Lei nº 5.356, de 20 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei nº 5.304, de 25 de junho de 2019
Art. 1º.
O artigo 10 da Lei nº 5.304, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Do percentual determinado no caput, deverão ser observados os seguinte limites quantitativos:
§ 2º
A Administração Municipal poderá promover, sem incidência sobre o percentual de alteração orçamentária previsto no caput, suplementações:
§ 3º
A Administração Municipal poderá promover, sem incidência sobre o percentual de alteração orçamentária previsto no caput:
I
–
até 40% (quarenta por cento) poderão estar vinculados a créditos suplementares financiados pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito, nos termos dos incisos II e IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64;
II
–
até 60% (sessenta por cento) poderão estar vinculados a créditos suplementares decorrentes da anulação parcial ou total de dotações orçamentária ou de créditos adicionais, nos termos nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64;
III
–
até 100% (cem por cento) poderão estar vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores, nos termos do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
I
–
destinadas a reforçar as dotações de pessoal e reflexos;
II
–
de dotações vinculadas a recursos de outras fontes, até o limite dos valores efetivamente recebidos.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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