Ato da Mesa nº 20, de 16 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Ato da Mesa nº 1, de 14 de fevereiro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ato da Mesa nº 3, de 21 de março de 2022
Revoga integralmente o(a)
Ato da Mesa nº 18, de 07 de outubro de 2021
Vigência a partir de 21 de Março de 2022.
Dada por Ato da Mesa nº 3, de 21 de março de 2022
Garça/SP, 16 de novembro de 2021.
RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
Dada por Ato da Mesa nº 3, de 21 de março de 2022
Revoga Integralmente o Ato da Mesa n° 20/2021.
Revogado pelo Art. 8º. - Ato da Mesa nº 3, de 21 de março de 2022.
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 66.179, de 03 de novembro de 2021, flexibilizou as medidas de quarentena impostas pelo Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021;
Considerando, ainda, o que dispõe o art. 16, inciso VIII, c/c art. 252, ambos do Regimento Interno da Edilidade;
Art. 1º.
Este Ato dispõe sobre os protocolos e ações de flexibilização, no contexto da pandemia da COVID-19, visando a retomada das atividades presenciais na Câmara Municipal de Garça.
Parágrafo único
As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa Diretora.
Art. 2º.
As unidades administrativas do Poder Legislativo deverão observar os protocolos sanitários de que trata o Anexo Único deste Ato.
Art. 3º.
O atendimento ao público de forma presencial será de 06 (seis) horas diárias, conforme estabelecido pela Presidência.
Art. 4º.
As Sessões Camarárias ocorrerão presencialmente nas dependências do Poder Legislativo, observado o limite de ocupação e os protocolos sanitários preconizados no Anexo Único deste Ato.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão as disposições do caput deste artigo às reuniões de comissões, audiências públicas, eventos da Escola do Legislativo e demais atividades desenvolvidas pela Edilidade.
Art. 5º.
Os vereadores e servidores acometidos de sintomas gripais, respiratórios ou febris, compatíveis com o quadro de infecção pelo Novo Coronavírus, serão afastados do trabalho presencial, após avaliação médica, por até 14 (quatorze) dias, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim, ou desconto referente ao auxílio-alimentação.
Art. 5º.
Os vereadores e servidores acometidos de sintomas gripais, respiratórios ou febris, compatíveis com o quadro de infecção pelo COVID-19, serão afastados do trabalho presencial, após avaliação médica, por até 10 (dez) dias, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim, ou desconto referente ao auxílio-alimentação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 1, de 14 de fevereiro de 2022.
§ 1º
As pessoas que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, poderão ser afastadas, mediante determinação médica, por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
§ 1º
As pessoas que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, poderão ser afastadas, mediante determinação médica, por período a ser definido por profissional de saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 1, de 14 de fevereiro de 2022.
§ 2º
O afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de trabalho remoto (teletrabalho), sempre que compatível, devendo as peculiaridades do serviço ser objeto de ajuste com a respectiva chefia imediata.
§ 2º
O afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de trabalho remoto (teletrabalho), sempre que compatível, devendo as peculiaridades do serviço ser objeto de ajuste com a respectiva chefia imediata.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 1, de 14 de fevereiro de 2022.
§ 3º
Eliminado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se imediatamente o afastamento.
§ 3º
Eliminado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se imediatamente o afastamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 1, de 14 de fevereiro de 2022.
§ 4º
Confirmado o contágio pelo COVID-19, será o afastamento compulsório convertido em licença para tratamento de saúde.
§ 4º
Confirmado o contágio pelo COVID-19, será o afastamento compulsório convertido em licença para tratamento de saúde pelo prazo definido por profissional de saúde, ou pelo prazo de 10 (dez) dias, caso não haja prescrição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 1, de 14 de fevereiro de 2022.
§ 5º
As hipóteses previstas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente à Presidência da Casa, com a respectiva comprovação, preferencialmente através de processo eletrônico.
§ 5º
As hipóteses previstas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente à Presidência da Casa, com a respectiva comprovação, preferencialmente através de processo eletrônico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa nº 1, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 6º.
Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Casa.
Art. 7º.
Este Ato da Mesa na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no Ato da Mesa nº 18/2021.
Garça/SP, 16 de novembro de 2021.
RAFAEL FRABETTI | RODRIGO GUTIERRES |
DR. MARCELO MIRANDA | ADHEMAR KEMP MARCONDES |
RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
Procurador Legislativo
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data supra
JOSÉ ROBERTO CARVALHO
Secretário Administrativo e Financeiro
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data supra
JOSÉ ROBERTO CARVALHO
Secretário Administrativo e Financeiro
1. HIGIENE PESSOAL:
1.1. Exigir o uso de máscaras em todos os ambientes da Câmara, sob pena não ser autorizado o ingresso na sede do Poder Legislativo;
1.2. Orientar as pessoas a higienizar as mãos com água e sabão ou, na impossibilidade, com álcool em gel 70%;
1.3. Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes e estações de trabalho;
1.4. Disponibilizar copos descartáveis, caso a água seja fornecida de forma não individualizada.
2. SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES:
2.1. Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes, móveis e equipamentos, ao início e término de cada dia, bem como intensificar a limpeza de áreas comuns e de circulação de pessoas;
2.2. Manter, sempre que possível, os ambientes abertos e arejados;
2.3. Retirar das áreas de espera e convivência todos os itens de entretenimento que podem ser manuseados pelos cidadãos, como revistas, panfletos ou catálogos de informações.
3. DO MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E TESTAGEM:
3.1. Aferir a temperatura corporal de parlamentares, servidores e cidadãos na entrada, restringindo o acesso à unidade e redirecionando para receber cuidados médicos, caso esteja acima de 37,5 ºC;
3.2. Os servidores serão testados de acordo com plano definido pela autoridade de saúde municipal;
3.3. Acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção.
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