Resolução nº 364, de 19 de abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 369, de 09 de fevereiro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 350, de 19 de novembro de 2013
Vigência a partir de 9 de Fevereiro de 2018.
Dada por Resolução nº 369, de 09 de fevereiro de 2018
Dada por Resolução nº 369, de 09 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Garça compreende:
I –
órgãos de apoio à atividade político parlamentar, com a finalidade de dar sustentação ao exercício do mandato dos vereadores, membros da Mesa e ao Presidente da Casa;
II –
órgão de procuradoria e assessoramento jurídico, com a finalidade de prestar assessoria jurídica e técnica legislativa às atividades da instituição e procuradoria da Câmara nas hipóteses em que esta detiver personalidade judiciária;
III –
órgão de processo legislativo e assessoramento à Mesa, com a finalidade de dar sustentação técnica ao exercício das atividades fins do Poder Legislativo Municipal e ao exercício das atribuições legais e regimentais da presidência e demais membros da Mesa;
IV –
órgão de gestão administrativa e financeira com a finalidade de prestação dos serviços administrativos e financeiros de suporte às atividades meio do Poder Legislativo do Município;
V –
órgão de controle interno, com a finalidade de desempenhar as atividades previstas nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no artigo 67 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
São órgãos de apoio à atividade político parlamentar:
Art. 3º.
São órgãos de procuradoria e assessoramento jurídico, de processo legislativo e assessoramento à Mesa, de gestão administrativa e financeira, bem como de controle interno, respectivamente:
Art. 4º.
A Procuradoria Legislativa, bem como a Secretaria Administrativa e Financeira são órgãos vinculados à Presidência da Câmara Municipal, sendo a Secretaria Legislativa e a Controladoria, por outro lado, diretamente vinculadas à Mesa Diretora da Casa.
Parágrafo único
Para que seus agentes gozem da prerrogativa de imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico científica emitidas em qualquer arrazoado produzido em processo legislativo, administrativo ou judicial, a Procuradoria Legislativa e a Controladoria da Casa, embora vinculadas, respectivamente, à Presidência e à Mesa Diretora, não estarão subordinados a qualquer órgão do Poder Legislativo.
Art. 5º.
A titularidade das unidades da estrutura funcional dos órgãos de processo legislativo e assessoramento à Mesa, de procuradoria e assessoramento jurídico, de gestão administrativa e financeira, bem como de controle interno, é privativa de servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal.
Art. 6º.
O Presidente da Câmara Municipal é o representante legal do Poder Legislativo nas suas relações externas, cabendo-lhe, ainda, as funções administrativas e diretivas das atividades internas, bem como o exercício das atribuições e competências previstas na Lei Orgânica do Município de Garça.
Art. 7º.
A Mesa Diretora é composta e eleita nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, os quais também dispõe sobre suas atribuições e competências.
Art. 8º.
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa.
Art. 9º.
As Comissões Legislativas são órgãos de caráter permanente ou temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres e realizar investigações e diligências na forma estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, observados os termos e procedimentos regimentais.
Art. 10.
A Procuradoria Legislativa, órgão que integra a estrutura da Câmara Municipal de Garça, vinculada diretamente à Presidência, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico da Casa, competindo-lhe ainda:
I –
atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Garça, observada a competência da Procuradoria Geral do Município para defender os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
II –
representar judicialmente as comissões parlamentares de inquérito, instituídas pela Câmara Municipal, assim como as comissões permanentes e temporárias previstas no Regimento Interno;
III –
defender a Presidência e a Mesa Diretora, bem como seus integrantes, quando figurarem como autoridades coatoras em ações judiciais, no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas;
IV –
exarar pareceres e demais manifestações de ordem jurídica, normativas ou não, nos expedientes de gestão administrativa da Câmara Municipal, unificando o entendimento no âmbito do Poder Legislativo;
V –
exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura organizacional da Casa, representando às autoridades competentes sobre providências reclamadas e pela aplicação da Constituição e da legislação vigente;
VI –
opinar e exarar pareceres jurídicos nos expedientes legislativos encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, bem como, quando solicitado, às demais comissões permanentes, temporárias e especiais;
VII –
assessorar e coordenar a realização de processos administrativos disciplinares e sindicâncias no âmbito do Poder Legislativo;
VIII –
elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais a Edilidade seja parte ou interessada;
IX –
elaborar minutas de projetos de lei, resoluções e demais atos normativos de iniciativa da Presidência e da Mesa Diretora;
X –
expedir atos regulamentares e estabelecer normas para a adequada organização e funcionamento da Procuradoria Legislativa;
XI –
desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º
Responderá pelo expediente da Procuradoria Legislativa, mediante designação da Presidência, servidor investido no cargo de Procurador, vinculado aos quadros permanentes da Câmara Municipal.
§ 2º
A Mesa Diretora disporá, através de Ato, sobre a organização da Procuradoria Legislativa, bem como sobre as prerrogativas, deveres, proibições e impedimentos de seus Procuradores.
Art. 11.
