Lei nº 5.304, de 25 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.347, de 10 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.348, de 10 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.359, de 13 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.360, de 13 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.362, de 03 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.363, de 18 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.364, de 02 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.374, de 10 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.376, de 29 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.380, de 11 de novembro de 2020
Vigência a partir de 20 de Abril de 2020.
Dada por Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020
Dada por Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal; na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 16, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Garça, as diretrizes orçamentárias do Município de Garça para o exercício financeiro de 2020, cuja estrutura orçamentária obedecerá ao disposto nos Anexos desta Lei, compreendendo:
I –
Anexo I: Despesas Obrigatórias;
II –
Anexo II: Prioridades e Indicadores por Programas;
III –
Anexo IIA: Programas, Metas e Ações;
IV –
Anexo III: Metas Anuais;
V –
Anexo IV: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI –
Anexo V: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
VII –
Anexo VI: Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII –
Anexo VII: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
IX –
Anexo VIII: Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
X –
Anexo IX: Projeção Atuarial do RPPS;
XI –
Anexo X: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XII –
Anexo XI: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
XIII –
Anexo XII: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 2º.
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá observar “reserva de contingência”, identificado pelo código 9.9.99.99.99, em montante equivalente a um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I –
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II –
Modernização da ação governamental; e
III –
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão, como na execução do orçamento.
§ 1º
No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho:
I –
Obras não iniciadas;
II –
Desapropriações;
III –
Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV –
Serviços para a expansão da ação governamental;
V –
Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI –
Fomento ao esporte;
VII –
Fomento à cultura;
VIII –
Fomento ao desenvolvimento;
IX –
Serviços para a manutenção da ação governamental;
X –
Materiais de consumo para a manutenção da ação governamental; e
XI –
Contratação de Pessoal.
§ 2º
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, bem como os ressalvados por esta Lei, conforme disposto no § 2º, do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º
As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, quando verificar que as realizações de receitas e despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 4º
Para viabilizar a operacionalização do parágrafo anterior, os órgãos da administração indireta enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças os quadros de acompanhamento das metas fiscais até o décimo dia após o encerramento de cada bimestre.
§ 5º
As limitações de empenhos será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços, além de solicitações de empenhos, por parte do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças, na administração direta, e por parte dos órgãos de contabilidade e do superior hierárquico (Diretor Superintendente ou Diretor Executivo) nos órgãos da administração indireta.
§ 6º
A limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.
§ 7º
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 5º.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 observará o que dispõe esta Lei, devendo ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal contendo:
I –
Mensagem;
II –
Projeto de lei orçamentária; e
III –
Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
Art. 6º.
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício, observando-se os seguintes objetivos:
I –
Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II –
Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III –
Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV –
Reestruturar os serviços administrativos;
V –
Buscar maior eficiência na arrecadação;
VI –
Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII –
Melhorar a infraestrutura urbana; e
VIII –
Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal, as Autarquias e a Câmara Municipal deverão proceder anualmente à atualização dos proventos dos servidores público, incluindo os aposentados e pensionistas, dentro dos índices inflacionários apurados pelo Governo Federal, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 9º.
Até o limite de 30% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único
Para fins do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, a categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da Despesa.
Art. 10.
Os Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados, nos termos do § 8º, do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 7º, da Lei 4320/64, a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento de suas despesas.
§ 1º
Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentária, nos termos nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4320/64.
§ 1º
Do percentual determinado no caput, deverão ser observados os seguinte limites quantitativos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020.
I –
até 40% (quarenta por cento) poderão estar vinculados a créditos suplementares financiados pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito, nos termos dos incisos II e IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020.
II –
até 60% (sessenta por cento) poderão estar vinculados a créditos suplementares decorrentes da anulação parcial ou total de dotações orçamentária ou de créditos adicionais, nos termos nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020.
III –
até 100% (cem por cento) poderão estar vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores, nos termos do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020.
§ 2º
Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2019, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o artigo 43 § 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 4320/64.
§ 2º
A Administração Municipal poderá promover, sem incidência sobre o percentual de alteração orçamentária previsto no caput, suplementações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020.
I –
destinadas a reforçar as dotações de pessoal e reflexos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020.
II –
de dotações vinculadas a recursos de outras fontes, até o limite dos valores efetivamente recebidos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020.
§ 3º
A Administração Municipal poderá promover, sem incidência sobre o percentual de alteração orçamentária previsto no caput:
§ 3º
A Administração Municipal poderá promover, sem incidência sobre o percentual de alteração orçamentária previsto no caput:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020.
I –
Suplementações destinadas a reforçar as dotações de pessoal e reflexos;
II –
Suplementações de dotações vinculadas a recursos de outras fontes, até o limite dos valores efetivamente recebidos;
Art. 11.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, deverá sua programação ser executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Parágrafo único
Para atender o disposto no artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo e as Autarquias Municipais se incumbirão de estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 12.
As despesas com publicidade e propaganda, bem como para execução de obras, decorrentes do orçamento participativo, serão destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 13.
Ficam proibidas as seguintes despesas:
I –
Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;
II –
Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes utilizados na Administração Pública Federal e Estadual;
III –
Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
IV –
Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
V –
Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VI –
Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de natal entre outros brindes; e
VII –
Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.
Art. 14.
O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 15.
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades constantes do Anexo IIA, o qual faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida do interesse público envolvido, ser elencados novos programas, desde que necessários à execução de acordos e convênios firmados com outras esferas de governo.
Art. 16.
Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil (entidades do Terceiro Setor), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, devendo ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º
Fica vedada a transferência de recursos financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, até 31 de janeiro de 2020.
§ 2º
A prestação de contas não poderá ultrapassar 31 (trinta e um) dias do encerramento do exercício, devendo o Poder Executivo, por meio de regulamento, instituir manual de orientação para formalização, execução e prestação de contas de repasses municipais às entidades do Terceiro Setor.
Art. 17.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2019, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2020, o qual deverá ser apreciado até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
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