Lei nº 5.152, de 21 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5152

2017

21 de Setembro de 2017

Altera a Lei Municipal nº 3.220/1997 e suas alterações - Código Tributário Municipal.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 5.152, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
    ALTERA A LEI Nº 3220/1997 E SUAS ALTERAÇÕES CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
      JOÃO CARLOS DOS SANTOS, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 205 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 205.   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses seguintes, quando o imposto será devido no local:
          XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 208;
          XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 208;
          XIX  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do artigo 208;
          XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
          XXIV  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
          XXV  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
          Parágrafo único   Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§º 8º e 9º do artigo 208 deste Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
          Art. 2º. 
          O artigo 207 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 207.   O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
            § 1º   Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
            § 2º   Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
            I  –  o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
            II  –  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
            III  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no artigo 205 desta Lei.
            IV  –  Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 15.10, 17.05, 17.10 e 19.01 da lista do artigo 208;
            V  –  Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 208.
            § 3º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
            § 4º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
            Art. 3º. 
            O artigo 208 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
              ItemDescriçãoAlíquota
              1Serviços de informática e congêneres. 
              1.01Análise e desenvolvimento de sistemas.3%
              1.02Programação.3%
              1.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.3%
              1.04Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o progrma será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.3%
              1.05Licenciamento ou cessão de direto de uso de programas de computação.3%
              1.06Assessoria e consultoria em informática.3%
              1.07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.3%
              1.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.3%
              1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)3%
              1A - Quando pretados por autônomosItens 1.01 a 1.09 ............................................................................................50,00
              2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
              2.01Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.3%
              2A - Quando prestados por autônomosItem 2.01 .........................................................................................................50,00
              3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
              3.01REVOGADO 
              3.02Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.5%
              3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos de qualquer natureza.5%
              3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.5%
              3.05Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.5%
              3A - Quando prestados por autônomosItens 3.02 a 3.05 ............................................................................................76,64
              4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
              4.01Medicina e biomedicina.3%
              4.02Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.3%
              4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.3%
              4.04Instrumentação cirúrgica.3%
              4.05Acupuntura.3%
              4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.3%
              4.07Serviços farmacêuticos.3%
              4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.3%
              4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.3%
              4.10Nutrição.3%
              4.11Obstetrícia.3%
              4.12Odontologia.3%
              4.13Ortóptica.3%
              4.14Próteses sob encomenda.3%
              4.15Psicanálise.3%
              4.16Psicologia.3%
              4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.3%
              4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.3%
              4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmem e congêneres.3%
              4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.3%
              4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.5%
              4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.5%
              4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.5%
              4A - Quando prestados por autônomosItens 4.02 a 4.05 e 4.07 a 4.10, 4.12 a 4.14, 4.16, 4.17, 4.19 a 4.23 ....150,00
              4B - Quando prestados por autônomosItem 4.06 .......................................................................................................100,00
              4C - Quando prestados por autônomosItem 4.01, 4.11, 4.15, 4.18 (médicos, obstetras, Psicanálise, Inseminação artificial, fertilização em vitro e congêneres) ...................................................400,00
              5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
              5.01Medicina veterinária e zootecnia.3%
              5.02Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.3%
              5.03Laboratórios de análise na área veterinária.3%
              5.04Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.3%
              5.05Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.3%
              5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.3%
              5.07Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.3%
              5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.3%
              5.09Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.5%
              5A - Quando prestados por autônomosItens 5.01 e 5.04 .......................................................................................150,00
              5B - Quando prestados por autônomosItem 5.08 .....................................................................................................37,96
              6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
              6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.3%
              6.02Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.3%
              6.03Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.3%
              6.04Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atitidades físicas.3%
              6.05Centros de emagrecimento, spa e congêneres.3%
              6.06Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres3%
              6A - Quando prestados por autônomosItens 6.01 a 6.06 .....................................................................................18,98
              7Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
              7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.5%
              7.02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
              7.03
              Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos  organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
              5%
              7.04Demolição.5%
              7.05Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
              7.06Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5%
              7.07Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.5%
              7.08Calafetação.5%
              7.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
              7.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
              7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
              7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
              7.13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3%
              7.14REVOGADO 
              7.15REVOGADO 
              7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins ou quaisquer meios.5%
              7.17Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.3%
              7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.3%
              7.19Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.5%
              7.20Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofiísicos e congêneres. 5%
              7.21
              Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
              5%
              7.22Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.5%
              7A - Quando prestados por autônomosItens 7.01 e 7.19 a 7.22 .............................................................................150,00
              7B - Quando prestados por autônomosItens 7.06 a 7.08, 7.11, 7.13 e 7.17...............................................37,96
