Resolução nº 369, de 09 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 374, de 03 de maio de 2018
Norma correlata
Ato da Mesa nº 10, de 17 de junho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 364, de 19 de abril de 2016
Vigência entre 9 de Fevereiro de 2018 e 2 de Maio de 2018.
Dada por Resolução nº 369, de 09 de fevereiro de 2018
Dada por Resolução nº 369, de 09 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Garça compreende:
I –
órgãos de apoio à atividade político parlamentar, com a finalidade de dar sustentação ao exercício do mandato dos vereadores, membros da Mesa e ao Presidente da Casa;
II –
órgão de procuradoria e assessoramento jurídico, com a finalidade de prestar assessoria jurídica às atividades da instituição e procuradoria da Câmara, nas hipóteses em que esta detiver personalidade judiciária;
III –
órgão de processo legislativo, com a finalidade de dar sustentação ao exercício das atividades fins da Edilidade;
IV –
órgão de aperfeiçoamento legislativo, com a finalidade de garantir os estudos, a formação e a capacitação legislativa;
V –
órgão de gestão administrativa, com a finalidade de prestação dos serviços administrativos e financeiros de suporte às atividades meio da Casa;
VI –
órgão de controle interno, com a finalidade de desempenhar as atividades previstas nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no artigo 67 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
São órgãos de procuradoria e assessoramento jurídico, de processo legislativo, de aperfeiçoamento legislativo, de gestão administrativa e de controle interno, respectivamente:
I –
procuradoria legislativa;
II –
secretaria legislativa;
III –
escola do legislativo;
IV –
secretaria administrativa e financeira;
V –
controladoria.
Art. 4º.
A Procuradoria Legislativa, a Secretaria Legislativa, a Secretaria Administrativa e Financeira, bem como a Controladoria são órgãos vinculados à Presidência da Câmara, sendo a Escola do Legislativo vinculada à Mesa Diretora.
Parágrafo único
Para que seus agentes gozem da prerrogativa de imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico científica emitidas em qualquer arrazoado produzido em processo legislativo, administrativo ou judicial, a Procuradoria Legislativa e a Controladoria, embora vinculadas à Presidência, não possuem subordinação técnica à qualquer órgão do Poder Legislativo.
Art. 5º.
A estrutura funcional dos órgãos de procuradoria e assessoramento jurídico, de processo legislativo, de gestão administrativa e de controle interno será privativa dos servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 6º.
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa.
Art. 7º.
A Mesa Diretora é composta e eleita nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, os quais também dispõe sobre suas atribuições e competências.
Art. 8º.
O Presidente da Câmara Municipal é o representante legal do Poder Legislativo nas suas relações externas, cabendo-lhe, ainda, as funções administrativas e diretivas das atividades internas, bem como o exercício das atribuições e competências previstas na Lei Orgânica do Município de Garça.
Art. 9º.
As Comissões Legislativas são órgãos de caráter permanente ou temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres e realizar investigações e diligências, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, observados os termos e procedimentos regimentais.
Art. 10.
A Procuradoria Legislativa terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Casa, competindo-lhe:
I –
atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Garça;
II –
representar judicialmente as comissões permanentes e temporárias da Casa;
III –
defender a Presidência e a Mesa Diretora, bem como seus integrantes, quando figurarem como autoridades coatoras em ações judiciais, no tocante aos atos praticados no exercício de suas funções;
IV –
exarar pareceres e demais manifestações de ordem jurídica, normativas ou não, nos expedientes de gestão administrativa da Câmara Municipal, unificando o entendimento no âmbito do Poder Legislativo;
V –
exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico da Câmara Municipal, representando às autoridades competentes, nos termos regimentais, sobre providências reclamadas e pela aplicação da Constituição e da legislação vigente;
VI –
assessorar e coordenar a realização de processos administrativos disciplinares e sindicâncias no âmbito do Poder Legislativo;
VII –
elaborar minutas de contratos, parcerias, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais a Edilidade seja parte ou interessada;
VIII –
elaborar minutas de projetos de lei, resoluções e demais atos normativos de iniciativa da Presidência e da Mesa Diretora;
IX –
expedir atos regulamentares e estabelecer normas para a adequada organização e funcionamento da Procuradoria Legislativa;
X –
desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas funções institucionais.
