Lei nº 5.134, de 18 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.349, de 25 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 86, de 24 de agosto de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.529, de 29 de setembro de 2010
Vigência a partir de 25 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 5.349, de 25 de março de 2020
Dada por Lei nº 5.349, de 25 de março de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de investigar a natureza e as circunstâncias desses óbitos visando promover à prevenção.
Art. 2º.
O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal terá atuação técnico-científica, de caráter confidencial, não-coercitivo ou punitivo, com função eminentemente educativa e de acompanhamento das políticas públicas.
Art. 3º.
O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, instituído pelo Prefeito Municipal será composto por:
I –
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
I –
4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.349, de 25 de março de 2020.
a)
01 (um) médico;
a)
1 (um) Enfermeiro da Vigilância em Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019.
b)
01 (um) enfermeiro;
b)
1 (um) Psicólogo (Área Técnica);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019.
b)
1 (um) servidor, com cargo de nível superior nas áreas de psicologia ou serviço social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.349, de 25 de março de 2020.
c)
01 (um) psicólogo;
c)
1 (um) Diretor de Planejamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019.
c)
1 (um) Diretor de Departamento junto à Secretaria Municipal de Saúde
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.349, de 25 de março de 2020.
d)
01 (um) assistente social;
d)
1 (um) Técnico do Sistema de Informação (SIM/SINASC).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019.
d)
1 (um) técnico responsável pelo preenchimento e monitoramento do Sistema de Informação de Mortalidade – SIM e Sistema de Informação de Nascidos Vivos – SINASC
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.349, de 25 de março de 2020.
e)
01 (um) técnico do sistema de informação do SUS.
II –
Representante da Unidade de Pronto Atendimento – UPA:
II –
01 (um) representante da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, sendo enfermeiro (coordenador);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019.
a)
01 (um) enfermeiro.
III –
Representante das Unidades de Saúde da Família – USFs:
III –
03 (três) representantes da Estratégia de Saúde da Família, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019.
a)
01 (um) enfermeiro.
IV –
Representante do Hospital São Lucas:
IV –
1 (um) representante do Hospital São Lucas, sendo enfermeiro responsável técnico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019.
a)
01 (um) enfermeiro responsável técnico.
V –
Representante do Centro de Especialidades:
V –
01 (um) representante do Centro de Especialidades, sendo enfermeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.285, de 27 de março de 2019.
a)
01 (um) enfermeiro.
Art. 4º.
Compete ao Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal promover a investigação dos óbitos materno, infantil e fetais, devendo:
I –
Realizar a investigação de todos os óbitos de mulheres em idade fértil para identificação de mortes maternas não declaradas, fetal e das crianças de zero a cinco anos de idade;
II –
Verificar a natureza dos óbitos, promovendo a triagem dos óbitos declaradamente materno dos não-maternos e dos presumíveis, de acordo com a ficha de investigação estabelecida pelo Ministério da Saúde;
III –
Analisar as circunstâncias em que ocorreu o óbito, verificando as condições de assistência à mulher e as características da estrutura social, considerando a família e a comunidade;
IV –
Promover a avaliação dos aspectos da prevenção da morte com a definição dos fatores de evitabilidade;
V –
Emitir relatório conclusivo das investigações realizadas, apresentando propostas de melhorias da saúde materna e infantil;
VI –
Desenvolver ações educativas visando o preenchimento das declarações de óbitos;
VII –
Realizar reuniões bimestrais
Art. 5º.
O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal deverá atuar em consonância com os respectivos Comitês estadual e hospitalar.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.529/2010 e alterações.
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