              8Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  
              8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.3%
              8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
              8A - Quando prestados por autônomosItens 8.01 e 8.02 ..........................................................................................76,64
              9Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.  
              9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e congéneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
              9.02Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.3%
              9.03Guias de turismo.3%
              9A - Quando prestados por autônomosItens 9.02 e 9.03 ....................................................................................76,64
              10Serviços de intermediação e congêneres.  
              10.01
              Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
              5%
              10.02
              Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
              5%
              10.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
              10.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
              10.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
              10.06Agenciamento marítimo.5%
              10.07Agenciamento de notícias. 5%
              10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
              10.09Representação de qualquer natureza, o, inclusive comercial.2%
              10.10Distribuição de bens de terceiros. 2%
              10A - Quando prestados por autônomosItens 10.01 a 10.10 ......................................................................................100,00
              11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.  
              11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.5%
              11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
              11.03Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
              11.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
              11A - Quando prestados por autônomosItens 11.01 a 11.04 ...................................................................................37,96
              12Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.  
              12.01Espetáculos teatrais.5%
              12.02Exibições cinematográficas.5%
              12.03
              Espetáculos circenses.
              5%
              12.04Programas de auditório. 5%
              12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
              12.06Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
              12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
              12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
              12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.5%
              12.10Corridas e competições de animais. 5%
              12.11Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
              12.12Execução de música. 5%
              12.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.5%
              12.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
              12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
              12.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5%
              12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.  5%
              12A - Quando prestados por autônomosItens 12.01 a 12.11 e 12.14 a 12.17............................................................18,98
              12B - Quando prestados por autônomosItens 12.12 e 12.13 ..........................................................................................76,64
              13Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.   
              13.01REVOGADO 
              13.02Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
              13.03Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3%
              13.04Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
              13.05Composição  gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se  destinados a posterior  operação  de  comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3%
              13A - Quando prestados por autônomosItens 13.02 a 13.0 .......................................................................................37,96
              14Serviços relativos a bens de terceiros.  
              14.01Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
              14.02Assistência técnica. 3%
              14.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, gue ficam sujeitas ao ICMS). 3%
              14.04Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
              14.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objeto quaisquer. 3%
              14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inciusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
              14.07Colocação de molduras e congêneres.3%
              14.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
              14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.3%
              14.10Tinturaria e lavanderia.3%
              14.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
              14.12Funilaria e lanternagem.3%
              14.13Carpintaria e serralheria. 3%
              14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.3%
              14A - Quando prestados por autônomosItens 14.01 a 14.08, 14.11 e 14.12, 14.14.37,96
              14B- Quando prestados por autônomosItens 14.09, 14.10 e 14.1318,98
              15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.  
              15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
              15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.5%
              15.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
              15.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
              15.05Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
              15.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;  comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veiculos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
              15.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fomecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.5%
              15.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
              15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).5%
              15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas; ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
              15.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
              15.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.5%
              15.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.5%
              15.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
              15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
              15.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
              15.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.5%
              15.18Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.5%
              16Serviços de transporte de natureza municipal.  
              16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 3
              16.02Outros serviços de transporte de natureza municipal.3%
              16A - Quando prestados por autônomosItem 16.02 ........................................................................................................18,98
              17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.  
              17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
              17.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.3%
              17.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3%
              17.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
              17.05Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
              17.06Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
              17.07REVOGADO 
              17.08Franquia (franchising).3%
              17.09Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.3%
              17.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
              17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
              17.12Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.3%
              17.13Leilão e congêneres.3%
              17.14Advocacia.3%
              17.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
              17.16Auditoria.3%
              17.17Análise de Organização e Métodos.3%
              17.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
              17.19Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
              17.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
              17.21Estatistica.3%
              17.22Cobrança em geral.3%
              17.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3%
              17.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
              17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualque rmeio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).3%
              17A - Quando prestados por autônomosItens 17.01, 17.03, 17.06, 17.08, 17.09, 17.12, 17.14 a17.18, 17.20 e 17.21, 17.23, 17.24, 17.25 ...................................................................................................150,00