Parágrafo único
A Procuradoria é formada pelos titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo, criado nos moldes do artigo 71-A da Lei Orgânica do Município, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.
Art. 11.
Compete à Secretaria Legislativa, dentre outras atribuições regimentais:
I –
organizar e executar as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões plenárias;
II –
coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo e os prazos regimentais;
III –
elaborar, sob a orientação do Presidente, a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias;
IV –
prestar assessoramento de natureza técnico legislativo à Mesa Diretora, na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões plenárias;
V –
coordenar as atividades de apoio e de assessoramento técnico legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito;
VI –
realizar, sob o aspecto técnico legislativo, a preparação das reuniões plenárias, solenes, itinerantes e comissões, bem como das correspondências oficiais da Câmara Municipal;
VII –
determinar as atividades de reprodução e publicação dos documentos sob sua responsabilidade;
VIII –
supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões;
IX –
promover medidas visando à publicidade, atualização, catalogação e consolidação da legislação municipal;
X –
promover o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos municipais, dos projetos de lei e demais proposições aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais procedimentos;
XI –
coordenar as atividades relativas ao cerimonial legislativo e comunicação social da Câmara Municipal de Garça;
XII –
desempenhar outras atribuições de caráter legislativo que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 12.
Compete à Escola do Legislativo:
I –
difundir a educação para a cidadania e para a democracia no âmbito do Poder Legislativo;
II –
formular, executar e avaliar as ações de formação, treinamento e desenvolvimento de parlamentares, servidores e segmentos da sociedade, considerando a diversidade de conhecimentos institucionalmente requeridos;
III –
conceber e fomentar estudos relacionados à prática legislativa e sua inter-relação com as demais área do conhecimento e instituições democráticas, bem como disponibilizar o conhecimento produzido aos cidadãos por meio de cursos abertos e outras iniciativas;
IV –
promover a participação cidadã no processo legislativo e a interação com a comunidade, através de mecanismos de qualificação e participação popular.
Parágrafo único
Para a consecução dos seus objetivos, será a Escola do Legislativo assistida pelas demais unidades administrativas da Câmara Municipal.
Art. 13.
Dentre outras iniciativas, a Escola do Legislativo poderá:
I –
realizar e apoiar eventos, estudos, pesquisas, debates, reuniões de trabalho, palestras, seminários, congressos, conferências e encontros no âmbito de sua competência;
II –
desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal;
III –
colaborar no planejamento estratégico da Câmara Municipal de Garça;
IV –
realizar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com institutos, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, entidades de classes e instituições de ensino, pesquisa e congêneres;
V –
integrar e atuar em conjunto com programas e iniciativas das Casas do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa e de outras Câmaras Municipais, Tribunal de Contas e Escolas de Governo, propiciando a participação de servidores e parlamentares em suas iniciativas, cursos e eventos, estabelecendo intercâmbio de informações;
VI –
desenvolver cursos e atividades educativas objetivando a formação e a qualificação político-social de lideranças comunitárias e o protagonismo juvenil;
VII –
desenvolver ações de fortalecimento do diálogo do Poder Legislativo com a sociedade, todos os seus segmentos e atores sociais da comunidade;
VIII –
atuar em conjunto com os órgãos representativos ou qualquer organização, visando obtenção de dados técnicos, elaboração de estudos, pesquisas e realização de eventos sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou políticas públicas;
IX –
implantar, promover ou apoiar cursos nas áreas de atuação do Poder Legislativo, destinados à qualificação de parlamentares, servidores e profissionais nestas áreas, inclusive, em conjunto com instituições de ensino;
X –
realizar e organizar a publicação de artigos, boletins, revistas, informativos e periódicos para divulgação dos resultados de estudos e pesquisas, além de outros relacionados com os objetivos da Escola;
XI –
proceder a produção, gestão e a difusão de conhecimentos sobre a Câmara Municipal, os Legislativos, as instituições públicas e o Município de Garça.