Compete à Secretaria Legislativa, dentre outras atribuições regimentais:
I –
organizar e executar as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões plenárias;
II –
coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo e os prazos regimentais;
III –
elaborar, sob a orientação da Mesa Diretora ou do Presidente, a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias;
IV –
prestar assessoramento de natureza técnico legislativo à Mesa Diretora, na condução dos trabalhos legislativos, e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões de Plenário;
V –
coordenar as atividades de apoio e de assessoramento técnico legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito;
VI –
realizar, sob o aspecto técnico legislativo, a preparação das reuniões plenárias, solenes, itinerantes e comissões, bem como das correspondências oficiais da Câmara Municipal;
VII –
determinar as atividades de reprodução e publicação dos documentos sob sua responsabilidade;
VIII –
supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões;
IX –
promover medidas visando à publicidade, atualização, catalogação e consolidação da legislação municipal;
X –
promover o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos municipais, dos projetos de lei e demais proposições aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais procedimentos;
XI –
coordenar as atividades relativas ao cerimonial legislativo e comunicação social da Câmara Municipal de Garça;
XII –
desempenhar outras atribuições de caráter legislativo que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 12.
Compete à Secretaria Administrativa e Financeira, sem prejuízo de outras delegações:
I –
coordenar e supervisionar ações voltadas à modernização do expediente administrativo da Câmara Municipal, bem como gerir suas informações institucionais;
II –
executar as atividades relativas à administração de pessoal do Legislativo, inclusive às relativas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público;
III –
promover a execução e o controle das atividades administrativas da Câmara Municipal, relativamente às ações de compras, arquivo público, acesso à informação, patrimônio, e atos oficiais;
IV –
propor, implementar e difundir ações de modernização tecnológica do Poder Legislativo, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades de sua competência;
V –
coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades institucionais da Câmara Municipal, bem como acompanhar sua execução;
VI –
promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controle da administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de elaborar balancetes das receitas e despesas e o Orçamento Programa;
VII –
elaborar a prestação de contas de acordo com as Instruções do TCESP, além de expedir relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela legislação vigente;
VIII –
articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional, governança eletrônica e modernização da gestão com vistas à inovação, eficiência e eficácia do Poder Legislativo;
IX –
coordenar a elaboração de processos de licitação de acordo com legislação em vigor, bem como os processos de dispensa e inexigibilidade, de modo a viabilizar a elaboração de contratos administrativos.
Art. 13.
São atribuições da Controladoria, além daquelas dispostas na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I –
executar as atividades relacionadas ao controle interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III –
assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, além do pertinente à legalidade dos atos de gestão;
IV –
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
V –
estabelecer mecanismos voltados a preservar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, bem como avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
VI –
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;
VII –
propor melhorias nos sistemas informatizados, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
VIII –
manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos, de modo a assessorar e avaliar os atos da gestão pública;
IX –
informar à Mesa Diretora para que adote as providências necessárias, em face da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, independentemente se resultarem, ou não, em danos ao erário.
X –
representar ao Tribunal de Contas do Estado, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas, bem como as medidas adotadas;
XI –
zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara Municipal.
§ 1º
Para os fins desta Resolução, considera-se controle interno o conjunto de princípios, normas, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo avaliar a gestão pública, com vistas a evidenciar a legalidade e razoabilidade dos atos praticados, bem como aferir os resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo.
§ 2º
A Procuradoria Legislativa assistirá a Controladoria nas atividades do controle da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia quanto às atribuições de consultoria e assessoria jurídica da Câmara Municipal.
Art. 14.
O responsável pelo controle interno será designado pela Presidência para exercer suas funções pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável sucessivamente, a ser coincidente com o mandato dos membros da Mesa Diretora.
§ 1º
A função de Controlador será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal que disponha de capacitação técnica e conhecimentos compatíveis com as atividades de controle interno, podendo, em razão da responsabilidade e do grau de complexidade da função, perceber gratificação na forma da lei.
§ 2º
A função de Controlador será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal que disponha de capacitação técnica e conhecimentos compatíveis com as atividades de controle interno, podendo, em razão da responsabilidade e do grau de complexidade da função, perceber gratificação na forma da lei.
§ 3º
A substituição temporária do ocupante da função de Controlador, em casos de licenças ou afastamentos, deve se dar preferencialmente por servidor que o auxilia nos trabalhos desenvolvidos junto à Controladoria.
§ 4º
Ao responsável pelo controle interno fica garantido:
I –
independência para o desempenho das atividades que lhe foram atribuídas;
II –
acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício do controle interno;
III –
impossibilidade de destituição da função antes do término de seu período, exceto nos casos em que haja cometimento de infrações disciplinares, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º
Qualquer agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do órgão de controle interno, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 15.
Os órgãos constantes desta Resolução serão automaticamente implantados, tornando sem efeito aqueles que dela não constar.
Parágrafo único
As Secretarias da Casa terão como responsáveis os respectivos Diretores, ou cargos equivalentes que os venham a substituir.
Art. 16.
A Presidência da Casa fica autorizada à regulamentar o disposto nesta Resolução para melhor funcionamento dos órgãos do Poder Legislativo, sendo de sua competência as nomeações para os cargos dos quadros funcionais da Câmara Municipal.
Art. 17.
As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 350/2013.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo 1º
(Revogado)
Parágrafo 2º
(Revogado)
Parágrafo 3º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
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