              17B - Quando prestados por autônomosItens 17.02 e 17.22 .......................................................................................18,98
              17C - Quando prestados por autônomosItens 17.04, 17.05 e 17.11 .........................................................................50,00
              17D - Quando prestados por sociedade - por profissionais autônomosItem 17.19 .....................................................................................................400,00
              18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  
              18.01Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
              18A - Quando prestados por autônomosItem 18.01 ........................................................................................................150,00
              19Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  
              19.01Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de capitalização e congêneres.3%
              19A - Quando prestados por autônomosItem 19.01 ........................................................................................................76,64
              20Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.  
              20.01Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio maritimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5%
              20.02Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5%
              20.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logistica e congêneres. 5%
              21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
              21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
              21 AREVOGADO 
              21BREVOGADO 
              21CREVOGADO 
              22Serviços de exploração de rodovia.  
              22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
              22A - Quando prestados por autônomosItem 22.01 ........................................................................................................200,00
              23Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
              23.01Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.5%
              23A - Quando prestados por autônomosItem 23.01 ........................................................................................................150,00
              24Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  
              24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
              24A - Quando prestados por autônomosItem 24.01 ........................................................................................................76,64
              25Serviços funerários. 
              25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3%
              25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
              25.03Planos ou convênios funerários.3%
              25.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
              25.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento3%
              26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.  
              26.01Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.5%
              26A - Quando prestados por autônomosItem 26.01 ........................................................................................................115,33
              27Serviços de assistência social. 
              27.01Serviços de assistência social.3%
              27A - Quando prestados por autônomosItem 27.01 ........................................................................................................100,00
              28Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
              28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.3%
              28A - Quando prestados por autônomosItem 28.01 ........................................................................................................150,00
              29Serviços de biblioteconomia. 
              29.01Serviços de biblioteconomia.3%
              29A - Quando prestados por autônomosItem 29.01 ........................................................................................................150,00
              30Serviços de biologia, biotecnologia e química.  
              30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
              30A - Quando prestados por autônomosItem 30.01 ........................................................................................................150,00
              31Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,  telecomunicações e congêneres. 
              31.01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.3%
              31A - Quando prestados por autônomosItem 31.01 ........................................................................................................150,00
              32Serviços de desenhos técnicos.  
              32.01Serviços de desenhos técnicos. 5%
              32A - Quando prestados por autônomosItem 32.01 ........................................................................................................150,00
              33Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  
              33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
              33A - Quando prestados por autônomosItem 33.01 ........................................................................................................150,00
              34Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.  
              34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
              34A - Quando prestados por autônomosItem 34.01 ........................................................................................................100,00
              35Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  
              35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
              35A - Quando prestados por autônomosItem 35.01 ........................................................................................................100,00
              36Serviços de meteorologia. 
              36.01Serviços de meteorologia.3%
              36A - Quando prestados por autônomosItem 36.01 ........................................................................................................100,00
              37Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.  
              37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
              37A - Quando prestados por autônomosItem 37.01 ........................................................................................................50,00
              38Serviços de museologia.  
              38.01Serviços de museologia. 3%
              38A - Quando prestados por autônomosItem 38.01 ........................................................................................................50,00
              39Serviços de ourivesaria e lapidação.  
              39.01Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3%
              39A - Quando prestados por autônomosItem 39.01 ........................................................................................................115,33
              40Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.  
              40.01Obras de arte sob encomenda.3%
              40A - Quando prestados por autônomosItem 40.01 ........................................................................................................76,64
              § 5º   Nos serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do "caput", a base de cálculo do imposto será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, aos cooperados, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores sujeitos à tributação do ISSQN, se e quando inscritos como contribuintes do tributo.
              § 7º   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no "caput", exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviço do "caput" .
              § 8º   É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento) no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
              § 9º   A nulidade a que se refere o § 8º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
              Art. 4º. 
              Fica incluído no artigo 219 da Lei Municipal nº 3.220, de dezembro de 1997, e suas alterações, o §6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 6º   A Emissão da NFS-e terá teor declaratório e constituirá o crédito tributário relativo ao imposto sobre serviços (ISS) incidente sobre a operação nela registrada.
                Art. 5º. 
                Fica revogado o inciso VI do artigo 308 da Lei Municipal nº 3.220, de dezembro de 1997, e suas alterações.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Garça, 21 de setembro de 2017.
                     
                    JOÃO CARLOS DOS SANTOS
                    PREFEITO MUNICIPAL
                     
                    SANDOVAL APARECIDO SIMAS
                    PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                    Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
                     
                    ZILDA MARQUES C. MIRANDA
                    DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
                     
                      Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                      Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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