Lei nº 2.981, de 04 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.040, de 17 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.328, de 05 de novembro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991
Vigência entre 25 de Novembro de 1997 e 4 de Novembro de 2019.
Dada por Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997
Dada por Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997
Art. 1º.
A construção e conservação de muros e passeios nos imóveis situados na zona urbana da sede do Município e no distrito de Jafa, fica disciplinado de acordo com o estabelecido por esta lei.
Art. 2º.
Os imóveis localizados na primeira zona, desde que fronteiriços para a via pública pavimentada devem ser dotados de calçadas.
Art. 2º.
Os imóveis localizados na primeira zona, desde que fronteiriços à via pública pavimentada, devem ser dotados de calçadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997.
§ 1º
O lote não edificado deve ser dotado de calçada pavimentada em toda sua extensão, vedada área com vegetação, salvo a árvore plantada pela Prefeitura, e de muro com altura de pelo menos 0,50 m na divisa com a via pública.
§ 1º
O lote não edificado deve ser dotado de calçada pavimentada em toda sua extensão, vedada área com vegetação, salvo árvores plantadas pela Prefeitura, e de muro com altura de pelo menos 0,50 m na divisa com a via pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997.
§ 2º
Os terrenos sem edificação localizados na zona central, assim definida no Código de Posturas, deverão ser fechados na divisa com o passeio público por muro com, pelo menos, 2,00 metros de altura, no prazo estabelecido no § 4º.
§ 2º
Os terrenos sem edificação localizados na zona central, assim considerada aquela definida no Código de Posturas, deverão ser fechados na divisa com o passeio público por muro com pelo menos 2,00 metros de altura, no prazo estabelecido no § 4º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997.
§ 3º
Nos terrenos edificados os passeios podem conter vegetação sem espinho, e que ocupe nas laterais, no máximo 1/3 (um terço) da largura total do passeio.
§ 3º
Nos terrenos edificados os passeios podem conter vegetação sem espinho e que ocupe nas laterais, no máximo 1/3 (um terço) da largura total do passeio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997.
§ 4º
Os proprietários dos imóveis terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequarem os passeios, contados do recebimento da notificação expedida pela Prefeitura, sem prejuízo do prazo já concedido, o qual continua válido.
§ 4º
Os proprietários dos imóveis terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação expedida pela Prefeitura, para adequação às normas estabelecidas neste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997.
Art. 3º.
Os imóveis localizados na segunda e terceira zonas e no distrito de Jafa, que fizerem frente para a via pública pavimentada, devem observar as mesmas regras fixadas no artigo anterior, salvo o prazo para adequação.
Art. 3º.
Os imóveis localizados na segunda e terceira zonas e no Distrito de Jafa, que fizerem frente para via pública pavimentada, devem observar as mesmas regras fixadas no artigo anterior, salvo o prazo para adequação que será de 120 (cento e vinte) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.213, de 25 de novembro de 1997.
§ 1º
O prazo será de 300 (trezentos) dias se a via pública já estiver pavimentada, valendo como termo inicial a data da entrega da notificação, inclusive se esta tiver ocorrido antes da vigência desta lei.
§ 2º
O prazo será de 450 (quatrocentos e cinqüenta) dias se a via pública fronteiriça não for dotada de pavimentação, o qual fluirá a contar da notificação, a qual só será expedida após a conclusão da obra de pavimentação.
Art. 4º.
Observados as normas e prazos acima previstos, os proprietários ficam obrigados a reformar os muros e passeios, quando os mesmos estiverem em mau estado de conservação ou em desacordo com esta.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 76 a 79 da Lei nº 2.627/91, com as alterações posteriores.
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