Art. 14.
A Escola do Legislativo contará com um Conselho Gestor, composto por um parlamentar, que será seu presidente, um servidor da Câmara e um membro da sociedade civil, ambos nomeados por Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único
O Conselho Gestor zelará para o seu funcionamento e cumprimento das finalidades institucionais da Escola do Legislativo.
Art. 15.
A Câmara Municipal de Garça garantirá todo o suporte administrativo e financeiro para o funcionamento da Escola do Legislativo, inclusive o pagamento de diárias, passagens, transporte, hospedagens, alimentação, cerimonial e outras despesas relacionadas a pessoas e atividades que promover, participar ou apoiar.
Parágrafo único
Para a realização de suas atividades a Escola do Legislativo poderá aproveitar servidores da Câmara, realizar parcerias, contratar empresas ou profissionais.
Art. 16.
Compete à Secretaria Administrativa e Financeira, sem prejuízo de outras delegações:
I –
coordenar e supervisionar ações voltadas à modernização do expediente administrativo da Câmara Municipal, bem como gerir suas informações institucionais;
II –
executar as atividades relativas à administração de pessoal do Legislativo, inclusive às relativas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público;
III –
promover a execução e o controle das atividades administrativas da Câmara Municipal, relativamente às ações de compras, arquivo público, patrimônio e atos oficiais;
IV –
propor, implementar e difundir ações de modernização tecnológica do Poder Legislativo, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades de sua competência;
V –
coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades institucionais da Câmara Municipal, bem como acompanhar sua execução;
VI –
promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controle da administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de elaborar balancetes das receitas e despesas e o Orçamento Programa;
VII –
elaborar a prestação de contas de acordo com as Instruções do TCE-SP, além de expedir relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela legislação vigente;
VIII –
articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional, governança eletrônica e modernização da gestão com vistas à inovação, eficiência e eficácia do Poder Legislativo;
IX –
coordenar a elaboração de processos de licitação de acordo com legislação em vigor, bem como os processos de dispensa e inexigibilidade, de modo a viabilizar a elaboração de contratos administrativos.
Art. 17.
São atribuições da Controladoria, além daquelas dispostas na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I –
coordenar o sistema de controle interno do Legislativo, compreendendo as atividades de controladoria, auditoria governamental, correição, ouvidoria e transparência;
II –
gerenciar os canais de ouvidoria, transparência e acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
III –
receber manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios direcionados ao Poder Legislativo e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade ou órgão competente, monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação dos serviços;
IV –
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
V –
estabelecer mecanismos voltados a preservar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, bem como avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
VI –
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;
VII –
propor melhorias nos sistemas informatizados, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
VIII –
manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos exarados com base em informações obtidas por meio de auditorias ou correições, de modo a avaliar os atos da gestão pública;
IX –
informar ao Presidente da Câmara para que adote as providências necessárias, em face da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, independentemente se resultarem, ou não, em danos ao erário.
X –
representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades e ilegalidades verificadas, além de apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições institucionais;
XI –
zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara Municipal.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se controle interno o conjunto de princípios, normas, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo avaliar a gestão pública, com vistas a evidenciar a legalidade e razoabilidade dos atos praticados, bem como aferir os resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo.
Art. 18.
O responsável pelo controle interno será designado pela Presidência para exercer suas funções pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável sucessivamente, a ser coincidente com o mandato dos membros da Mesa Diretora.
§ 1º A função de Controlador será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal que disponha de capacitação técnica e conhecimentos compatíveis com as atividades de controle interno, podendo, em razão da responsabilidade e do grau de complexidade da função, perceber gratificação na forma da lei.
Art. 19.
Os órgãos constantes desta Resolução serão automaticamente implantados, tornando sem efeito aqueles que dela não constar.
Art. 20.
A Presidência da Casa fica autorizada à regulamentar o disposto nesta Resolução para melhor funcionamento dos órgãos do Poder Legislativo, sendo de sua competência as nomeações e designação para cargos e funções da Câmara Municipal.
Art. 21.
As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 22.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 364/2016.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
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