Lei Complementar nº 1, de 29 de abril de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 48, de 13 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.695, de 26 de outubro de 2011
Art. 1º.
Visando o aperfeiçoamento dos profissionais do magistério e o avanço na melhoria da qualidade de ensino, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal n° 9.394/1996 e Lei Municipal nº 4.301/2008, fica instituído o Plano de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
A remuneração do professor ocupante de cargo(s) efetivo(s) da Rede Municipal de Educação corresponde ao vencimento relativo ao Código Salarial do respectivo cargo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, Estatuto do Magistério Público Municipal, e demais legislações correlatas.
Parágrafo único
A carreira dos professores ocupantes de cargo(s) efetivo(s) da Rede Municipal de Educação tem como princípios básicos:
I –
Habilitação profissional, caracterizada como condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II –
Valorização profissional, consubstanciada em condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III –
Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV –
Períodos reservados a estudos e pesquisas, atividades extraclasses, incluindo a formação continuada inerentes à prática docente, dentro ou fora da carga horária do profissional do magistério, contemplando a dimensão do ensinar e a dimensão do apreender.
Art. 3º.
Fica instituído ao professor ocupante de cargo(s) efetivo(s) da Rede Municipal o Adicional por Titulação e/ou Habilitação.
Art. 4º.
O adicional de que trata o artigo anterior será calculado sobre o valor do Código Salarial correspondente ao cargo do professor, considerando o fator “titulação e/ou habilitação acadêmica”, obtida em grau superior de ensino, nas áreas correspondentes à educação, conforme especificações abaixo:
I –
Licenciatura Plena em Pedagogia ou na Área da Educação...........................................15%
II –
Outra Licenciatura na Área da Educação e/ou Ciências Humanas e/ou Exatas...............5%
III –
Doutorado na Área da Educação......................................................................................3%
IV –
Mestrado na Área da Educação........................................................................................2%
V –
Pós-Graduação na Área da Educação............................................................................1,5%
VI –
Outra Pós-Graduação na Área da Educação.....................................................................1%
VII –
Habilitação, com duração mínima de 180 horas, na Área da Educação........................0,5%
VIII –
Outra Habilitação, com duração mínima de 180 horas, na Área da Educação............0,25%
Parágrafo único
O limite máximo do adicional previsto no “caput” deste artigo será de acordo com as especificações abaixo:
I –
Licenciatura Plena em Pedagogia ou na Área da Educação.....................................até 20%
II –
Pós-Graduação.........................................................................................................até 2,5%
III –
Habilitação, com duração mínima de 180 horas, na Área da Educação.....................até 1%
Art. 5º.
Adicional por Titulação e/ou Habilitação se estenderá aos professores aposentados e pensionistas, que atenderem aos requisitos dos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar.
Art. 6º.
Fica instituída a Gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade - GEPA, de natureza propter laborem, em favor dos professores efetivos e contratados da Rede Municipal de Ensino, a ser concedida no percentual de até 15% (quinze por cento), cuja base de cálculo será o Código Salarial do(s) cargo(s) de professor, observada a frequência do mês de referência.
Art. 7º.
Farão jus à gratificação de que trata o artigo anterior, os professores efetivos e contratados temporariamente, que estejam exercendo suas funções em sala de aula, bem como as atividades destinadas a estudos, pesquisas e formação continuada no espaço escolar, além das atividades extraclasses, ainda que estejam exercendo jornada dupla (classe em substituição).
Art. 8º.
O professor efetivo ou contratado temporariamente manterá integralmente o direito à percepção ao gozo da Gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade, quando na fruição das seguintes ausências ou afastamentos:
I –
Ausência para doação de sangue ou para se alistar como eleitor, nos termos dos incisos I e II, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
II –
Ausência em razão de casamento, nos termos da alínea “a” do inciso III, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
III –
Ausência em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, nos termos da alínea “b” do inciso III, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
IV –
Ausência em razão do falecimento do sogro, genro, nora e irmãos, nos termos do inciso IV, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
V –
Ausência em razão de aniversário, nos termos do inciso V, do artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
VI –
Afastamento em razão de participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal, nos termos do inciso III, do artigo 33 da Lei Municipal nº 2.680/1991;
VII –
Afastamento em razão de convocação em júri e outros serviços obrigatórios por lei, nos termos do inciso V, do artigo 33 da Lei Municipal nº 2.680/1991.
Art. 9º.
A Gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade será de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 6º desta Lei Complementar, ao professor que não tenha, no mês de referência, qualquer tipo de afastamento, licença ou atraso, exceto os previstos no artigo anterior.
Art. 10.
A Gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade será reduzida cumulativamente em 1/3 (um terço), a cada falta do professor em regência de classe, em HTP (Horário de Trabalho Pedagógico) ou ATP (Atividade de Trabalho Pedagógico), justificada, injustificada ou abonada.
Art. 11.
Não terá direito à Gratificação de que trata esta Lei o professor que, durante o mês de referência:
I –
Sofrer advertência ou estiver cumprindo penalidade de suspensão;
II –
Afastar-se do serviço municipal em decorrência de quaisquer ausências, licenças ou atestados médicos, por quaisquer períodos, exceto nas hipóteses do artigo 8º desta Lei Complementar;
III –
Houver registrado qualquer atraso no cumprimento da jornada diária de trabalho, justificado ou não, excetuado o disposto no artigo 68 da Lei Municipal nº 2.680/1991.
Art. 12.
A Gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade:
I –
Será mensal e o seu pagamento ocorrerá na folha do primeiro mês subseqüente ao de sua competência, em virtude da necessidade de apuração;
II –
Será proporcional aos dias trabalhados no recesso escolar, não sendo devida durante o período de férias, nem terá reflexo nas demais vantagens pecuniárias;
III –
Não se incorporará ao valor do Código de Referência de seu titular, e sobre ela não incidirá nenhum desconto, nem servirá a mesma de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social;
IV –
Não será acumulável para pagamento de outras vantagens pessoais, inclusive quinquênio e sexta-parte.
Art. 13.
Fica vedado o pagamento do adicional e da gratificação de que trata esta Lei Complementar, sem observância dos procedimentos determinados nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal dos agentes públicos envolvidos.
Art. 14.
O adicional e a gratificação de que trata a presente Lei Complementar serão garantidos aos professores ocupantes de cargo(s) efetivo(s) da Rede Municipal de Educação, afastados para exercerem cargos comissionados na área da educação no âmbito Municipal, utilizando-se como base de cálculo o valor do Código Salarial correspondente ao(s) cargos(s) efetivos(s), não podendo, em hipótese alguma, o valor do Código Salarial do cargo comissionado ser utilizado para efeito de pagamento do adicional e da gratificação.
Art. 15.
As despesas para execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16.
Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.695/2011.
Garça, 29 de abril de 2014.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
FABRÍCIO TAMURA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CIDADANIA
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. - zmc.
ROSANGELA MORETTI LOUZADA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
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Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
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