Ato da Presidência nº 7, de 16 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Presidência

7

2021

16 de Março de 2021

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, O TELETRABALHO DE SERVIDORES PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)

a A


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 07, DE 16 DE MARÇO DE 2021

    REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, O TELETRABALHO DE SERVIDORES PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)
      RAFAEL JOSÉ FRABETTI, Presidente da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
       
      Considerando que o Decreto Estadual n° 65.563, de 11 de março de 2021, recomendou aos Municípios paulistas que adotem, no âmbito de suas respectivas administrações, preferencialmente o regime de teletrabalho;
       
      Considerando que o Ato da Mesa n° 12, de 20 de novembro de 2020, instituiu procedimentos e ações temporárias contra a propagação do Coronavirus no âmbito da Câmara Municipal de Garça;
       
      Considerando o que dispõe os artigos 22 e 235 da Lei Municipal n° 2.680/91, que dispõe sobre regime jurídico único dos servidores públicos do município de Garça;
       
        R E S O L V E:

          Art. 1º. 
          Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Garça, o teletrabalho de servidores públicos, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19).
            Art. 2º. 
            O regime de trabalho remoto (teletrabalho) poderá ser designado pela Presidência, em caráter excepcional, de oficio ou mediante requerimento do interessado, nas hipóteses previstas no Ato da Mesa n" 12/2020 e alterações, resguardado o quantitativo mínimo de servidores para garantir o funcionamento dos serviços essenciais e prioritários do Poder Legislativo.
              Parágrafo único  
              Será determinado como preferencial a todos os servidores, de acordo com o estágio de propagação da Covid-19, o regime de trabalho remoto, observada a classificação de fases do Plano São Paulo.
                Art. 3º. 
                Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da Câmara Municipal de Garça, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
                  Parágrafo único  
                  O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, bem como aos demais requisitos deste Ato.
                    Art. 4º. 
                    As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatório eletrônico, a ser apresentado pelo servidor quinzenalmente.
                      § 1º 
                      Sem prejuízo do disposto no caput, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão contar com ferramentas eletrônicas para o controle de produtividade.
                        § 2º 
                        Considerar-se-á como dia efetivamente trabalhado, para todos efeitos legais, o período em que o servidor realizou teletrabalho.
                          Art. 5º. 
                          As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho, seja para adicional de serviços extraordinários ou banco de horas.
                            Art. 6º. 
                            O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível durante o horário de expediente administrativo da Câmara Municipal de Garça, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado.
                              Parágrafo único  
                              A Presidência decidirá quanto à efetiva necessidade da presença de servidores nas respectivas unidades administrativas, a fim de se garantir o funcionamento dos serviços essenciais e prioritários do Poder Legislativo, ocasião em que a jornada de trabalho poderá ser reduzida e compatibilizada com a demanda do serviço.
                                Art. 7º. 
                                Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
                                  Art. 8º. 
                                  E dever do servidor sob regime de teletrabalho;
                                    I – 
                                    cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
                                      II – 
                                      apresentar relatório eletrônico contendo sucinta descrição das atividades desenvolvidas;
                                        III – 
                                        manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia imediata;
                                          IV – 
                                          manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, a fim de garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho.
                                            Parágrafo único  
                                            As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
                                              Art. 9º. 
                                              É dever da chefia imediata planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência,
                                                Art. 10. 
                                                Caberá à Secretaria Administrativa e Financeira, por meio da equipe de tecnologia da informação:
                                                  I – 
                                                  viabilizar o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho;
                                                    II – 
                                                    divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
                                                      Art. 11. 
                                                      Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem cm meio físico deverão ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
                                                        Art. 12. 
                                                        Verificado o descumprimento das disposições deste Ato, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
                                                          Art. 13. 
                                                          Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 14. 
                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no Ato da Presidência nº 06/2020.

                                                              Garça/SP, 16 de março de 2021.

                                                              RAFAEL JOSÉ FRABETTI
                                                              Presidente

                                                              RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
                                                              Procurador Legislativo

                                                              Registrado e Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

                                                              JULIANA VIDAL CUSTÓDIO BENEDITO
                                                              Analista Legislativo

                                                                Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br