Ato da Mesa nº 12, de 20 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Mesa

12

2020

20 de Novembro de 2020

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E AÇÕES TEMPORÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

a A
Vigência entre 27 de Maio de 2021 e 9 de Junho de 2021.
Dada por Ato da Mesa nº 6, de 27 de maio de 2021

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO


ATO DA MESA Nº 12/2020.

    Dispõe sobre os procedimentos e ações temporárias para fins de prevenção e proteção contra a propagação do CORONAVÍRUS no âmbito da Câmara Municipal.
      Considerando que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;
      Considerando a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 05 de fevereiro de 2020;
      Considerando a responsabilidade e a competência da Câmara Municipal de Garça nos esforços de enfrentamento da questão em âmbito local, especialmente na adoção de medidas de prevenção e proteção da coletividade;
      Considerando, ainda, o que dispõe o art. 16, inciso VIII, c/c art. 252, ambos do Regimento Interno da Edilidade.

      A Mesa da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

      RESOLVE:


        Art. 1º. 
        Este Ato dispõe sobre os procedimentos e ações temporárias para fins de prevenção e proteção contra a propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Garça.
          Parágrafo único  
          As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa Diretora.
            Art. 2º. 
            Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Garça os vereadores, servidores, terceirizados, advogados e profissionais de imprensa, todos devidamente identificados e credenciados.
              Parágrafo 1º 
              A restrição de que trata o caput aplica-se ao público externo que queira acessar as dependências da Edilidade durante o expediente administrativo da Casa, mantidos os seus canais externos de atendimento ao público e transparência, inclusive os disponíveis na internet.
                Parágrafo 2º 
                A restrição estabelecida no caput não se aplica aos convocados por requerimento aprovado por Comissões Permanentes e de Inquérito, ou pelo Plenário da Câmara.
                  Art. 3º. 
                  Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões Permanentes e de Inquérito.
                    Parágrafo único  
                    Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo a cessão do Plenário para terceiros, eventos da Escola do Legislativo, visitação institucional e outros programas patrocinados pela Câmara Municipal de Garça.
                      Art. 4º. 
                      A realização de Sessões Solenes, inclusive a de instalação da Legislatura, ocorrerá nas dependências da Câmara Municipal de Garça, vedada a presença de público externo.
                        Art. 5º. 
                        As audiências públicas e os eventos da Escola do Legislativo poderão ser realizadas remotamente, através de solução tecnológica de áudio e vídeo que viabilize a discussão das matérias.
                          Art. 6º. 
                          Os vereadores, servidores e terceirizados que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados compulsoriamente, por até 14 (quatorze) dias, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim, ou desconto referente ao auxílio alimentação.
                            Art. 6º. 
                            Os vereadores e servidores acometidos de sintomas gripais, respiratórios ou febris, compatíveis com o quadro de infecção pelo Novo Coronavírus, serão afastados do trabalho presencial, após avaliação médica, por até 14 (quatorze) dias, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim, ou desconto referente ao auxílio-alimentação.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 6, de 27 de maio de 2021.
                              Parágrafo 1º 
                              As pessoas abrangidas por este artigo que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
                                § 1º 
                                As pessoas que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, poderão ser afastadas, mediante determinação médica, por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 6, de 27 de maio de 2021.
                                  Parágrafo 2º 
                                  As hipóteses previstas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente, com a respectiva comprovação, à Presidência da Casa, sob pena de responsabilidade.
                                    § 2º 
                                    O afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de trabalho remoto (teletrabalho), sempre que compatível, devendo as peculiaridades do serviço ser objeto de ajuste com a respectiva chefia imediata.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 6, de 27 de maio de 2021.
                                      Parágrafo 3º 
                                      O afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de trabalho remoto (teletrabalho), cujas peculiaridades do serviço serão objeto de ajuste com a respectiva chefia imediata, cabendo aos vereadores afastados o Sistema de Deliberação Remota (SDR).
                                        § 3º 
                                        Eliminado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se imediatamente o afastamento.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 6, de 27 de maio de 2021.
                                          Parágrafo 4º 
                                          Durante o período de afastamento, os vereadores, servidores e terceirizados não poderão se ausentar do município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Presidência da Casa.
                                            § 4º 
                                            Confirmado o contágio pelo COVID-19, será o afastamento compulsório convertido em licença para tratamento de saúde.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 6, de 27 de maio de 2021.
                                              Parágrafo 5º 
                                              Eliminado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se imediatamente o afastamento.
                                                § 5º 
                                                As hipóteses previstas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente à Presidência da Casa, com a respectiva comprovação, preferencialmente através de processo eletrônico.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 6, de 27 de maio de 2021.
                                                  Parágrafo 6º 
                                                  Confirmado o contágio pelo COVID-19, será o afastamento compulsório convertido em licença para tratamento de saúde.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os órgãos da Câmara Municipal de Garça poderão suspender as atividades não essenciais, ficando determinado como preferencial a todos os servidores, de acordo com o estágio de propagação do COVID-19, o regime de trabalho remoto (teletrabalho), conforme dispuser a Presidência da Casa.
                                                      Parágrafo 1º 
                                                      Fica determinada a execução compulsória em regime de teletrabalho, sem rodízio, aos servidores:
                                                        I – 
                                                        portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico, a ser submetido à avaliação de profissional habilitado;
                                                          II – 
                                                          gestantes;
                                                            III – 
                                                            maiores de 60 (sessenta) anos.
                                                              Parágrafo 2º 
                                                              As peculiaridades do regime de trabalho remoto (teletrabalho) serão objeto de ajuste com a respectiva chefia imediata.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Ficam restabelecidos, a partir da vigência deste Ato, os prazos regimentais das Comissões Parlamentares de Inquérito.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A Secretaria Administrativa e Financeira fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, a fim de evitar a propagação do vírus COVID-19, inclusive com a aquisição de materiais e equipamentos protetivos.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O Presidente da Câmara expedirá normas complementares, necessárias à implementação do disposto neste Ato.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Este Ato da Mesa entrará em vigor a partir de 23 de novembro de 2020.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa nº 03/2020 e respectivas alterações.


                                                                            Garça/SP, 20 de novembro de 2020.
                                                                             
                                                                             
                                                                             

                                                                            WAGNER LUIZ FERREIRA
                                                                            Presidente

                                                                            RODRIGO GUTIERRES
                                                                            Vice-Presidente

                                                                             
                                                                             
                                                                             

                                                                            JANETE CONESSA

                                                                            1ª Secretária

                                                                            MARCÃO DO BASQUETE

                                                                            2º Secretário

                                                                            RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
                                                                            Procurador Legislativo 
                                                                             
                                                                            Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

                                                                            JOSÉ ROBERTO CARVALHO
                                                                            Secretário Administrativo e Financeiro
                                                                              Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                              Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                              Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br