Lei nº 4.814, de 18 de fevereiro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 208, item 7.02, e seu § 3º, da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
| 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5% |
§ 3º
No caso de obras de construção (serviços compreendidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 203), onde se torne difícil a identificação da base de cálculo do imposto, em razão de necessidades de exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, que não a integram, poderá o fisco municipal adotar o critério de considerar 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato ou fatura como correspondente aos materiais aplicados e 60% (sessenta por cento) como correspondente ao valor dos serviços a serem tributados.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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