar com base nas habilitações constantes nos incisos III e IV do art. 47 desta Lei Complementar, desde que o Adicional por Titulação ou Habilitação já percebido não corresponda ao mesmo grau de titulação.
§ 2º
Os docentes aposentados e pensionistas que adquiriram o adicional a que se refere este artigo continuarão fazendo jus à vantagem.
Art. 91.
A primeira atribuição de classes e aulas realizada a partir da vigência desta Lei Complementar fixará a sede de exercício dos docentes efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, sendo que nos anos subsequentes a mudança de sede somente poderá ocorrer por meio de remoção, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 92.
Os docentes que na data de vigência desta Lei Complementar estiverem designados para a função de suporte pedagógico de Coordenador Pedagógico, poderão permanecer no exercício da função, contudo, caso haja a necessidade de designação de novos Coordenadores ou substituição dos atuais, deverá ser observado o processo de seleção previsto no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 93.
O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal com colaboração da Secretaria de Educação apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta lei complementar.
Art. 94.
Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 95.
Fica criada a Comissão Paritária de Acompanhamento da Carreira e da Qualidade dos Serviços Educacionais, cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com as seguintes atribuições:
I –
estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;
II –
demais previstas em Lei Complementar.
§ 1º
A Comissão de que trata o caput deste artigo observará a seguinte composição:
I –
dois representantes da Secretaria de Educação, sendo um deles o presidente;
II –
um representante dos cargos de suporte pedagógico, escolhido pelos pares;
III –
um representante dos cargos de docentes, escolhido pelos pares.
§ 2º
As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as indicações de cada segmento.
Art. 96.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 97.
Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, à luz das disposições legais vigentes.
Art. 98.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 99.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 100.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 23, de 21 de dezembro de 2016 e a Lei Complementar nº 1, de 29 de abril de 2014.
Anexo III
Formulário de acompanhamento da performance profissional no período do estágio probatório (§ 4º, art.19)
Orientação para avaliação dos fatores: nos quesitos disciplina, relacionamento interpessoal, e aptidão o servidor será avaliado assinalando-se uma única alternativa para cada fator, apresentando o avaliador, ao final, a média dos fatores, que refletirá sua pontuação final. Nos quesitos dedicação ao serviço e assiduidade o servidor será avaliado por meio de um único fator.
Orientação para avaliação dos fatores: nos quesitos disciplina, relacionamento interpessoal, e aptidão o servidor será avaliado assinalando-se uma única alternativa para cada fator, apresentando o avaliador, ao final, a média dos fatores, que refletirá sua pontuação final. Nos quesitos dedicação ao serviço e assiduidade o servidor será avaliado por meio de um único fator.
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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